Order No. 578/94 establishing temporary assistance regime to the development of aquaculture sector
صدر في 1994-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, mariculture, subsidy/incentive, hygiene/sanitary procedures
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Portaria n.° 578/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria. 2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério do Mar. Assinada em 28 de Junho de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA. 2 - Este Regime tem como objectivo: a) Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial; b) Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes; c) Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado; d) Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo. Artigo 2.° Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam os seguintes requisitos: a) Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto; b) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos. 2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira. Artigo 3.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas; b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso; c) Impliquem um investimento global inferior a 10 000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos. Artigo 4.° Critérios de selecção Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores; b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial; c) Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo; d) Visem a construção de unidades de produção de juvenis; e) Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves; f) Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água; g) Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas. Artigo 5.° Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: a) Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto; b) Aquisição de equipamentos; c) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica; d) Aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e material informático e telemático; e) Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto. 2 - São também elegíveis as despesas com estudos de viabilidade técnica e de viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras que tenham por base trabalhos de investigação científica concludentes. Artigo 6.° Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: a) Aquisição de terrenos; b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático, incluindo sistemas de televisão de circuito fechado necessários ao funcionamento do projecto; c) Trabalhos preparatórios e provisórios, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos efectuada antes da apresentação do projecto; d) Despesas de funcionamento que excedam 12% do custo do projecto; e) Veículos destinados ao transporte de passageiros; f) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes; g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores excedendo 5% do total do investimento líquido elegível; h) Material e equipamentos em segunda mão e a sua instalação e montagem, custos de reparação das máquinas e equipamentos; i) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto; j) Material cuja duração, em média, seja inferior a um ano; k) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio; l) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação; m) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto; n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário. Artigo 7.° Montante dos apoios 1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%. 2 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis. Artigo 8.° Apresentação das candidaturas 1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento. 3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira. 4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP. Artigo 9.° Indeferimento das candidaturas 1 - São indeferidos os processos de candidatura que: a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar; b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido. 2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos anteriormente aprovados, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido. Artigo 10.° Atribuição do apoio 1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio. 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social. Artigo 11.° Obrigações dos beneficiários Para os efeitos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução; b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio; c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos. Artigo 12.° Alterações ao projecto Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial. Artigo 13.° Disposições transitórias 1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro. 2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio. 3 - Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura, mas após 1 de Janeiro de 1994, são elegíveis durante este ano civil. 4 - Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime de Apoio.