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قوانين البرتغال

Order No. 670/2010 amending Order No.569 of 1990 on the Regulation of fisheries in inland waters of Tejo River

صدر في 2010-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 670/2010 de 11 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, authorization/permit

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3349 Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 16 Amaral . . . . . . . . . . . . T 46 Borraçal . . . . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . T Sub -região do Sousa Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . B 28 Avesso . . . . . . . . . . . . B 29 Azal . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B 314 Trajadura . . . . . . . . . . B 16 Amaral . . . . . . . . . . . . T 46 Borraçal . . . . . . . . . . . T 120 Espadeiro . . . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . T Portaria n.º 669/2010 de 11 de Agosto A Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, estabelece as normas complementares relativas à designação, apresen tação e rotulagem da generalidade dos produtos do sector vitivinícola, designadamente das menções tradicionais complementares. Do seu anexo I constam, especificamente, as normas complementares aplicáveis à rotulagem dos vinhos. Considerando que estas menções são susceptíveis de reforçar o prestígio de um vinho junto dos consumido res, deve ser permitido um maior leque de opções na sua utilização, alargando, designadamente, a possibilidade de as mesmas figurarem nos diversos modos de acondiciona mento do vinho, o que constitui uma valorização comer cial sentida pelos operadores na colocação de produtos no mercado, designadamente no mercado internacional. Atendendo pois, às características que a procura tem vindo a manifestar, procede -se às adequadas alterações ao anexo I da Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, alargando o âmbito da utilização das referidas menções. Assim: Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do anexo I da Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho As alíneas h), l) e m) do n.º 2.º do anexo I da Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «ANEXO I (a que se refere o n.º 4.º) [...] 2.º [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) ‘Colheita tardia’ — menção reservada para vinhos com direito a DO ou IG, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre; i) [...] j) [...] l) ‘Reserva’ — menção reservada para vinho com direito a DO ou IG associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fi xado, devendo constar de uma conta corrente específica; m) ‘Colheita seleccionada’ — menção reservada para vinhos com direito a DO e IG que apresente caracterís ticas organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol., ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita; n) [...] o) [...]» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 29 de Julho de 2010. Portaria n.º 670/2010 de 11 de Agosto O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, e alterado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Ju lho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, estabelece, nos seus artigos 17.º e 18.º, um regime de licenciamento especial para a pesca com redes de emalhar de um pano de fundo e os condicionalismos à utilização desta arte. No entanto, se se justifica um regime especial para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 60 mm, já não se justifica tal regime para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 120 mm, que são habitualmente usadas na pesca de algumas espé cies como a corvina que, durante o Verão, frequentam o estuário. Assim, mantendo -se o regime de excepção para as redes de um pano de fundo de malhagem compreendida entre 60 mm até 119 mm serem utilizadas na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º do Regulamento, prevê -se agora a possibilidade do uso de redes de emalhar fundea das de malhagem mínima 120 mm, durante o período de Março a Outubro. 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho São alterados os artigos 17.º e 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na re dacção que lhe foi dado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de No vembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, e que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º Artigo 18.º Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano 1 — A utilização de redes de emalhar de um pano de classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes não podem estar caladas entre o pôr -do -sol de sábado e o nascer do sol de segunda -feira; b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) No período referido na alínea anterior é autorizado o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo I, na moda lidade de deriva. 2 — A utilização de redes de emalhar de um pano fundeado de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece aos seguintes condicionalismos: a) É utilizada fundeada e obedece às características definidas no n.º 10 do anexo I; b) É autorizada no período entre 1 de Março a 31 de Outubro; c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve ser feito em períodos desfasados.» Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 19.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, devendo a remissão da chamada a) do n.º 10 do anexo I do Regulamento ser entendida para o n.º 1 do artigo 18.º Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 30 de Julho de 2010. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 671/2010 de 11 de Agosto As Portarias n.os 1130/2008, de 9 de Outubro, e 897/2009, de 14 de Agosto, procederam respectivamente à renovação e exclusão de terrenos da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 (processo n.º 3023 -AFN), situada no município de Beja, com a área de 1779 ha, válida até 30 de Junho de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória, tendo agora alguns proprietários de terre nos incluídos nesta zona requerido a sua exclusão. Em simultâneo, o Clube de Caçadores do Monte da Vinha, Albernoa, requereu a concessão de uma zona de caça associativa nalguns dos terrenos provenientes da zona de caça acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com esti pulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu nicipal de Beja, de acordo com a alínea d) do artigo 158. º do mesmo diploma, e no uso das competências delega das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Am biente e do Ordenamento do Território através do des pacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Santa Vi tória 1 (processo n.º 3023 -AFN) vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja, com a área de 857 ha, passando a mesma a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 922 ha. Artigo 2.º Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Albernoa 2 (processo n.º 5442 -AFN), por um período

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