Order No. 629/2009 regulating dredge fishing in north-western area
صدر في 2009-06-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 629/2009 de 8 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, total allowable catch, fishery management and conservation, molluscs, fishing authorization, authorization/permit
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3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 Portaria n.º 629/2009 de 8 de Junho A Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condi cionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte. Tendo em conta a susceptibilidade de estas popula ções se encontrarem particularmente expostas à sobre exploração, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administração e, designada mente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou -se um imperativo e as medidas de gestão a adoptar devem -se adequar aos dados científicos disponíveis. Considerando a actual situação das populações de amêijoa -branca (Spisula solida), justifica -se que se proceda à actualização do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcações actu almente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populações de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcações nesta pescaria. Considerando ainda a situação das populações da es pécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou sema nais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso. Assim: Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Medidas de gestão O exercício da pesca com ganchorra na zona ociden tal norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regula mento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada de segunda -feira até às 15 horas de sábado; b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana; c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcação: i) 600 kg de amêijoa -branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectiva mente, de 1800 kg e 4800 kg; ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respecti vamente, de 2000 kg e 5000 kg; iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia; d) Preenchimento de diário de pesca, independente mente do comprimento de fora a fora da embarcação; e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Mato sinhos ou Figueira da Foz. Artigo 2.º Licenças de pesca 1 — É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte. 2 — As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam exercer a pesca com arte de gan chorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola po derão solicitar a emissão de uma licença de pesca espe cial, também designada «autorização de pesca especial», à Direcção -Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao abrigo da qual, e durante o período para que a referida autorização especial for válida, poderão capturar estas espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio do INRB, I. P. (L -IPIMAR), as quais poderão ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 630/2009 de 8 de Junho O Decreto -Lei n.º 26 080, de 22 de Novembro de 1935, concedeu ao Automóvel Club de Portugal autorização para emitir as licenças internacionais de condução, tendo como referência a Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis, assinada em Paris em 24 de Abril de 1926. Por outro lado, a Convenção Internacional sobre Trân sito Rodoviário, realizada em Genebra de 23 de Agosto a 19 de Setembro de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto -Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, prevê a possibilidade dos Estados Contratantes emitirem uma licença internacional de condução, que permite aos condutores conduzir em todos os Estados Contratantes, sem necessidade de realizar novo exame.