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قوانين البرتغال

Order No. 575/2006 amending Order No. 563/90 approving the Regulation on fishing activity in the Aveiro River

صدر في 2006-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 575/2006.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, standards

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  1. 4334 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B N° 116 -19 deJunho de 2006 Lei n." 215/89, de 1 de Julho, na redaccao que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n." 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei n." 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Financas, conceder os bene ffcios fiscais em sede de IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessao de beneffcios fiscais, sendo, em sede de IRC, atribuida pelo Conselho de Ministros uma majoracao de 2 % pela relevancia excepcional do projecto para a economia nacional. 3 - Determinar que a presente resolucao produz efeitos a partir da data da sua aprovacao. Presidencia do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 2006. - 0 Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Hesolucao do Conselho de Ministros n.? 78/2006 No presente ano, completam-se 250 anos sobre a data em que 0 Estado Portugues lancou as bases da cons tituicao da Regiao Demarcada do Douro e de urn sis tema de regulacao da producao e cornercio dos seus vinhos, atraves do alvara regie de instituicao da Com panhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, de 10 de Setembro de 1756, assumindo, com notavel pioneirismo a nivel mundial, conceitos e princfpios de regulacao e defesa de uma denominacao de origem con trolada, hoje aceites, genericamente, pela maior parte dos pafses produtores, em especial da Europa. Apesar de ter sofrido, ao longo do tempo, profundas alteracoes geograficas, institucionais e administrativas, a Regiao Demarcada do Douro constitui, enquanto regiao de origem de vinhos de qualidade, uma conti nuidade historica, sendo a sua «paisagem cultural, evo lutiva e viva» reconhecida pela UNESCO, desde 2001, como patrimonio mundial. So por si, estes factos, de incontestavel significado nacional e internacional, justificam uma especial cele bracao da Regiao Demarcada do Douro, da cidade do Porto, secularmente associada a comercializacao dos vinhos durienses, tal como da cidade de Vila Nova de Gaia e do Pais inteiro, ja que 0 vinho do Porto assumiu, ao longo dos iiltimos tres seculos, urn papel de primor dial importancia na economia portuguesa, como pri meiro produto de exportacao, contribuindo, simultanea mente, para a projeccao internacional de uma imagem de qualidade e prestfgio de Portugal. As comemoracoes dos 250 anos da Regiao Demar cada do Douro, a realizar entre 31 de Agosto e 14 de Dezembro de 2006, estao ja a ser organizadas e cons tituem urn projecto colectivo, que conta com a parti cipacao activa de imirneras instituicoes regionais e nacio nais, apostando na preservacao da autenticidade, inte gridade e excelencia da sua Regiao e dos seus vinhos, como uma heranca «cultural, evolutiva e viva», bern como na valorizacao da actividade econornica em torno da producao dos vinhos do Porto e do Douro, que cons titui a principal base de sustentacao das populacoes durienses. Nao podia 0 Governo Portugues deixar de se associar a estas comemoracoes e de demonstrar 0 seu inequivoco apoio as iniciativas que a Regiao, atraves das autarquias, associacoes e agentes privados se propoem realizar, assu mindo 0 seu caracter oficial e nacional. 0 Governo esta empenhado em estabelecer urn compromisso para 0 futuro com esta Regiao, atraves de polfticas de desen volvimento economico e de ordenamento paisagistico e territorial, que contribuam para transformar as eternas potencialidades do Douro em oportunidades concretas, quer em torno da producao vitivinfcola quer no ambito do turismo cultural e de lazer. Neste sentido, 0 Governo tern vindo a preparar e executar diversas medidas, podendo referir-se a dina mizacao do Plano de Desenvolvimento Turistico do Vale do Douro, que merece urn destaque especial no relatorio do Orcamento do Estado para 2006 como uma inter vencao prioritaria e contemplando as polfticas e pro gramas de investimento publico a concretizar na Regiao, com vista a reforcar a sua atractividade. A demonstra-lo esta a recente publicacao do Decreto-Lei n." 70/2006, de 23 de Marco, que cria a Fundacao Museu do Douro. Assim: Nos termos da alfnea g) do artigo 199.° da Cons tituicao, 0 Conselho de Ministros resolve: 1 - Reconhecer 0 interesse publico, nomeadamente cultural e economico das comemoracoes dos 250 anos da Regiao Demarcada do Douro, a realizar entre 31 de Agosto e 14 de Dezembro de 2006. 2 - Reconhecer que a comissao organizadora, cons tituida por personalidades da sociedade civil e entidades e organismos do poder central e local, e prestado 0 apoio institucional da Fundacao Museu do Douro, con forme deliberado pelo conselho de administracao daquela Fundacao. 3 - Reconhecer, ao abrigo do n." 4 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Marco, e do n." 2 do artigo 3.° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo decreto-lei, que os donativos concedidos em 2006 a Fundacao do Museu do Douro para a realizacao do projecto «Comemoracoes dos 250 anos da Regiao Demarcada do Douro» sao considerados de superior interesse para a cultura. 4 - Determinar que os services e organismos inte grados na Adrninistracao Publica, bern como as forcas de seguran<;a publica, prestem toda a informacao, cola boracao e apoio logfstico que sejam solicitados pela comissao das comemoracoes dos 250 anos da Regiao Demarcada do Douro e necessaries para a realizacao das referidas comemoracoes. 5 - Determinar que 0 apoio financeiro relativo ao funcionamento da comissao executiva, existente no seio da comissao organizadora das comemoracoes dos 250 anos da Regiao Demarcada do Douro, e definido em despacho conjunto dos Ministros da Presidencia, da Economia e da Inovacao e da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas. Presidencia do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2006. - 0 Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Portaria n.?575/2006 de 19 de Junho A Portaria n." 563/90, de 19 de Julho, que aprova o regulamento da pesca nas aguas interiores nao ocea nicas da ria de Aveiro, estabelece no seu artigo 4.° as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas. N° 116 -19 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B 4335 Portaria n." 563/90, de 19 de Julho, com a seguinte redaccao: A importancia de que se reveste a pesca na ria de Aveiro para as varias comunidades piscatorias que dela dependem justifica a revisao da regulamentacao espe cffica tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestae das especies com interesse comercial, a conservacao da natureza e a manutencao do ecossistema como condicao para a sustentabilidade da pesca. Nesse sentido, as alteracoes preconizadas dizem res peito as caracteristicas das redes de tresmalho e da vara do berbigoeiro, bern como a inclusao de urn novo uten sflio de mao para a captura de mexilhao. Foram ouvidos 0 Instituto Nacional de Investigacao Agraria e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro. Assim: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis posta no n." 1 do artigo 59.° do Decreto Regulamentar n." 43/87, de 17 de Julho, na redaccao dada pelo Decreto Regulamentar n." 7/2000, de 30 de Maio, 0 seguinte: 2 a) b) c) d) e) j) g) h) i) j) l) m) «Artigo 4.° [ ••• J Engaco, para a captura de mexilhao.» Redes de tresmalho de deriva; Berbigoeira, para a captura de bivalves; Artigo 1.0 Alteracao ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro As alfneas b), e) e g) do n." 2 do artigo 4.° e 0 n." 1 do artigo 9.° do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n." 563/90, de 19 de Julho, pas sam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 4.° [••• J 2 a) b) Redes de tresmalho de fundo; c) d) e) j) g) h) i) j) l) Artigo 9.° [ ••• J 1 - Podem ser fixados periodos de defeso para cada uma das especies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direccao Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos 0 Instituto Nacional de Investigacao Agraria e das Pescas e a Capi tania do Porto de Aveiro.» Artigo 2.° Aditamento ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro E aditada uma alfnea m) ao n." 2 do artigo 4.° do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Artigo 3.° Alteracao ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro Os n.OS 1, 3, 8, 9 e 11 do anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n." 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redaccao: <<1 - Redes de tresmalho de deriva Descricao: rede de emalhar de tres panos (tresmalho) de deriva. Caracterfsticas: Comprimento maximo da rede - 300 m; Altura maxima da rede - 2 m; Malhagem minima do pano central (miudo) -70 mm; Niimero maximo de redes a bordo-1. 3 - Berbigoeira Descricao: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a urn arco onde entralha 0 saco da rede. Pode ser usado, a partir de embarcacao ou ape, por pescador apeado. Caracterfsticas: Comprimento maximo da travessa - 1 m; Niimero maximo de dentes - 48; Comprimento maximo dos dentes - 10 em; Espacamento mfnimo entre dentes - 1,5 em; Malhagem minima do saco - 35 mm; Comprimento maximo do saco - 1,5 m; Comprimento maximo da vara - 12 m. 8-Galricho Descricao: armadilha constituida por urn saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se the prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posicao por cabos liga dos ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com boias de presen<;a, com a inscricao da matrfcula da embarcacao. Caracterfsticas: Comprimento maximo do saco - 70 em; Malhagem minima da rede -16 mm; Niimero maximo por embarcacao - 50. 4336 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B N° 116 -19 deJunho de 2006 9 - Nassa para camarao ou camaroeira Descricao: arte de levantar constituida por urn saco de rede de forma conica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reunern formando uma alca, onde amana 0 cabo de alagem. Caracterfsticas: Diarnetro maximo do aro - 50 em; Altura maxima do saco - 40 em; Malhagem minima do pano central (miudo) -18 em; Niimero maximo de nassas por embarcacao - 20. 11 - Redes de tresmalho de fundo Descricao: rede de emalhar de tres panos (tresmalho) fundeada. Caracterfsticas: Comprimento maximo de cada rede - 50 m; Niimero maximo de redes por cacada - 8; Niimero maximo de cacadas - 2; Altura maxima da rede - 75 em; Malhagem minima do pano central (miudo) - 80 mrn.» Artigo 4.° Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n." 563/90, de 19 de Julho, e aditado urn n." 12, com a seguinte redaccao: <<12 - Engaco Descricao: enga<;o em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco. Caracterfsticas: Comprimento maximo dos dentes - 33 em; Niimero maximo de dentes - 5; Comprimento maximo da vara - 8 m.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luis Medeiros Vieira, Secretario de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Junho de 2006. Portaria n." 576/2006 de 19 de Junho A Portaria n." 1430/2004, de 25 de Novembro, esta beleceu urn perfodo de defeso para a apanha de poli quetas das especies Marphysa sanguinea, Diopatra nea politana e Nereis diversicolor, tambern conhecidas por minhocao, ganso e casulo, no estuario do rio Sado. Nesse estuario, a actividade de apanha de poliquetas assume uma consideravel importancia, pelo que deve ser exercida de urn modo sustentado, de acordo com medidas especificas de gestae, nomeadamente 0 esta belecimento de periodos de defeso coincidentes com o periodo de desova e crescimento daquelas especies. o principio da precaucao aconselha a manutencao desta medida, atraves da fixacao de urn periodo de inter dicao de pesca de poliquetas no estuario do Sado, onde a actividade tern uma maior expressao. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.° do Decreto Regu lamentar n." 43/87, de 17 de Julho, na redaccao dada pelo Decreto Regulamentar n." 7/2000, de 30 de Maio: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja interdita a captura e comercializacao dos poliquetas das especies Marphysa sanguinea, Diopatra neapolitana e Nereis diver sicolor em aguas interiores nao marftimas sob a juris dicao da Capitania do Porto de Setubal entre 1 de Novembro e 30 de Abril. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luis Medeiros Vieira, Secretario de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Junho de 2006. MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, TRANSPORTES ECOMUNICACOES Portaria n." 577/2006 de 19 de Junho Manda 0 Governo, pelo Secretario de Estado Adjunto, das Obras Piiblicas e das Comunicacoes, ao abrigo das disposicoes do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 360/85, de 3 de Setembro, que seja lancada em cir culacao, cumulativamente com as que estao em vigor, uma ernissao de selos comemorativa do Campeonato do Mundo de Futebol FIFA Alemanha 2006 com as seguintes caracteristicas: Designer: Atelier Acacio Santos; Dirnensao: 40 mmx30,6 mm; Impressor: INCM, S. A; 1.0 dia de circulacao: 7 de Junho de 2006; Taxas, motivos e quantidades: € 0,45 - silhuetas de jogadores disputando a bola sobre 0 relvado - 250 000; € 1 - silhuetas de jogadores disputando a bola sobre 0 relvado - 250 000; Bloco com urn selo de € 2,40 - 100 000. o Secretario de Estado Adjunto, das Obras Piiblicas e das Comunicacoes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 17 de Maio de 2006. Portaria n.?578/2006 de 19 de Junho Manda 0 Governo, pelo Secretario de Estado Adjunto, das Obras Piiblicas e das Comunicacoes, ao abrigo das disposicoes do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 360/85, de 3 de Setembro, que seja lancada em cir culacao, cumulativamente com as que estao em vigor, uma ernissao de selos comemorativa dos 250 anos do nascimento de Mozart, com as seguintes caracterfsticas: Designer: Jose Brandao/Elisabete Rolo; Foto: akg-images; Dirnensao: 40 mmx30,6 mm; Impressor: INCM, S. A; 1.0 dia de circulacao: 7 de Junho de 2006; Taxas, motivos e quantidades: € 0,60 - retrato de Mozart, tendo como fundo uma partitura sua, do acervo do Pala cio Nacional da Ajuda - 250 000; Bloco com urn selo de € 2,75 - 70 000. o Secretario de Estado Adjunto, das Obras Piiblicas e das Comunicacoes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 18 de Maio de 2006.

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