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قوانين البرتغال

Order No. 61/2012 amending the Regulation of the Fund to combat Climatic Changes (SIPAC)

صدر في 2012-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 61/2012 de 20 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
climate change, special fund

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  1. 1274 MINISTERIOS DAS FINAN9AS EDAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.·61/2012 de 20 de marco A Portaria n." 318/20 II ,de30dedezembro,aprovou 0 Re­ gulamento do Sistema Integrado de Protecao contra as Ale­ atoriedades Climaticas (SIPAC), que inclui as componentes de fundo de calamidades e compensacao de sinistralidade. Estascomponentes sao vantajosas para as agricultores e para as seguradoras, garantindo uma seguranca adicional para ambas as partes. Contribuem tam bern para proteger 0 rendimento dos agricultores na medida em que, limitando as potenciais perdas das seguradoras, tornam expectavel que estas possam contratar seguros com premios baixos. Assim, tendo em conta que, paralelamente ao SIPAC, estao a ser disponibilizadas novas medidas de apoio para a contratualizacao de seguros de colheitas integralmente finaneiadas pela Uniao Europeia ao abrigo do Regula­ mento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabeleee uma organizacao com urn dos mercados agricolas e disposicoes especificas para certos produtos agricolas (Regulamento «OCM unica»), torna-se fundamental permitir que, numa fase inieial de imple­ mentacao destas medidas. as novas contratos beneficiem transitoriamente tambem destas duas componentes, sempre que reunam condicoes identicas as previstas no SIPAC. Por outro lado, e eonsiderando que a celebracao de contratos ao abrigo do Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, permitira obter poupancas substanciais para 0 Orcamento de Estado, preve­ se ainda a possibilidade de aumentar a bonificacao dos premios de seguro para a cultura das frutas nas zonas de maior risco climatico, e torna-se mais abrangente a majora­ cao prevista para os seguros coletivos no ambito do SIPAC. Assim: Manda 0 Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan­ cas e daAgricultura, do Mar, doAmbiente e do Ordenamento do Territorio, ao abrigo Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, e do artigo 18.° do Decreto-Lei n." 20/96, de 19 de marco, com as alteracoes que Ihe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n," 23/2000, de 2 de marco, 0 seguinte: Artigo 1.0 Afteracao do Regulamento do Sistema Integrado de Proteeao contra as Aleatoriedades Chmaticas Os artigos 19.°,25.°,31.°,32.° e 33.° do Regulamento do Sistema Integrado de Protecao contra asAleatoriedades Climaticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n." 318/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redacao: «Arrigo 19.° [..·1 1- .. 2- . ~ . h) . ~ . d) 0 valor limite previsto na subalinea ii) da alinea c) pode. no caso de contratos coletivos. ser aumentado Diorio do Republica. I.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 ate 62 % para 0 grupo IV da regiao D e ate 67 % para o grupo IV da regiao E, de aeordo com 0 anexo I do presente regulamento, caso exista disponibilidade orca­ mental para 0 efeito, decorrente da libertacao de recursos resultantes de adesao aos segurosde colheitas davinha e das frutas, financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n." 1234/2007. do Conselho. de 22 de outubro de 2007. que estabelece umaorganizacao comum dos mercados agricolas e disposicoes especificas para certos produtos agricolas (Regulamento «OCM unica»), 3- . 4 - 0 calculo da disponibilidade orcamental referido na alinea d) do n." 2 e efetuado com base no historico dos contratos celebrados nos ultimos cinco anos ao abrigo do SIPAC. Artigo 25.° [..·1 1- .. a) Tenham celebrado contrato de seguro de colheitas no ambito do SIPAC ou ao abrigo do Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007; ~ . 2 - 0 contrato de seguro de colheitas referido na alinea a) do numero anterior deve incluir, pelo menos, os riscos climaticos previstos na cobertura base do Sl­ PAC e abranger a cultura ou plantacao atingida pel a calamidade. Artigo 31.° [..·1 De acordo com 0 estipulado no artigo 9.0 do Decreto­ Lei n." 20/96, de 19 de marco, 0 mecanismo de com­ pensacao de sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros pelo excesso de sinistralidade que ocorradurante 0 exercfcio da sua atividade. no ambito dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SI­ PAC e dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que prevejam condicoes identicas as estabelecidas nos artigos 1.° a 4.° e 8.° do presente regulamento. Artigo 32.° [..·1 ~ . h) Para efeitos de calculo das percentagens referidas na alfnea anterior, atende-se ao scguinte: i) No valor das indemnizacocs podem ser incluidas despesas com peritagens e regularizacao de sinistros ate ao limitemaximo de 10% dos premios, nao sendocons i­ derados os sinistros decorrentes deriscosenquadrados no disposto no n." 3 do artigo 7.° do presente regulamento; ii) No calculo do valor das indemnizacocs relativas aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Re­ gulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, considera-se 0 limite de 80 % pre­ visto na alinea a) do n." 4 do artigo 18.° do presente regulamento, salvo se a apolice previr valor inferior; iii) Sao considerados os premios totais, incluindo 0 valor das bonificacoes, liquidos de estornos e anulacoes Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 e deduzidos os impostos e taxas, nao sen do englobados as premios referentes aos riscos enquadrados no dis­ posto no n." 3 do artigo 7,° do presente regulamento; iv) [Anterior subalinea iii).]; v) No apuramento dos val ores e considerado 0 con­ junto dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SIPAC e do Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Con­ selho, de 22 de outubro de 2007, sempre que as empresas de seguros ten ham aderido ao mecanismo de compen­ sacao de sinistralidade para ambos os regimes, Artigo 33,° [ ' 1- .. 2- . 3 - As empresas de seguros que nao pretendam ade­ rir ao mecanismo de compensacao de sinistralidade para os contratos celebrados em 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n." 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, devem manifestar essa intencao ao IFAP, I. P., ate 30 de marco de 2012.» Artigo 2.° Afteracao 30 anexo III do Regulamento do Sistema Integrado de Proteeao contra as Aleatoriedades Chmaticas On." 3 do anexo III do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n." 318/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redacao: «ANEXO III [ J 1- .. 2- . 3 - Por localizacao - 5 % do premio dos contra­ tos de seguro celebrados para a regiao de tarifacao E; Contratos de segura coletivos - sao aindaconcedi­ dos 10 % de bonificacao aos premios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada atividade, por qual­ quer das entidades referidas nos n." 1 e 2 do artigo 12.°, desde que envolvam, no minimo, como aderentes, 50 % dos produtores dessa atividade nela representados ou 0 numero minima de produtores previsto no despacho nor­ mativo n." 11/2010, publicado no Diorio da Republica, 2." scrie. n." 76. de 20 de abril. devendo. no caso das sociedades comerciais. a producao segura representar, pelo men os, 50 % da producao adquirida e envolver, no minimo, 20 produtores fornecedores.» Artigo 3.° Producao de efeitos 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, 2 -A presente portaria aplica-se aos contratos de se­ guro celebrados a partir de 1 de janeiro de 2012. Em 14 de marco de 2012. o Ministro de Estado e das Financas, Vital' Loucii Ra­ baca Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio. Maria de As­ suncao Oliveira Cristas Machado da Gra9Q. 1275

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