Order No. 690/95 amending Order No. 344/94 (establishing protective measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries)
صدر في 1995-06-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, pests/diseases, pesticides, vegetables/legumes, seeds/planting material, plant production
- الفئات
- agriculture
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Portaria n.° 690/95 de 30 de Junho Considerando que, com a publicação da Decisão do Conselho da União Europeia n.° 95/1/CE. EURATOM. CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia, foram alterados alguns aspectos das partes B dos anexos I, II, III e IV da Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976; Considerando que a Directiva n.° 95/4/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, altera alguns aspectos das partes A dos anexos I, II, III e IV e da parte B do anexo IV, todos da Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro; Considerando que a Directiva n.° 77/93/CEE, e respectivos anexos, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, e pela Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho: Importa, pois, modificar os anexos I, II, III e IV da Directiva n.° 77/93/CEE, que fazem parte integrante da Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho, de acordo com as alterações introduzidas pela Decisão n.° 95/1/CE e pela Directiva n.° 95/4/CE. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, que os anexos I, II, III, IV e VI, que fazem parte integrante da Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho, passem a ter as seguintes alterações: 1) À parte A, alínea b) da secção II, do anexo I é aditado o seguinte número: 2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 2) À parte B, alínea a), n.° 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»; 3) À parte B, alínea a), a seguir ao n.° 1, do anexo I é aditado o seguinte número: (Ver tabela no documento original) 4) À parte B, alínea a), n.° 2, do anexo I é aditado, à coluna da direita o seguinte: S (Malmohus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar e Gotlands lan). 5) À parte B, alínea d), n.° 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»; 6) À parte B, alínea d), n.° 2, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»; 7) Na parte A, alínea b) da secção II, do anexo II é suprimido o n.° 6; 8) À parte B, alínea b), n.° 2, do anexo II são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»; 9) Na parte A, coluna da direita, n.° 12, do anexo III o termo «Síria» é inserido entre «Marrocos» e «Suíça»; 10) À parte B, n.° 1, do anexo III são aditadas, à coluna da direita, as letra «A, FI»; 11) Na parte A, secção I, do anexo IV é aditado o texto seguinte à coluna da direita do n.° 25.4: e: aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, a determinar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.°-A da Directiva n.° 77/93/CEE. 12) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número: (Ver tabela no documento original) 13) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número: (Ver tabela no documento original) 14) Na parte A, secção I, do anexo IV, o n.° 36 passa a ter a seguinte redacção: (Ver tabela no documento original) 15) Na parte A, secção II, do anexo IV, o texto seguinte é aditado à coluna da direita do n.° 19.1: e d): aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado, destinado a erradicar o organismo nocivo em causa. 16) Na parte A, secção II, do anexo IV, à lista da coluna da direita, segundo parágrafo da alínea cc) do n.° 19.3, a seguir a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (SpiecKermann et Kotthoff) Davis et al. é aditado: Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 17) À parte A, secção II, do anexo IV é aditado o seguinte número: (Ver tabela no documento original) 18) À parte B, números 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26 e 30, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»; 19) À parte B, a seguir ao n.° 20.2, do anexo IV é aditado o seguinte número: (Ver tabela no documento original) 20) À parte B, n.° 21, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»; 21) Na parte B do anexo IV, o n.° 27 passa a ter a seguinte redacção: (Ver tabela no documento original) 22) À alínea a), n.° 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte: Finlândia, Suécia. 23) À alínea a), a seguir ao n.° 5, do anexo VI são aditados os seguintes números: (Ver tabela no documento original) 24) À alínea a), n.° 12, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte: Suécia (Malmohus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands lan). 25) À alínea b), n.° 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte: Áustria, Finlândia. 26) À alínea d), n.° 1, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte: Finlândia, Suécia. 27) À alínea d), n.° 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte: Finlândia, Suécia. Ministério da Agricultura. Assinada em 7 de Junho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.