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قوانين البرتغال

Order No. 63/2018 establishing the procedures for the recognition of forest management entities (EGF) and forest management units (UGF), as well as the criteria for assessing their management capacity, as provided for in Decree-Law No. 66/2017

صدر في 2018-03-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 63/2018 - Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n. 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n. 111/2017, de 19 de dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, forest management/forest conservation, forestry protection measures, environmental planning, sustainable use, procedural matters, policy/planning, governance

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 1163 Artigo 4.º Júri 1 — O sorteio é presidido por um Júri, constituídos por 3 membros, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 — Ao Júri compete praticar todos os atos e realizar todas as diligências relacionadas com o sorteio, nomeada mente, receber da DGEG as listas dos pedidos a sortear, prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das respetivas regras e da lista de pedidos a sortear e conduzir o ato público do sorteio. 3 — O Júri deve, no prazo de 24 horas após o sorteio en tregar ao Diretor -Geral da DGEG os resultados do sorteio. 4 — Os atos do júri são suscetíveis de impugnação nos termos gerais. Artigo 5.º Esclarecimentos e retificações à lista de pedidos 1 — Os titulares de pedidos constantes da lista a sortear podem solicitar esclarecimentos ou retificações durante os primeiros 5 dias úteis após a publicação da lista no sítio da Internet da DGEG. 2 — O Júri, ouvida a DGEG, publica as respostas aos esclarecimentos e retificações solicitadas nos 3 dias úteis subsequente ao termo do prazo mencionado no número anterior, devendo corrigir a lista, se for o caso. Artigo 6.º Loteamento e ordenação 1 — As licenças e aceitação de comunicação prévia são objeto de loteamento de candidatos por zona de rede ou conjunto de zona de redes, os quais são divididos em sublotes organizados por período de apresentação dos pedidos, previsto no n.º 2 do artigo 33.º -J do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. 2 — As licenças e aceitação de comunicação prévia são sorteadas por sublote, ordenados para efeitos de sorteio, por antiguidade e hierarquizadas por ordem sorteada em cada sublote. 3 — Todas as licenças e aceitação de comunicação pré via candidatas devem ser hierarquizadas. Artigo 7.º Atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia 1 — A atribuição de licença de produção ou de acei tação de comunicação prévia é imediata e automática de acordo com a hierarquização referida no artigo anterior, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes. 2 — As licenças e aceitação de comunicação que ultra passem o limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes ficam hierarquizadas para um futuro reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem preju ízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º -F do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores deve a DGEG emitir, no prazo máximo de 5 dias, certifi cado digital da situação do candidato, assinado com assi natura eletrónica qualificada pelo Diretor -Geral da DGEG. 4 — A hierarquização das licenças ou comunicações prévias para um futuro reforço de rede tem um período de validade de 2 anos, beneficiando os respetivos titulares de prioridade na atribuição de licenças ou aceitação de comunicações prévias, pela respetiva ordem, por mais dois anos. Artigo 8.º Monitorização e avaliação A DGEG deve apresentar em janeiro de cada ano um re latório de monitorização dos sorteios realizados, incluindo a monitorização e acompanhamento da execução dos re sultados dos sorteios anteriores. Artigo 9.º Casos omissos Os casos omissos são resolvidos por despacho do Diretor Geral da DGEG, tendo em conta as orientações do mem bro do Governo responsável pela área da energia. Artigo 10.º Primeiro sorteio No prazo máximo de 10 dias após a entrada em vigor da presente Portaria deve a DGEG publicar o Aviso a que se refere o artigo 3.º, para os pedidos de licença de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral que se encontrem pendentes e estavam devidamente instruídos até 31 de dezembro de 2017. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 26 de fevereiro de 2018. 111163414 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 63/2018 de 2 de março Através do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, foi estabelecido o regime jurídico de reconhe cimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas entidades em cumprimento dos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional. O diploma prevê que o reconhecimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), se processe através de pedido em plataforma digital e que os procedimentos sejam definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. Prevê igualmente que os critérios de avaliação da ca pacidade de gestão destas entidades constem da mesma portaria. 1164 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo restas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das com petências delegadas através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de de zembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro. Artigo 2.º Apresentação do pedido 1 — O reconhecimento está sujeito a apresentação de pedido por parte do interessado, mediante submissão na plataforma digital EGF/UGF de formulário disponível em www.icnf.pt. 2 — O pedido é instruído com os seguintes elementos: 2.1 — No caso de EGF: a) Dados de identificação do responsável, perante o ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à EGF nomeadamente para efeitos de notificação das decisões que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa cole tiva; b) Estatutos da pessoa coletiva, devidamente atua lizados, que tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associa ções, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas; c) Listagem dos prédios rústicos cuja propriedade per tença à EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF e decla ração do responsável em como a EGF celebrou contrato escrito para a sua gestão; d) Cartografia em formato shapefile com a delimitação das áreas respetivas, no sistema de referência de coorde nadas ETRS89/PT -TM06; e) Comprovativo do certificado florestal ou, na sua au sência, declaração de compromisso nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro; f) Currículo profissional dos recursos humanos pró prios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou con trato com a EGF e afetação temporal em caso de não exclusividade; g) Plano de atividades; h) Declaração anual de informação empresarial sim plificada (IES) relativa ao último exercício fiscal ou rela tório de gestão e contas e, respetiva, ata de aprovação da assembleia geral. 2.2 — No caso de UGF: a) Dados de identificação do responsável, perante o ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à UGF, nomeadamente para efeitos de notificação das decisões que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa cole tiva; b) Estatutos da pessoa coletiva constituída de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 6.º -A do Decreto Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, que tenha como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sob coberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal; c) Comprovativo do título de propriedade de cada um dos proprietários agregados em cooperativas ou associa ções, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro; d) Cartografia em formato shapefile no sistema de re ferência de coordenadas ETRS89/PT -TM06, com a de limitação dos ativos sob sua gestão, que devem cumprir o estipulado na alínea d) do artigo 6.º -A do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro; e) Currículo profissional dos recursos humanos pró prios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou con trato com a UGF e afetação temporal em caso de não exclusividade; f) Plano de atividades; g) Relatório de gestão e contas e, respetiva, ata de apro vação da assembleia geral. Artigo 3.º Critérios de avaliação da capacidade de gestão 1 — Nos termos do disposto no previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do artigo 6.º -A do Decreto Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, a capacidade de gestão das EGF e UGF, respetivamente, é aferida por aplicação dos seguintes critérios: a) A EGF ou UGF possuir recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais, que assegurem a capacidade técnica de gestão dos ativos, numa razão mínima de 1 Unidade de Trabalho Ano (UTA) por 5.000 ha de ativos florestais; b) Autonomia financeira superior a 20 %. Artigo 4.º Decisão 1 — O ICNF, I. P., verifica os elementos instrutórios referidos no artigo 2.º e analisa o cumprimento dos re quisitos estabelecidos pelo Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e na presente portaria, comunicando a decisão, nos termos do Código do Procedimento Ad ministrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 1165 2 — A decisão de reconhecimento é proferida no prazo de 30 dias contados da data de apresentação na plataforma do pedido referido no artigo 2.º 3 — Às EGF e UGF reconhecidas é emitido certificado. 4 — A listagem das EGF e das UGF reconhecidas é publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P. Artigo 5.º Revogação do reconhecimento O reconhecimento pode ser revogado a todo o tempo por incumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, bem como das normas estabelecidas na presente portaria. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 27 de fevereiro de 2018. 111167505

Order No. 63/2018 establishing the procedures for the recognition of forest management entities (EGF) and forest management units (UGF), as well as the criteria for assessing their management capacity, as provided for in Decree-Law No. 66/2017 · Nelum