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قوانين البرتغال

Order No. 679/2004 approving the Regulation of the Permanent Forestry Fund

صدر في 2004-06-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 679/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, institution, subsidy/incentive, fire management, governance, hazards

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  1. Portaria n.º 679/2004 de 19 de Junho A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996. O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, ao criar o Fundo Florestal Permanente junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), veio dar cumprimento ao disposto naquela lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente. O Fundo Florestal Permanente destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável e inclui, no seu campo de intervenção, designadamente, o apoio à prevenção dos fogos florestais, a estratégias de reestruturação fundiária, a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação e a outras acções e instrumentos que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa. O Fundo Florestal Permanente trata-se de um instrumento financeiro essencial para a prossecução daqueles objectivos, constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, como um património autónomo, destituído de personalidade jurídica. Torna-se, por isso, necessário dotá-lo de um regulamento de gestão que permita dar início à sua actividade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Maio de 2004. ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE Artigo 1.º Competências O conselho de administração do IFADAP/INGA é competente para praticar todos os actos de administração e gestão do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo. Artigo 2.º Administração No exercício das competências de administração previstas no artigo anterior, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os programas anuais ou plurianuais dos apoios a financiar pelo Fundo, que os fará aprovar por despacho normativo; b) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre as candidaturas apresentadas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais do Fundo; c) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre os protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos objectivos do Fundo, conforme referido na alínea b) do artigo 4.º; d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo. Artigo 3.º Gestão No exercício das competências de gestão e administração previstas no artigo 1.º, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente: a) Observar e garantir uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFADAP; b) Elaborar, aprovar e propor, anualmente, para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o relatório de contas, o plano de actividades e o orçamento específico do Fundo; c) Assegurar a necessária autonomia na contabilização dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara dos programas que venha a suportar e das candidaturas que vier a financiar; d) Elaborar e manter ordenada e separada a documentação da contabilidade própria do Fundo, fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas. Artigo 4.º Encargos Constituem encargos do Fundo: a) O financiamento das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios contemplados na programação; b) As despesas assumidas em protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos seus objectivos, de acordo com os programas aprovados; c) As despesas de funcionamento do Fundo. Artigo 5.º Despesas de funcionamento 1 - As despesas de funcionamento do Fundo referidas na alínea c) do artigo anterior são suportadas pelo IFADAP. 2 - Como compensação pelos serviços prestados, o IFADAP cobra uma comissão até 2% sobre as receitas anuais do Fundo, no montante que vier a ser aprovado no orçamento previsto na alínea b) do artigo 3.º Artigo 6.º Programas 1 - Os programas de apoio são enviados pelo conselho de administração do IFADAP/INGA ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas até ao dia 30 de Junho de cada ano. 2 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aprova, por despacho normativo, os programas de apoio que constituem anexo a esse despacho. 3 - Os programas anuais ou plurianuais incluem, nomeadamente: a) A identificação das áreas e acções que são contempladas no ano de programação em causa, bem como os objectivos subjacentes às mesmas, dentro das áreas e acções referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março; b) O tipo de apoios para cada uma das acções contempladas; c) A estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros do Fundo para o ano em causa. 4 - O programa para 2004, bem como a calendarização das datas de apresentação e decisão das candidaturas pelo conselho de administração do IFADAP/INGA, constam de anexo ao despacho normativo previsto no n.º 2. Artigo 7.º Beneficiários 1 - Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer associações, mesmo que não detenham personalidade jurídica, podem beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo. 2 - Os programas de apoio especificam o tipo de beneficiários que podem aceder a cada uma das acções contempladas. 3 - Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a quaisquer acções de controlo, quer físico quer documental, a exercer pelo IFADAP ou qualquer outra entidade por si indicada, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos. Artigo 8.º Candidaturas e propostas de acção 1 - As candidaturas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais são apresentadas no IFADAP até 31 de Dezembro do ano da publicação do despacho normativo referido no n.º 1 do artigo 6.º e são objecto de decisão do conselho de administração do IFADAP/INGA até 30 de Setembro do ano seguinte. 2 - No prazo máximo de 30 dias após a respectiva aprovação, as candidaturas são formalizadas em contrato a celebrar entre o IFADAP e o beneficiário. 3 - Em cada ano, a aprovação de novas candidaturas e o pagamento das candidaturas já aprovadas ficam condicionados ao limite das disponibilidades orçamentais do Fundo. Artigo 9.º Elegibilidade das despesas 1 - São elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura. 2 - Podem ser consideradas elegíveis despesas realizadas no período de três meses que antecede a data de apresentação da candidatura, desde que o montante da despesa em causa não ultrapasse 25% do investimento total considerado. Artigo 10.º Incumprimento 1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução do contrato com reposição dos montantes pagos acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário. 2 - Aos juros referidos no número anterior acresce um sobretaxa de 2% se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição dos montantes devidos. 3 - A sobretaxa estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista. Artigo 11.º Protocolos Os protocolos a que se referem a alínea c) do artigo 2.º e a alínea b) do artigo 4.º não estão sujeitos às disposições constantes do artigo 8.º

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