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قوانين البرتغال

Order No. 66/2017 amending Order No. 629/2009 and Order No. 171/2011 on dredge and trawl fishing activity

صدر في 2017-02-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 66/2017 - Procede à décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n. 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n. 122-A/2015, de 4 de maio; b) À terceira alteração da Portaria n. 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portarias n.os 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte; c) À segunda alteração da Portaria n. 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n. 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Sul.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, total allowable catch, molluscs, fishery management and conservation, fishing area

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  1. 724 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2017 e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, são estendidas no distrito de Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2; b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m2; c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri meiro dia do mês da publicação da presente portaria. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 7 de fevereiro de 2017. MAR Portaria n.º 66/2017 de 13 de fevereiro O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republi cado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alte rado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto. O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento prevê o efetivo controlo da atividade da pesca com esta arte, o qual é realizado através da obrigatoriedade de instalação de equi pamento de monitorização contínua e do preenchimento de diários de pesca. Considerando a necessidade de assegurar o acompanhamento de todas as embarcações licenciadas para arrasto de portas, já realizada através da utilização de equipamento de monitorização contínua e utilização de diário de pesca, justifica -se que o mesmo se processe por via eletrónica, prevendo -se um período de adaptação até final de 2017. Adicionalmente, tendo em conta a atual situação dos recursos explorados pelas embarcações licenciadas para a arte de arrasto de portas com malhagem 55 a 59 mm, no meadamente a gamba-branca, torna -se necessário assegurar as condições adequadas à operação destas embarcações, permitindo a realização de capturas acessórias de deter minadas espécies, sem que essa prática desvirtue o tipo de pescaria exercida, a qual se destina, tradicionalmente, à captura de crustáceos. Entende -se, ainda, adequado promover uma maior par ticipação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes desenvolvendo modelos de gestão participativa envolvendo a comunidade científica e a administração, razão que determina a criação de comissões de acompa nhamento da pesca com ganchorra por zona. No que se refere especificamente à pesca com gan chorra, têm sido fixadas, nos termos do artigo 13.º do referido Regulamento, medidas de gestão e de controlo específicas para as diferentes zonas, as quais cumpre agora também adaptar. Neste sentido, com base nos estudos do Instituto Portu guês do Mar e da Atmosfera, I. P., que tem monitorizado esta pescaria nas diversas zonas, procede -se à alteração da malhagem do saco de rede da ganchorra para a pesca da amêijoa -branca, pé -de -burrinho e conquilha. Paralelamente, tendo em conta as particularidades de operação na zona ocidental norte, nomeadamente a dis tância aos pesqueiros e as especificidades dos mercados, estabelece -se um novo horário para a pesca nesta zona, e considerando a melhor informação científica disponível, procede -se ainda à alteração das regras para a pesca na zona sul. Foram ouvidas as associações representativas do setor. Assim, ao abrigo do disposto, nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelo De creto Regulamentare n.o 3/89, de 28 de janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setem bro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede: a) À décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio; b) À terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portarias n.os 170/2011, de 27 de abril, e 170 -A/2014, de 27 de agosto, revendo -se os condicio nalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte; c) À segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170 -A/2014, de Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2017 725 27 de agosto, revendo -se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Sul. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE). Artigo 17.º Características da ganchorra rebocada por embarcação 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]. 7 — Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a: a) 16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa -branca, pé -de -burrinho e conquilha; b) 35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha; c) 70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola. Artigo 21.º [...] 1 — [...]. 2 — O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompa nhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º -A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção -Geral. 3 — [...].» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria n.º 170 -A/2014, de 27 de agosto O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e 170 -A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...]: a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado; b) [...]; c) [...]; i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de de zembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa -branca (Spi sula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia; ii) [...]; iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.); iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.); v) 750 kg por dia de outros bivalves. d) [...]; e) [...]. 2 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âm bito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.» Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170 -A/2014, de 27 de agosto Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170 -A/2014, de 27 de agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen). 726 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2017 Artigo 2.º [...] 1 — [...]: a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m — 200 kg; b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m — 300 kg; c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m — 400 kg. 2 — [...]: a) [...]; b) Conquilha (Donax, spp.) — 200 kg; c) [...]; d) [...]. 3 — [...]. 4 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âm bito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.» Artigo 5.º Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio, o artigo 22.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 22.º -A Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra 1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul. 2 — Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). 3 — Cada Comissão é composta por: a) Dois elementos designados pela DGRM; b) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; c) Três elementos designados pelas associações repre sentativas da pesca profissional da respetiva zona. 4 — Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coorde nadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo inte resse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 5 — Compete a cada uma das Comissões: a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca; b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de infor mações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo. 6 — Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros. 7 — A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017. Espécies-alvo Classes de malhagem (mm) 20 -31 (a) 32 -54 (a) 55 -59 (b)(e) 55 -59 (c)(e) 65 -69 (d)(e) ≥70 (e) Percentagem mínima de espécies alvo 50 % 50 % 30 % 70 % 70 % Nula Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x Camarões -negros (Crangon, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x ANEXO (a que se refere o artigo 2.º ) Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio ANEXO [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2017 727 Espécies-alvo Classes de malhagem (mm) 20 -31 (a) 32 -54 (a) 55 -59 (b)(e) 55 -59 (c)(e) 65 -69 (d)(e) ≥70 (e) Percentagem mínima de espécies alvo 50 % 50 % 30 % 70 % 70 % Nula Pilado (Polybius henslowi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x Camarão-vermelho, camarão-púrpura e gamba-branca (Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cavala/sarda (Scomber, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Carapaus (Trachurus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Arenque (Clupea harengus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Verdinho (Micromesistius poutassou) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x Sardinha (Sardina pilchardus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Argentinas (Argentinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes -agulha (Belone, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Fanecas (Trisopterus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Língua (Dicologoglossa cuneata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Galeota (Ammodytidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Espadilha (Sprattus sprattus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Enguia (Anguilla anguilla) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Biqueirão (Engraulis encrasicholus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes -rei e eperlanos (Atherina, spp. e Osmerus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Badejinho (Gadus argenteus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Suspensórios (Cepolidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Congro (Conger conger) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Esparídeos (Sparida e exceto Spondyliossoma cantharus) . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Azevia (Microchirus azevia, Microchirus variegatus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Abróteas (Physis, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes -aranha (Trachinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cabras e ruivos (Triglidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Centracantídeos (Centracanthidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Bodiões (Labridae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Choco (Sepia officinalis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Lagartixas/granadeiros (Nezumia, spp., Malacocephalus, spp.) . . . . . . . . . . . . x x Patas -roxas (Scyliorhinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Mora (Mora moro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Galateídeos (Galatheidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Salmonetes (Mullidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Galo negro (Zeus faber) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Todos os outros organismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x (a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara, nos termos do capítulo III do presente Regulamento. (b) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas. (c) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores à quantidade de crustáceos, relativamente ao total de capturas. (d) Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas. (e) No caso de existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens, a percentagem de espécies -alvo relativas à classe de malhagem 55 -59 mm é reduzida em 10 %.

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