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قوانين البرتغال

Order No. 57/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

صدر في 2019-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 57/2019 - Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
policy/planning, inland fisheries, environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, agro-forestry, pastoralism, mountain area, hazards, hunting/capture, hunting rights, fishing authorization, protection of habitats, wild fauna, wild flora, zoning, authorization/permit, biodiversity

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  1. 1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 7 de 12 Carta 8 de 12 Carta 9 de 12 Carta 10 de 12 Carta 11 de 12 Carta 12 de 12 112033824 Portaria n.º 57/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1115 Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos programas regio nais de ordenamento florestal (PROF), definido no Decreto Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova dos, através da utilização do conceito de sub -região homo génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas, os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das flo restas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, melhorando a qualidade da água e com bate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que agora se aprova corresponde aos ante riores PROF de Barroso e Padrela, do Douro e do Nordeste Transmontano. No processo de revisão do PROF TMAD teve -se em especial consideração a necessidade de reforçar a articula ção com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofun dando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, nomeadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF TMAD envol veu a participação, em sede da comissão de acompanhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos órgãos representativos dos baldios, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF TMAD foi sujeito a avaliação ambiental es tratégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através dum período de dis cussão pública, o qual decorreu, para o PROF em apreço, no período de 9 de março a 23 de abril de 2018. Após o período de discussão pública, foram ponderados os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acompa nhamento e da discussão pública mas também para ho mogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e na subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo restal de Trás -os -Montes e Alto Douro (PROF TMAD), publicando -se em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identificados respetivamente como anexos A e B da presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes 1 — A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatí veis com o PROF TMAD são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. 2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de janeiro de 2019. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas. ANEXO A (a que se refere o artigo 1.º da portaria) REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DE TRÁS -OS -MONTES E ALTO DOURO CAPÍTULO I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial 1 — Os programas regionais de ordenamento flores tal (PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito 1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O PROF prossegue uma abordagem multifuncio nal, integrando as seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Produção; b) Proteção; c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; e) Recreio e valorização da paisagem. 3 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro concre tiza, no seu âmbito e natureza, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e compatibiliza -se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial. 4 — As normas do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais são obrigatoriamente inte gradas nos planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM). Artigo 2.º Âmbito territorial O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro abrange os territórios englobados nas regiões NUTS de nível III e municípios apresentados no quadro seguinte: NUTS III Municípios Área ha % Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 195,66 2,62 Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 122,95 4,81 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 545,71 6,56 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 873,93 4,47 Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 706,62 3,56 Subtotal . . . . . . . . . . . . . 270 444,86 22,02 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 759,89 2,42 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 723,73 0,95 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 924,09 2,27 Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 414,29 1,99 Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 542,11 1,35 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 664,87 0,22 Moimenta da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 996,90 1,79 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 937,11 1,54 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 370,75 1,09 Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 486,01 0,77 São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 610,85 2,17 Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 692,45 1,28 Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 928,13 0,56 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 861,22 1,86 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 385,67 1,09 Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 008,49 0,82 Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 155,67 4,33 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 815,18 3,24 Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 880,28 3,08 Subtotal . . . . . . . . . . . . . 403 157,67 32,83 Terras de Trás -os -Montes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 194,64 2,62 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 357,27 9,56 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 914,08 5,69 Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 718,31 3,97 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 895,67 5,37 Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 064,93 6,19 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 581,14 2,16 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 158,51 3,92 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 475,09 5,66 Subtotal . . . . . . . . . . . . . 554 359,66 45,14 Total . . . . . . . . . . . . . . . . 1 227 962,19 100 Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por: a) «Áreas contíguas» as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 m; b) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco lógica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1117 c) «Biomassa florestal» a fração biodegradável dos produtos e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; d) «Corredor ecológico» as faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favore cendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desen volvimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo; e) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; f) «Espécies florestais de rápido crescimento» as es pécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus; g) «Espécies folhosas nobres» as espécies florestais produtoras de madeira de elevada qualidade; h) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; i) «Floresta», corresponde ao conceito de «Floresta» segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Na cional; j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; k) «Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material da sociedade. En globa, como subfunções gerais, a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; l) «Função de proteção» a contribuição dos espa ços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas. Engloba, como subfunções ge rais, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas; m) «Função de recreio e valorização da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem -estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba, como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendi mentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; n) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores. Engloba, como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; o) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência ade quadas à satisfação dos objetivos dos espaços interven cionados; p) «Manchas contínuas demasiado extensas de euca lipto e ou pinheiro -bravo» as áreas contínuas ou contí guas ≥ 350 ha ocupadas por estas espécies, para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. Nos projetos de (re)arborização nesta situação, aplicam -se as regras previstas no diploma relativo ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI); q) «Modelo de silvicultura» a sequência de interven ções silvícolas a considerar numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objetivos preestabelecidos para essa unidade de gestão, adequado às funcionalidades dos espaços florestais; r) «Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa; s) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções com caráter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; t) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; u) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes; v) «Povoamentos florestais» os terrenos ocupados com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,50 ha de largura não inferior a 20 m. Inclui áreas ocupadas por plantações e sementeiras recentes; w) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços; x) «Regime florestal» o conjunto de disposições destina das não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arbori zação seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; y) «Sub -região homogénea» a unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao 1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais; z) «Unidade de gestão» a área geográfica contínua e similares no que respeita a características físicas (topo grafia, solos, rocha -mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); aa) «Zonas críticas» as áreas florestais sensíveis onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimo nial, social ou ecológico, sendo alvo de planeamento próprio. Artigo 4.º Princípios e objetivos 1 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro está alinhado com a visão definida pela Estratégia Nacional para as Florestas, adotando como referências os anos de 2030 e 2050 para as suas metas e objetivos. 2 — O PROF assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal, bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governança — uma abordagem pró -ativa da administração florestal, com um envolvimento articulado entre a administração e os agentes com competências na gestão dos espaços florestais; b) Exigência e qualidade — com vista a aumentar o seu valor, o setor florestal deverá prosseguir uma cul tura de exigência, melhorando o desempenho em todas as vertentes; c) Gestão sustentável — a manutenção e a melhoria dos valores económicos, sociais e ambientais de to dos os tipos de floresta, para o benefício das gerações presentes e futuras, constitui um objetivo internacio nalmente aceite e uma exigência da própria sociedade, contribuindo para promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear -se na utilização eficiente dos re cursos florestais, contribuindo, nomeadamente, para o «crescimento verde» da economia; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — os es paços florestais devem desempenhar várias funções, em equilíbrio, como forma de responder às solicitações da sociedade e como uma oportunidade para a sua valorização intrínseca; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo ser reconhecida a sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços pro porcionados pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, criando as condições de crescimento que o setor florestal necessita; h) Uso racional — os recursos florestais devem ser uti lizados de uma forma racional potenciando as suas carac terísticas intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O PROF prossegue os seguintes objetivos estra tégicos: a) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bióticos; b) Especialização do território; c) Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos; d) Internacionalização e aumento do valor dos produtos; e) Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor; f) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política. Artigo 5.º Participação na aplicação Para a aplicação prática das ações do PROF de Trás -os Montes e Alto Douro, devem ser convocadas a participar ativamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tutelem espaços florestais. Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF 1 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro é cons tituído pelos seguintes elementos: a) Documento Estratégico, também designado por re latório, e respetivas peças gráficas; b) Regulamento e anexos que o integram; c) Carta Síntese. 2 — O Documento Estratégico, disponível no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF, compreende as seguintes componentes: a) Enquadramento; b) Caracterização biofísica, socioeconómica e dos re cursos florestais; c) Funções dos espaços florestais e áreas florestais sen síveis; d) Análise prospetiva e objetivos; e) Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão; f) Articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; g) Programa de execução e atribuições; h) Monitorização e a avaliação. 3 — A Carta Síntese contém a representação gráfica das sub -regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos. 4 — O PROF é acompanhado pelo relatório ambiental e pelo sistema de indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa, disponíveis no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF. 5 — As disposições dos programas e planos territo riais preexistentes incompatíveis com o PROF TMAD constam de portaria nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1119 CAPÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes matas nacionais (MN) e unidades de baldio integradas nos perímetros florestais (PF): a) MN do Gerês (PNPG); b) PF da Padrela; c) PF da serra da Coroa; d) PF da serra da Lapa; e) PF da serra da Nogueira; f) PF da serra de Bornes; g) PF da serra de Leomil; h) PF da serra de Montezinho; i) PF da serra de Santa Comba; j) PF da serra de São Tomé do Castelo; k) PF da serra do Faro; l) PF da serra do Palão; m) PF da serra do Reboredo; n) PF das serras do Marão e Meia Via; o) PF das serras do Marão (Vila Real) e Ordem; p) PF de Avelanoso; q) PF de Chaves; r) PF de Deilão; s) PF de Mondim de Bastos; t) PF de Monte Morais; u) PF de serras de São Domingos e Escarão; v) PF do Alvão; w) PF do Barroso; x) PF do Penedono; y) PNPG — baldios cogeridos; z) PNPG — terrenos privados ou domínio hídrico em área protegida. 2 — No âmbito do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro foi selecionada a mata modelo baldio de Nuzedo, situada no concelho de Vila Pouca de Aguiar. 3 — As matas modelo são espaços para o desenvolvi mento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais. 4 — Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor econó mico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i) Sobreiro (Quercus suber); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Azevinho-espontâneo (Ilex aquifolium); b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica: i) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); ii) Carvalho-roble (Quercus robur); iii) Teixo (Taxus baccata). Artigo 9.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF cons tituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favo recer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, identificados na Carta Síntese. 2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no capítulo E do Documento Estratégico do PROF. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de trata mento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura eco lógica municipal no âmbito dos planos territoriais munici pais (PTM) e dos planos territoriais intermunicipais (PTIM). 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário. 5 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada. Artigo 10.º Objetivos Visando a concretização duma nova orientação estra tégica para o ordenamento florestal conforme com a Re solução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub -regiões homogéneas os seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afe tados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados; i) Modernizar e capacitar as empresas florestais; j) Reduzir o potencial de introdução e instalação de novos agentes bióticos nocivos; 1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 k) Controlar e sempre que possível erradicar as espécies invasoras lenhosas; l) Adequar as espécies às características da estação; m) Promover a resiliência da floresta; n) Promover a valorização paisagística e as atividades de recreio dos espaços florestais; o) Desenvolver o uso múltiplo dos espaços florestais, nomeadamente ao nível da caça, pesca, produção de mel e cogumelos; p) Assegurar e melhorar a produção económica dos povoamentos; q) Diversificar as atividades e os produtos nas explora ções florestais e agroflorestais; r) Modernização da silvopastorícia; s) Responder às exigências de mercado no sentido de fornecimento de produtos certificados; t) Incentivar a gestão agrupada; u) Desenvolver a inovação e a investigação florestal; v) Qualificar os agentes do setor. Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial 1 — A realização de ações nos espaços florestais nas sub -regiões do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, respetivamente, nos anexos I e II do presente Regulamento. 2 — Para cada sub -região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas gerais, de aplicação generalizada; b) Em normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais da sub -região homogénea; c) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas áreas específicas: i) Corredores ecológicos; ii) Áreas florestais sensíveis; iii) Espaços florestais não arborizados; d) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub -regiões homogéneas 1 — Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (grupo I e grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas. 2 — Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização. 3 — O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no grupo I ou grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas carac terísticas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P. 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do grupo II. 5 — Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do grupo I, para povoamentos mistos com espécies do grupo II, se a espécie do grupo I mantiver a dominância. 6 — Para cada sub -região homogénea é igualmente considerado um grupo de espécies, assinaladas com aste risco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural. SECÇÃO II Áreas florestais sensíveis Artigo 13.º Risco de incêndio 1 — A identificação e demarcação das áreas flores tais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incêndio, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes do capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no anexo I. Artigo 14.º Risco de erosão 1 — A identificação e delimitação das áreas flores tais com risco de erosão muito alto a alto constam da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico, sem prejuízo da necessidade de aferição local, nomeadamente no que concerne à articulação com a delimitação da reserva eco lógica nacional. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes do capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no anexo I. Artigo 15.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis expostas a pragas e doenças constam da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que inte gram o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes do capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no anexo I. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1121 SECÇÃO III Zonamento/organização territorial florestal das sub -regiões homogéneas Artigo 16.º Identificação O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro compreende as seguintes sub -regiões homogéneas, devidamente iden tificadas na Carta Síntese, nos termos do artigo 7.º: a) Alvão; b) Alvão -Marão; c) Azibo -Sabor; d) Barroso; e) Beira Douro; f) Bornes; g) Carrazeda; h) Coroa -Montesinho; i) Douro; j) Douro Internacional; k) Douro Superior; l) Gerês; m) Miranda -Mogadouro; n) Montemuro; o) Nogueira -Bragança; p) Olo; q) Padrela; r) Tâmega; s) Tua. Artigo 17.º Sub -região homogénea Alvão 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Bétula/vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Castanheiro (Castanea sativa); v) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); vi) Cedro -branco/camecípar (Chamaecyparis lawso niana); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira -negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xiii) Pinheiro -silvestre (pinus sylvestris); xiv) Cerejeira -brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xviii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Aveleira (Corylus avellana); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Faia (Fagus sylvatica); v) Nogueira -comum (Juglans regia); vi) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); vii) Choupo -negro (Populus nigra); viii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ix) Azinheira (Quercus rotundifolia); x) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xi) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xii) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 18.º Sub -região homogénea Alvão -Marão 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumento; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); 1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 viii) Escalheiro (Pyrus cordata*); ix) Azereiro (Prunus lusitanica); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 19.º Sub -região homogénea Azibo -Sabor 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); x) Carvalho -português (Quercus faginea); xi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); x) Oliveira -brava (Olea europaea*); xi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xiii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xiv) Plátano (Platanus x acerifolia); xv) Choupo -negro (Populus nigra); xvi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xvii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xviii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xix) Salgueiro -branco (Salix alba*); xx) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xxi) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 20.º Sub -região homogénea Barroso 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); vi) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -negra (Juglans nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Escalheiro (Pyrus cordata*); ix) Azereiro (Prunus lusitanica); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xvi) Teixo (Taxus baccata). Artigo 21.º Sub -região homogénea Beira -Douro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1123 c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Lódão -bastardo (Celtis australis); vi) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); viii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); ix) Eucalipto (Eucalyptus globulus); x) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); xi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); xii) Nogueira -negra (Juglans nigra); xiii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xiv) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xv) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xvi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xvii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xviii) Carvalho -português (Quercus faginea); xix) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xx) Azinheira (Quercus rotundifolia); xxi) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Azevinho (Ilex aquifolium); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Oliveira -brava (Olea europaea*); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo -negro (Populus nigra); xiv) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xvi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 22.º Sub -região homogénea Bornes 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Azereiro (Prunus lusitanica); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 23.º Sub -região homogénea Carrazeda 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); 1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Cerejeira -brava (Prunus avium); xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xii) Carvalho -português (Quercus faginea); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvi) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Medronheiro (Arbutus unedo); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Nogueira -comum (Juglans regia); v) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); vi) Loureiro (Laurus nobilis); vii) Oliveira -brava (Olea europaea*); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*). Artigo 24.º Sub -região homogénea Coroa -Montesinho 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); ix) Escalheiro (Pyrus cordata*); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Azereiro (Prunus lusitanica); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 25.º Sub -região homogénea Douro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vi) Nogueira -negra (Juglans nigra); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Cerejeira -brava (Prunus avium); ix) Carvalho -português (Quercus faginea); x) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); ix) Oliveira -brava (Olea europaea*); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo -negro (Populus nigra); xiv) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1125 Artigo 26.º Sub -região homogénea Douro Internacional 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -negra (Juglans nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xviii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Escalheiro (Pyrus cordata*); ix) Azereiro (Prunus lusitanica); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xv) Teixo (Taxus baccata). Artigo 27.º Sub -região homogénea Douro Superior 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vi) Nogueira -negra (Juglans nigra); vii) Cerejeira -brava (Prunus avium); viii) Carvalho -português (Quercus faginea); ix) Azinheira (Quercus rotundifolia); x) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); viii) Oliveira -brava (Olea europaea*); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo -negro (Populus nigra); xiv) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 28.º Sub -região homogénea Gerês 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); 1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -negra (Juglans nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xviii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Escalheiro (Pyrus cordata*); ix) Azereiro (Prunus lusitanica); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xv) Teixo (Taxus bacacata). Artigo 29.º Sub -região homogénea Miranda -Mogadouro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Lódão -bastardo (Celtis australis); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Cerejeira -brava (Prunus avium); x) Carvalho -português (Quercus faginea); xi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); viii) Oliveira -brava (Olea europaea*); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo -negro (Populus nigra); xiv) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 30.º Sub -região homogénea Montemuro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -negra (Juglans nigra); x) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xviii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1127 vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); ix) Choupo -negro (Populus nigra); x) Azereiro (Prunus lusitanica); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 31.º Sub -região homogénea Nogueira -Bragança 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira -negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xiii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiv) Cerejeira -brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xviii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Escalheiro (Pyrus cordata*); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Azereiro (Prunus lusitanica); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 32.º Sub -região homogénea Olo 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Azereiro (Prunus lusitanica); xii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 33.º Sub -região homogénea Padrela 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; 1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira -negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xiii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiv) Cerejeira -brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvii) Sobreiro (Quercus suber); xviii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xix) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xx) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Escalheiro (Pyrus cordata*); x) Azereiro (Prunus lusitanica); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 34.º Sub -região homogénea Tâmega 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira -negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xiii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiv) Cerejeira -brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xviii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xix) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xx) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Plátano (Platanus x acerifolia); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiv) Azereiro (Prunus lusitanica); xv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 35.º Sub -região homogénea Tua 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1129 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vi) Nogueira -negra (Juglans nigra); vii) Cerejeira -brava (Prunus avium); viii) Carvalho -português (Quercus faginea); ix) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); ix) Oliveira -brava (Olea europaea*); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xiii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiv) Choupo -negro (Populus nigra); xv) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). CAPÍTULO III Planeamento florestal local Artigo 36.º Explorações sujeitas a PGF 1 — Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal. 2 — Encontram -se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflores tais privadas com área igual ou superior a 20 ha, em todos os concelhos da região do PROF. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explo rações florestais e agroflorestais que se encontrem obri gadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração. Artigo 37.º Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no ca pítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no anexo I; b) Normas gerais apresentadas no capítulo E do Docu mento Estratégico e referenciadas no anexo I; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub -região ho mogénea onde se insere a exploração, apresentadas no capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no anexo II. CAPÍTULO IV Medidas de intervenção e meios de monitorização Artigo 38.º Medidas de intervenção comuns à região do PROF e medidas relativas às respetivas sub -regiões homogéneas No Documento Estratégico do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, no capítulo D, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, as quais constam do anexo III do presente Regulamento, bem como medidas de intervenção especí ficas para as sub -regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento. Artigo 39.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro é realizada através de um conjunto de indica dores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico. 2 — Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050. Artigo 40.º Metas previsionais 1 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região do PROF e à superfície de cada sub -região homogénea: Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro. . . . 67 67 67 Alvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 78 78 Alvão -Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 73 73 Azibo -Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 63 63 Barroso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 79 79 Beira Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 73 73 Bornes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 81 81 Carrazeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 72 72 Coroa -Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 84 84 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 41 41 Douro Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60 60 Douro Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 64 64 Gerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 59 59 Miranda -Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 56 56 Montemuro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 94 94 Nogueira -Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 79 79 Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 55 55 Padrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 76 76 1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 2 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região do PROF e à superfície de cada sub -região homogénea: Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro. . . . 21 21 23 Alvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 24 26 Alvão -Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 29 31 Azibo -Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 18 19 Barroso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 18 20 Beira Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 21 23 Bornes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 40 43 Carrazeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 21 22 Coroa -Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 33 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 19 20 Douro Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 16 17 Douro Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 Gerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 Miranda -Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 19 20 Montemuro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 14 Nogueira -Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 36 39 Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 7 7 Padrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 23 26 Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 32 Tua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 20 22 3 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região do PROF: Espécies 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 3 Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12 12 Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14 15 Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 2 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 17 17 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 13 Pinheiro -bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 34 32 Pinheiro -manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1 < 1 1 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 5 Artigo 41.º Objetivos comuns à região do PROF e objetivos específicos às sub -regiões homogéneas Os objetivos comuns a toda a região do PROF de Trás -os Montes e Alto Douro, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub -regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 35.º, são monitorizados através dos indica dores contidos no Documento Estratégico do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 42.º Vigência O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 43.º Alterações 1 — O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Go verno que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro, tendo em con sideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução. 2 — O PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 44.º Elaboração dos PGF 1 — As orientações do PROF devem ser contem pladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF. 2 — Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF. Artigo 45.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto 1 — Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Trás -os -Montes e Alto Douro define, no anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho. 2 — Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação. Artigo 46.º Dinâmica A alteração dos programas setoriais, programas es peciais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 47.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as re missões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 73 73 Tua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 59 59 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1131 ANEXO I DO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria) Normas de intervenção nos espaços florestais Normas gerais de silvicultura Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 50 Instalação de povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seleção dos locais e das espécies. Tab 51 Preparação da estação. Tab 52 Plantação, sementeira e regeneração. Tab 53 Tab 54 Tab 55 Gestão dos povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Tab 57 Gestão da vegetação espontânea. Tab 58 Exploração e extração do material lenhoso. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 62 Produção de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação e condução dos povoamentos. Tab 63 Produção de cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do montado e sobreiral. Tab 64 Produção de biomassa para energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do espaço florestal com objetivo de fornecimento de energia. Tab 65 Produção de frutos e sementes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto. Tab 66 Produção de outros materiais vegetais e orgânicos . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de outros materiais. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 67 Proteção da rede hidrográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento e planeamento da floresta para proteção da rede hi drográfica. Condução de povoamentos nas galerias ripícolas. Recuperação de galerias ripícolas. Tab 68 Proteção contra a erosão eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação e condução com o objetivo de diminuição do risco de erosão. Tab 69 Proteção microclimática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação de cortinas de abrigo. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais E1431 Conservação de formações vegetais correspondentes a habitats classificados. Fomento da diversidade biológica. E1432 Conservação de espécies da flora e da fauna protegida. . . . . Conservação e proteção de espécies vegetais e animais com interesse para a conservação. E1433 Conservação de geomonumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de geomonumentos. E1434 Conservação de recursos genéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de recursos genéticos. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 71 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à caça e conservação de espécies cinegéticas. Tab 72 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à pastorícia. Tab 73 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à pesca em águas interiores. 1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 74 Enquadramento de aglomerados urbanos, sítios arqueológicos e monumentos. Enquadramento em que a área florestal está inserida. Salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico. Tab 75 Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enquadramentos de equipamentos turísticos. Tab 76 Enquadramento do espaço florestal em áreas destinadas ao recreio. Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E13 Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do fogo. Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade. Controlo de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas. Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E1511 Corredores ecológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corredores ecológicos coincidentes com linhas de água. Tab 81 Áreas florestais sensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção contra a erosão. Tab 82 Risco abiótico (perigosidade de incêndio). Tab 83 Risco biótico. Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados Código Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 84 Gestão dos espaços florestais não arborizados tendo em conta a função de proteção contra incêndios. Tab 85 Gestão dos espaços florestais não arborizados tendo em conta a função de suporte à silvopastorícia e à caça. Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E17 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na instalação e manutenção. Tab 83 (parte) Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio. ANEXO II DO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria) Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável Povoamento Composição e objetivo Código Acer pseudoplatanus (bordo). . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Acer pesudoplatanus para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ap Arbutus unedo (medronheiro) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Arbutus unedo para produção de fruto e lenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Au Castanea sativa (castanheiro) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Castanea sativa para produção de lenho em alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . Cs1 Puro de Castanea sativa para produção de lenho em talhadia. . . . . . . . . . . . . . . . . Cs2 Cedrus altlantica (cedro -do -atlas) . . . . . . . . . . . . Puro de Cedrus atlantica para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ca Celtis australis (lodão -bastardo) . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ca Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1133 Povoamento Composição e objetivo Código Chamaecyparis lawsoniana (cedro -branco) . . . . Puro de Chamaecyparis lawsoniana para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . Chl Cupressus lusitanica (cipreste -português) . . . . . . Puro de Cupressus lusitanica para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CupL Cupressus sempervirens (cipreste -comum) . . . . . Puro de Cupressus sempervirens para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CupS Eucalyptus globulus (eucalipto -comum) . . . . . . . Puro de Eucalyptus globulus, em talhadia, para produção de lenho para trituração Eg Eucalyptus spp. (eucalipto) . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Eucalyptus spp., em alto fuste, para produção de lenho para serração. . . . E Fraxinus angustifolia (freixo -de -folhas -estreitas) Puro de Fraxinus angustifolia para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fa Juglans nigra (nogueira -negra) . . . . . . . . . . . . . . Puro de Juglans nigra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jn Pinus nigra (pinheiro -negro) . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus nigra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pn Pinus pinaster (pinheiro -bravo). . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus pinaster (sementeira e plantação) para produção de lenho de serração e trituração. Pp1 Puro de Pinus pinaster (aproveitamento da regeneração natural) para produção de lenho de serração e trituração. Pp2 Misto de Pinus pinaster e Arbutus unedo para produção de lenho e fruto . . . . . . . Pp x Au Misto de Pinus pinaster e Castanea sativa para produção de lenho . . . . . . . . . . . . Pp x Cs Misto de Pinus pinaster e Quercus suber para produção de lenho e cortiça . . . . . . Pp x Qs Pinus pinea (pinheiro -manso) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus pinea para produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ppi1 Puro de Pinus pinea para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ppi2 Misto de Pinus pinea e Quercus suber para produção de cortiça e lenho . . . . . . . . Ppi x Qs Pinus radiata (pinheiro -insigne) . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus radiata para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pr Pinus sylvestris (pinheiro -silvestre). . . . . . . . . . . Puro de Pinus sylvestris para produção de lenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ps Prunus avium (cerejeira -brava) . . . . . . . . . . . . . . Puro de Prunus avium para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa Pseudotsuga menziesii (pseudotsuga) . . . . . . . . . Puro de Pseudotsuga menziesii para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psdm Quercus faginea (carvalho -cerquinho) . . . . . . . . Puro de Quercus faginea para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qf Quercus pyrenaica (carvalho -negral). . . . . . . . . . Puro de Quercus pyrenaica para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qp Quercus robur (carvalho -alvarinho) . . . . . . . . . . Puro de Quercus robur para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qro Quercus rotundifolia (azinheira) . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus rotundifolia para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qrot Misto de Quercus rotundifolia e Quercus suber para produção de fruto e cortiça . Qrot x Qs Quercus rubra (carvalho -americano). . . . . . . . . . Puro de Quercus rubra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qru Quercus suber (sobreiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus suber para produção de cortiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qs Misto de Quercus suber e Pinus pinaster para produção de cortiça e lenho . . . . . . Qs x Pp Misto de Quercus suber e Pinus pinea para produção de cortiça, lenho e fruto . . . Qs x Ppi Misto de Quercus suber e Quercus rotundifolia para produção de cortiça e fruto Qs x Qrot ANEXO III DO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 38.º do anexo A da portaria) Medidas de intervenção comuns e específicas por sub -região homogénea 1-Alvão; 2-Alvão-Marão; 3-Azibo-Sabor; 4-Barroso; 5-Beira Douro; 6-Bornes; 7-Carrazeda; 8-Coroa-Montesinho; 9-Douro; 10-Douro Internacional; 11 Douro Superior; 12-Gerês; 13-Miranda-Mogadouro; 14-Montemuro; 15-Nogueira -Bragança; 16-Olo; 17-Padrela; 18-Tâmega; 19-Tua Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Medidas EIXO I - Minimização dos riscos de incêndio e agentes bióticos nocivos A.1 - Implementar a rede primária de faixas de gestão de combustível. A.2 - Implementar mosaicos de parcelas de gestão de combustível. A.3 - Implementar a rede secundária nas zonas de interface urbano/floresta. A.4 - Aumentar a área de intervenção das equipas de sapadores florestais. A.5 - Aumentar o nº de equipas de sapadores florestais. A.6 – Implementar ações de formação para as equipas de sapadores florestais. A.7 – Requalificar o equipamento das equipas de sapadores florestais. A.8 – Aumentar o nº de ações de fogo controlado em áreas de mato e povoamento florestal. A.9 – Apoiar as ações de pastoreio dirigido como instrumento de gestão florestal. A.10 – Apoiar intervenções de requalificação da rede viária em espaços florestais. A.11 – Monitorizar o cumprimento dos PMDFCI. A.12 - Estimular a utilização do material arbustivo e sobrantes de exploração para fins energéticos. B.1 - Conhecer a distribuição geográfica e o grau de perigosidade dos principais agentes bióticos nocivos por sistema florestal. B.3 - Estabelecer e divulgar procedimentos uniformizados de prospeção de pragas e doenças. B.4 – Apoiar intervenções de prevenção dos principais agentes bióticos nocivos, com destaque para ações de vigilância e abate rápido de árvores com sintoma de declínio. B.5 – Apoiar intervenções de prevenção de agentes abióticos. C.1 – Controlo e fiscalização do material vegetativo para plantação. C.2 – Apoiar ações de formação e informação direcionadas para a deteção precoce de novas pragas e doenças. D.1 - Apoiar intervenções de restabelecimento de emergência após incêndio. D.2 – Apoiar as ações de recuperação de povoamentos florestais em regeneração natural após incêndio. D.3 – Restabelecer o potencial de produção silvícola das áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos, incluindo tempestades. E.1 – Apoiar ações de controlo e recuperação de áreas afetadas por invasoras lenhosas. p g g g g Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Medidas EIXO II - Especialização do território F.1 - Apoiar a florestação e a beneficiação de sistemas agroflorestais mediterrânicos e matagais mediterrânicos em áreas de elevada suscetibilidade à desertificação. F.2 - Apoiar a florestação e a beneficiação de sistemas agroflorestais e matagais ou em áreas de elevado risco de erosão. F.3 – Apoiar as ações de adensamento dos povoamentos de sobreiro e azinheira sublotados. F.4 - Promover e apoiar modelos de gestão e ações que visem o aumento da resiliência dos povoamentos e a preservação do solo. F.5 – Apoiar a gestão de matagais em áreas críticas onde a recuperação do coberto arbóreo seja inviável ou apresente grandes dificuldades. F.6 – Substituição progressiva de áreas de eucalipto e pinheiro-bravo por bosques mediterrânicos à base de espécies autóctones nas situações de inadequação à estação. G.1 - Apoio à conservação e recuperação de habitats florestais/áreas florestais de elevado valor natural. G.2 - Assegurar a gestão ativa dos espaços florestais que constituem habitat de espécies protegidas. G.3 – Manutenção, recuperação e restauro de bosques ribeirinhos. H.1 - Apoiar a instalação de povoamentos florestais, utilizando para o efeito as espécies a privilegiar por SRH. H.2 - Potenciar a produção lenhosa de pinheiro-bravo em área com aptidão para a mesma. H.3 – Fomentar a expansão, de uma forma sustentável, da área ocupada pelo sobreiro para produção de cortiça e outros usos. I.1 - Promover técnicas silvícolas que aumentem o stock de carbono no solo. I.2 – Fomentar a gestão sustentável dos espaços florestais como sumidouros de CO2. I.3 – Criação de matas modelo e áreas de demonstração que permitam monitorizar a resposta dos ecossistemas às alterações climáticas no âmbito das mesmas. J.1 – Apoiar e promover a formação ativa dos agentes florestais. J.2 – Apoiar e incentivar a gestão ativa dos espaços florestais. K.1 – Promover a diversificação em espécies dos povoamentos florestais, sendo fator determinante na atribuição de apoios financeiros as SRH onde a conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos e o recreio e valorização da paisagem são funções principais. K.2 – Incentivo à compartimentação das áreas de monocultura de pinheiro-bravo e eucalipto com outras espécies. L.5 - Apoiar a instalação ou adequação de dispositivos de transposição nos açudes para peixes dulciaquícolas e migradores vulneráveis. 1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Medidas EIXO III - Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos M.1 - Assegurar que a totalidade dos espaços florestais sob gestão da Administração Pública, as áreas comunitárias, as ZIF e os privados com área igual ou superior à definida pelo PROF possuam PGF. M.2 - Apoiar e incentivar a gestão ativa dos espaços florestais. M.3 – Apoiar a condução da regeneração natural das folhosas autóctones. M.4 - Apoiar a condução da regeneração natural de pinheiro-bravo. N.1 – Aumentar o contributo da cinegética, da pesca, da silvopastorícia, da apicultura, da produção de resina, cogumelos e de outros produtos não lenhosos no valor económico da floresta. N.2 - Garantir o contínuo ordenamento da atividade silvopastoril de uma forma integrada com a gestão dos espaços florestais. O.1 – Promover o apoio às organizações do setor florestal, com vista a reforçar o aconselhamento técnico de forma a melhorar a gestão ativa das explorações florestais. P.1 – Apoiar novos modelos de silvopastorícia, nomeadamente com recurso a áreas cercadas. P.2 – Apoiar ações de pastagens melhoradas. EIXO IV - Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor Q.1 – Apoiar a certificação da gestão florestal sustentável. R.1 - Promover a utilização dos produtos florestais no âmbito da economia verde e da construção sustentável. R.2 - Promover a criação e o desenvolvimento de novos mercados associados a produtos florestais. R.3 - Desenvolver e estruturar novas fileiras/subfileiras. R.4 - Promover a utilização e consumo de produtos derivados da transformação e aproveitamento dos recursos florestais. S.1 - Incentivar a criação e modernização de unidades de primeira transformação, nomeadamente nas áreas da exploração florestal, material lenhoso, resina, frutos secos e cortiça. T.1 – Apoiar a criação e manutenção das zonas de intervenção florestal. T.2 - Estimular o apoio técnico, formação e informação dos proprietários e produtores florestais, das entidades gestoras e aderentes de ZIF e de compartes e órgãos de gestão dos baldios e dos prestadores de serviços. U.1 – Incentivar o desenvolvimento de sistemas de apoio à decisão para a gestão de espaços florestais. V.1 - Incentivar o desenvolvimento de um programa de formação dirigido aos vários agentes do setor produtivo e às necessidades de formação mais prementes. V.2 - Incentivar a promoção de ações de formação para produtores florestais e para os vários profissionais do setor nos vários níveis. ANEXO IV DO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 45.º do Anexo A da portaria) Limites máximos de área a ocupar por eucalipto para efeitos de aplicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual Concelho 2010 Limite máximo (ha) Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 187 Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 75 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . . . . . . 435 479 Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 263 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 66 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 61 Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 136 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 876 876 Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 404 2 404 Moimenta da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 46 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299 299 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 325 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 51 Concelho 2010 Limite máximo (ha) Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 885 885 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 173 Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 28 Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 81 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 55 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668 668 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 137 Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 83 Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 19 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 125 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 117 ANEXO B (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Trás -os -Montes e Alto Douro Carta 1 de 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1135 Carta 2 de 25 Carta 3 de 25 Carta 4 de 25 Carta 5 de 25 1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 6 de 25 Carta 7 de 25 Carta 8 de 25 Carta 9 de 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1137 Carta 10 de 25 Carta 11 de 25 Carta 12 de 25 Carta 13 de 25 1138 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 14 de 25 Carta 15 de 25 Carta 16 de 25 Carta 17 de 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1139 Carta 18 de 25 Carta 19 de 25 Carta 20 de 25 Carta 21 de 25 1140 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 22 de 25 Carta 23 de 25 Carta 24 de 25 Carta 25 de 25 112034172

Order No. 57/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) · Nelum