Order No. 69/2001 amending the assistance regime for genetic preservation and improvement of natural, exotic and Frísia bovine species
صدر في 2001-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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DATA Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 2001 NÚMERO28 SÉRIE I-B EMISSOR Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 69/2001 SUMÁRIOAltera o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro PÁGINAS577 a 578 TEXTO Portaria n.º 69/2001 de 2 de Fevereiro As negociações levadas a efeito na Comunidade para pôr em prática todas as medidas inseridas no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000 a 2006, designadamente as referentes à medida AGRIS, determinaram que os diplomas que estabelecem as regras a que devem obedecer as candidaturas a cada subacção e suas respectivas componentes fossem publicados maioritariamente em Novembro de 2000, o que determinou que, nalguns casos, houvesse necessidade de se considerar que, para aquele ano, o próprio diploma constituiria o convite público indispensável à apresentação das candidaturas. Sucede, todavia, que se verifica a necessidade de, para o ano 2001, se estabelecer também um regime excepcional relativamente à apresentação das candidaturas e ao formalismo a observar no convite público. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: O artigo 12.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º Disposições transitórias A título excepcional, nos anos 2000 e 2001: a) ... b) ... c) As candidaturas deverão ser entregues na respectiva DRA, relativamente ao ano 2001, até 28 de Fevereiro de 2001, e devem contemplar a realização de acções elegíveis a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, durante todo o ano; d) Consideram-se elegíveis para efeitos de contratação e pagamento pelo IFADAP, após a aprovação das candidaturas, todas as acções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, constantes dos programas anuais já homologados pela DGV e que tenham sido realizadas desde 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001.» Em 11 de Janeiro de 2001. A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.