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قوانين البرتغال

Order No. 711/2001 authorizing the marine hydropower installations «Flutuadores de Arquimedes»

صدر في 2001-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Energy, Sea
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, authorization/permit

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  1. Portaria n.º 711/2001 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, veio definir o regime de ocupação do domínio público marítimo das águas territoriais da zona económica exclusiva (ZEE) e dos respectivos solos e subsolos submarinos para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra- estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou de passageiros que decorram do exercício de actividades comerciais, industriais ou piscatórias ou de actividades turísticas ou de lazer. De acordo com o mesmo diploma, compete aos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente autorizar, por meio de portaria conjunta, os projectos destinados à utilização do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença. A instalação pela sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produção de Energia de Ondas, Unipessoal, Lda., de um projecto piloto de produção de energia através das ondas do mar, com «flutuadores de Arquimedes», obrigou a um estudo de impacte ambiental, já efectuado, que mereceu parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e aconselha que seja atribuída ao Instituto Portuário do Norte, dada a zona de implantação do projecto, a competência para autorizar o necessário licenciamento e também para administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado. Dada a natureza experimental do projecto, é fixado um prazo para ensaio dos equipamentos a utilizar no âmbito da conversão da energia oceânica em energia eléctrica, o qual terá em conta o início da montagem e o fim da desmontagem dos referidos equipamentos. Assim, ouvidos os organismos competentes dos ministérios e entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento Social, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Na área do domínio público marítimo ao largo da costa de Castelo de Neiva, é autorizada a implantação, pela sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produção de Energia de Ondas, Unipessoal, Lda., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de energia eléctrica através da força das ondas do mar, com «flutuadores de Arquimedes». 2.º A área de implantação do projecto fica sob a jurisdição do Instituto Portuário do Norte, entidade a quem é conferida competência para, verificados os requisitos técnicos e de segurança, proceder ao respectivo licenciamento, por um período nunca superior a cinco anos, e administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado. 3.º O licenciamento previsto no número anterior carece de parecer da Capitania do Porto de Viana do Castelo para garantia da segurança da navegação, de superfície e submarina, designadamente o assinalamento marítimo, a difusão de avisos à navegação e a adequada sinalização das cartas náuticas oficiais da zona de afundamento do dispositivo. Em 21 de Junho de 2001. O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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