Order No. 709/93 establishing maximum quota of bivalve molluscs to be caught per month
صدر في 1993-07-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, molluscs, fishing gear/fishing method, allocation/quota, fishery management and conservation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.° 709/93 de 31 de Julho Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39° 55? 6! N.), considera-se recomendável possibilitar ao armamento uma maior maleabilidade na planificação desta actividade, sem prejuízo do conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Para a totalidade das embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que exerçam a pesca na zona denominada «ocidental norte», delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39° 55? 6! N.), é fixada em 1980 t a quantidade global máxima de moluscos bivalves que essas embarcações podem capturar mensalmente. 2.° Sem prejuízo do número anterior, para cada uma dessas embarcações e nessa mesma zona é fixado um limite máximo mensal de 22 t para a captura de moluscos bivalves. 3.° As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora. 4.° A presente portaria entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação. 5.° É revogada a Portaria n.° 811/91, de 12 de Agosto. Ministério do Mar. Assinada em 23 de Abril de 1993. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.