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قوانين البرتغال

Order No. 71/2013 approving the delimitation of protected water area, called SL2 (ex PS1), related to the water captation point of Lavandeira, within the Municipality of Vagos

صدر في 2013-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 71/2013 de 15 de fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management

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  1. 942 Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33-15 de ftvereiro de 2013 Portaria n.°71/2013 de 15 de fevereiro O Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os criterios para a delimitacao de perimetros de protecao de captacoes de Aguas subterraneas destinadas ao abastecimento public°, corn a finalidade de proteger a qua] idade das Aguas dessas captacOes. Os perimetros de protecao visam prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente por infiltracao de Aguas pluviais lixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de di luicao e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de pol uentes e, por proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de agua proveniente de captacoes subterraneas, em situacOes de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacoes de agua subterranea destinadas ao abastecimento public° de agua para consumo humano, e a delimitacao dos respetivos perimetros de protecao, estao sujeitas as regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar tigo 37.° da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.°58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequencia de um estudo apresentado pela em presa AdRA —Aguas do Mondego, S.A. a Administracao da Regiao Hidrografica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente a epoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do ar tigo 4.° do Decreto-Lei n.°382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao e respetivos condicionamentos do perimetro de protecao para a captacao de Agua subterranea denominada por SL2, no local de Lavandeira, concelho de Vagos, a qual substitui a captacao PSI no mesmo local, cujo perimetro de protecao já tinha sido aprovado na Reso Ina° de Conselho de ministros n° 93/2007, de 19 de julho. Compete, agora. ao Govern° aprovar as referidas zonas de protecao. Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.'do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, na redacao conferida pelo Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 943 Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, e do despacho de delegacao de competencias n° 12412/2011, publicado no diatio da republica, 2aserie de 20 de setembro de 2011, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio, o seguinte: Artigo 1. 0 Delimitacio de perimetro de protegio 1 - E aprovada a delimitacao do perimetro de protecao da captacao SL2, em substituicao da captacao designada por PS!, localizada em Lavandeira, concelho de Vagos, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captacao referida no nilmero anterior constam do anexo I A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protegio imediata 1 - A zona de protecao imediata respeitante ao perimetro de protecao mencionado no artigo anterior corresponde A area da superficie do terreno envolvente a captacao, del im itada por um circuit) corn centro na captacao e raio de 20 metros. 2- E interdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere o numero anterior, coin excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutericao e melhor exploracao das captagoes, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limp° de quais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de subst'ancias indesejAveis para a qualidade da Agua da captacao, nos termos do n.° I do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de protecio intermedia A zona de protecao intermedia respeitante ao perk metro de protecao mencionado no artigo 1. 0 corresponde Area da superficie do terreno envolvente A zona de protecao imediata e limitada por um circulo corn centro na captacao e raio 91 metros. 2 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o niimero anterior sao interditas, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Infraestruturas aeronAuticas; b) Oficinas e estacOes de service) de autorneveis; c) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de resicluos perigosos; d) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustiveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; 0 Canalizacoes de produtos toxicos; g) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas mOveis e persistentes na Agua ou que possam formar substancias texicas, persistentes ou bio acumulaveis; i)Coletores de Aguas residuais e estacoes de tratamento de Aguas residuais; j) A instalaclo de fossas de esgoto em zonas onde este jam disponiveis sistemas pfiblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e apl 'cacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; k) Cemiterios; 1) Pedreiras e exploracOes mineiras, bem como quais quer industrias extrativas; m) Lagos e quaisquer obras ou escavacaes destinadas A extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer ou tras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pablico, devendo ser cimentadas todas as captacOes de Agua subterranea existentes que sejam desativadas; n) Instalacao de dep6sitos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos depesitos existentes A data de entrada em vigor da presente portaria; o) Unidades industriais suscetiveis de produzir substan cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; p) Cam inhos-de-ferro; q) Espacos destinados a praticas desportivas e a insta Ina() de parques de campismo, r) Atividades agricolas e pecuarias. 3 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o n.° 1, sac) condicionadas, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, ficando su jeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, LP., as seguintes atividades e instalacoes: a) Pastoricia, a qual pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo: b) Construcao de edificacifies, as quais podem ser permi tidas desde que seja assegurada a I igacao a rede de sanea mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessarias para evitar a con taminacao dos solos e da Agua subterranea. Artigo 4.° Zona de protecio alargada I — A zona de protecao alargada respeitante ao perime tro de protecao mencionado no artigo 1.0 corresponde Area da superficie do terreno exterior A zona de protecao intermedia e definida por urn circulo centro na captacao e raio de 1000 metros. 2 — Na zona de protecao alargada referida no mitnero anterior sao interditas, nos termos dos n.'s 4 e 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) Dep6sitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) CanalizacOes de produtos texicos; 944 Dian° da Republica, 1.4 .sirie—N. 0 33— 15 de fevereiro de 2013 d) Refinarias e industrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas piblicos de saneamento de Aguas residuals, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo. As fossas existentes devem ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronauticas; Instalacao de depOsitos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos depositos existentes A data de entrada em vigor da presente portaria; i) Cemiterios. 3 — Na zona de protecao alargada referida no n.° I so condicionadas, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do De creto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer previo vinculativo da Agthcia Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalacees: a) Instalacao de coletores de Aguas residuais e esta goes de tratamento de Aguas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacaes de tratamento de Aguas residuais estar ainda sujeitas a verificacOes peri6dicas do seu estado de conservacao; b)Oficinas e estacaes de servico de automoveis, as quais podem ser permitidas desde que seja garantida a imper meabil izacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, incluindo as zonas de armazenamento de oleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efiuentes; c) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustiveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilizacao do solo sob as zonas afetas manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, in cluindo as zonas de armazenamento de Oleos elubrifican tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; d) Lagos e quaisquer obras ou escavagoes destinadas extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sonda gens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pbl ico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede publica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacees de Agua subterranea existentes que sejam desativadas. e) Utilizacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas„ persistentes ou bioacumulAveis; 0 Unidades industriais, as quais podein ser perm itidas desde que no produzam substancias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; g) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indiistrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que nao provoquem a deterioracao da qualidade da Agua e/ou a diminuicao das disponibilidades hidricas qtc comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento. Artigo 5.° Representacau das zonas de protecio As zonas de protecao respeitantes ao peri metro de pro tecao mencionado no artigo 1.° encontram-se represen tadas no anexo II A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 SecretArlo de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Pedro Afonso de Paulo. em 29 de janeiro de 2013. ANEXO 1 (a que se refere o n.° 2 do artigo 1. 0) Coordenadas da captacao SL2 - Lavandeira . . . ...... 156823 398042 Nowt — As coordenadas indicadas coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO 11 ( a que se refere o artigo 5.°) Planta de localizagao das zonas de protecao Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) EMIlligaVirgwilliMilailla .,..f lpir,11.-107 0. •110 OW 4 Mauls i i lbw 1441,11 Ftlirmu.w - dare ye I:, AM de! vo . . , - 1 . . ■ ,r t caraw ------,.. . . utiond. . • ......, i o 404 I 1....0.-- : r—i......0.... '-,--- =I /ma do Rologa, Ann.. — ...............— ..-411j741 , • .. , , i ch d. pog, Rodon#0 i Agras

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