Order No. 569/90 approving the Regulation of fisheries in inland waters of Tagus River
صدر في 1990-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 569 de 19 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, authorization/permit
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ARTIGO 119) SR, Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação Direcção Geral das Pescas Licença Especial pars a pesca com tar rafa (Rio Douro) Insc. Marít. -========== 000 == 000 oaanonenoo===—— Embarcação ----=================—=- fencocna== Validade -=---/=-=-/---- O Director-Geral, NOTA: COR BASE - Amarelo, com caracteres a preto Portaria n.º 569/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti- vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. O estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscicola individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória, espalhada pelas suas margens e detentora de uma sig- nificativa tradição de artes e métodos de pesca. A expressão dessa actividade piscatória e a especial caracterização desta massa de águas interiores não oceà- nicas aconselham a sua regulamentação autónoma, em- bora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensível ecossistema. Na referida regulamentação são acolhidas as especi- ficidades que caracterizam localmente a actividade, no- meadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula- mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: . 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca nas Aguas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2.º O Regulamento da Pesca referido no número an- terior entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es- tado das Pescas. Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Ocsânicas do Rio Tejo CAPÍTULO | Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas re- guladoras do exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.
Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de- signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens per- tencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião. <!-- page 2 --> N.º 165 — 19-7.1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE 3037
Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es- tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comer- cializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Da pesca comercial SECÇÃO I Exercício da pesca
Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas | — A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos arti- gos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 — O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes: q) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou polangre; b) Redes de tresmalho fundeadas: Branqueira; c) Covos; e) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia); e) Redes de tresmalho de deriva: Sabogal (para a captura de saboga); Saval (para a captura de sável); 2) Amostra, corrico ou corripo; 8) Cana de pesca e linha de mão; h) Arrasto de vara (para a captura de camarão); à) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva (para a captura de robalo e tainha). 3 — A descrição e características das artes referidas no n.º 2 cons- tam do anexo 1. SECÇÃO IH Exercício da pesca
Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em- barcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º Embarcações autorizadas A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarca- ções de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, inde- pendentemente do tipo de convés que apresentem,
Artigo 7.º Períodos de defeso |! — Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixa- dos anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DPG), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa. 2 — Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a uti- lização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de pre- servar OS recursos.
Artigo 8.º Tamanhos mínimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às di- mensões mínimas fixadas no anexo 11 ao presente Regulamento ou nos anexos Iv, v e vi ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, ar- mazenados, expostos à venda ou transaccionados,
Artigo 9.º Dados e informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina- dos pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Artigo 10.º Sinalização das artes As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 11.º Identificação das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu propriciário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. SECÇÃO IH Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 12.º Condicionamentos gerais O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicio- namentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido de- ter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido autorizadas e licencia- das nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Re- gulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho; A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de mão; d&) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja; e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; 2) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes; £) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha- mariz de peixe; As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó- xicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes: 4) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; aa c h — ai <!-- page 3 --> 3038 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE N.º 165 — 19-7-1990 1) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dis- positivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, es- teiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos; m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identi- ficadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis; n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquicola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGP, sob pa- recer do INIP e ouvida a Capitania do Porto.
Artigo 13.º Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação 1 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navega- ção e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designada- mente a barra sul e a barra norte e respectivas aproxi- mações; 2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete; 3) Nas docas e respectivos acessos; 4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes; 5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das ram- pas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundea- dos e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias; Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens; A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção interna- cional ratificada por Portugal; Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados; Em áreas balneares, durante a respectiva época, a me- nos de 200 m da linha da praia; 6 ih) 7 -— 8 — 9 ed b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de re- duzida ou má visibilidade. 2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea A) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
Artigo 14.º Outros condicionamentos 1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 576/76, de 19 de Julho. 2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto. SECÇÃO IV Regimes especiais
Artigo 15.º Pesca com arrasto de vara | — S6 podem exercer a pesca com arrasto de vara os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo estabelecido no anexo Ill. 2 — O contingente de licenças especiais referidas no número an- terior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricul- tura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa. 3 — Para a fixação do contingente referido no número anterior, será tido em conta o número de embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem o arrasto de vara no vestuá- rio do rio Tejo e estejam registadas na Capitania do Porto de Lis- boa e suas delegações. 4 — As licenças especiais serão concedidas pela DGP, a requeri- mento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do des- pacho que fixar o contingente e nelas figurará a identificação da em- barcação a utilizar, processando-se a respectiva renovação nos termos do artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 5 — As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no ar- tigo 16.º e são intransmissíveis. 6 — A substituição, venda ou modificação da embarcação identi- ficada na licença determina o seu cancelamento, salvo se as modifi- cações forem impostas por legislação relativa à segurança das em- barcações. 7— A licença especial concedida nos termos deste artigo caduca com a morte ou abandono da actividade do seu titular, sendo aba- tida ao contingente das licenças para o período hábil de pesca se- guinte, fixado nos termos do n.º 2.
Artigo 16.º Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara 1 — Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido: a) Aos sábados e domingos; b) De 1 de Maio a 31 de Julho; c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracio marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima de 100 m da margem; d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem. 2 — De acordo com o disposto no anexo | ao Regulamento CEE n.º 3094/86, de 7 de Outubro, na pesca do camarão (Crangon cran- gon) com a arte designada por arrasto de vara, a composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve ser de modo que a per- centagem mínima da referida espécie seja de 30%, não podendo a percentagem máxima das espécies protegidas enumeradas no anexo 1v ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, ex- ceder 50%.
Artigo 17.º Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada É aplicável à pesca com rede de emalhar fundeada de um pano, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, sendo as licenças do modelo correspondente ao fixado no anexo 1V ao pre- sente Regulamento.
Artigo 18.º Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano 1 — Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com rede de emalhar fun- deada de um pano é proibido: a) Aos sábados, domingos e dias de feriado de observação na- cional, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sexta-feira ou do dia imediatamente anterior ao dia feriado; b) De 1 de Junho a 31 de Agosto. 2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimen- tação e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona ob- jecio do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo. <!-- page 4 --> N.º 165 — 19-7-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE 3039
Artigo 19.º Redes de emalhar de um pano, de deriva Aos titulares da licença especial para utilização das redes de ema- lhar de um pano fundeadas é permitido, durante o respectivo pe- riodo de interdição de pesca, utilizá-las na modalidade de deriva.
Artigo 20.º Trânsito de embarcações | — As embarcações de pesca que, em razão das suas caracteris- ticas, não a podem exercer na zona objecto do presente Regulamento, mas nela tenham o seu fundeadouro habitual, não podem, durante o tempo em que nela transitam, praticar actos que, pela sua natu- reza, possam conduzir à captura, mesmo que acidental, de espéci- mes, nomeadamente efectuar preparativos de pesca. 2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela Administração do Porto de Lisboa. CAPÍTULO III Pesca desportiva
Artigo 21.º Exercício da pesca | — A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 — As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua activdidade, nomea- damente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. 3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer- -se de bordo de embarcações. 4 — O exercício da pesca desportiva deverá obedecer às disposi- ções do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeada- mente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo 1), aos ta- manhos mínimos das espécies capturadas (anexo Il) e ao disposto no artigo 14.º 5 — A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segu- rança, salubridade e protecção dos recursos vivos. 6 — A pesca desportiva nas áreas submetidas a regimes especiais de ordenamento ambiental fica sujeita ao que neles se dispuser. 7— A pesca desportiva na zona apenas poderá ser exercida, a par- tir de terra, nos locais onde não existam sinais colocados pela Ad- ministração do Porto de Lisboa a proibir a sua prática.
Artigo 22.º Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo !.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (caça sub- marina). CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 23.º Regime contra-ordenacional As infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções 1 e IH do capítulo v do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu- zidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novem- bro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do De- creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 24.º Outra legislação aplicável Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto- -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963.
ANEXO I Descrição e caracteristicas das artes 1 — Amostra, corrico ou corripo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol — 8 mm. 2 — Arrasto de vara Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura. Características: Malhagem mínima do saco da rede — 20 mm; Altura máxima da boca do saco — 1 m: Comprimento máximo da vara — 6m. 3 — Branqueira Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede — 100 m; Altura máxima da rede — 2m; Malhagem minima do pano central (miúdo) — 80 mm: Número máximo de redes por caçada — 15; Número de caçadas por embarcação — 1. 4 — Cana de pesca e linha de mão Características: Número máximo de anzóis — 3; Abertura mínima dos anzóis — 8 mm. 5 — Covos Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base. Características: Distância máxima entre os actos extremos — 70 cm; Malhagem mínima da rede — 20 mm; Número máximo de covos (por embarcação) — 50. 6 — Espinel, espinhel, trole ou palangre Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma ma- dre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou es- tralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre — 900 m; Comprimento máximo dos estrovos — | m; Número máximo de anzóis em cada madre — 200; Número de aparelhos por embarcação — 10 (2000 anzóis). 7 — Galricho ou nassa Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, ar- mado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches). Caracteristicas: Comprimento do saco maior — 60 cm; Malhagem mínima da rede — 20 mm; Número máximo de galrichos (por embarcação) — 150. 8 — Sabogal Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva, Características: Comprimento máximo da rede — 40 m; Altura máxima da rede — 3 m; Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm; Número máximo de redes por caçada (por embarcação) — 15. 9 — Savara Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede — 40 m; Altura máxima da rede — 2 m; <!-- page 5 --> 3040 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE N.º 165 — 19-7-1990 Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm; Número máximo de redes por caçada (por embarcação) — 15. 10 — Rede de emalhar de um pano fundeada (a) Caracteristicas: Comprimento máximo da rede — S0 m; Altura máxima da rede — 3 m; Malhagem mínima — 60 mm; Número máximo de redes por caçada — 15; Número de caçadas por embarcação — 1. (a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de de- riva. nos termos do artigo 19.º
ANEXO II Tamanhos mínimos das espécies (artigo 8.º do Regulamento) Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) — 3 cm (b). Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) — 2,5 em (b). Amêijoa-branca (Spisula solida) — 2,5 cm (a). Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 2,5 cm (b). Azevia (Microchirus azevia) — 18 cm (a). Berbigão (Cerastoderma edule) — 2,5 cm (a). Camarão-mouro (Crangon crangon) — 5 cm (b) (o). Camarão-branco (Palaemon serratus) — 6 cm (b) (0). Choco (Sepia officinalis) — 10 cm (d) (b). Dourada (Sparus aurata) — 19 cm (d) (a). Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) — 22 em (d) (b). Língua (Dicloglossa cuneata) — 15 cm (a) (a). Linguado (Solea spp.) — 24 cm (d) (a). Mexilhão (Mvtilus edulis) — 5 em (b). Robalo (Dicentrarchus labrax) — 36 cm (d) (a). Santola (Maja squinado) — 12 cm (a). Solha (Pleuronectes platessa) — 25 cm (d) (a). Solha-das-pedras (Platichtys flesus) — 25 cm (d) (a). Tainha (Mugilidae) — 20 cm (d) (a). Corvina-legítima (Argyrosomus regius) — 60 cm (b). ta) Tamanho fixado nos anexos 1v, v e vi ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 1º de Julho. (by Tamanho fixado pelo presente Regulamento. (c) Comprimento total do exemplar. incluindo o rostro. (a) Espécie protegida nos termos do anexo :y do Decreto Regulamentar n.º 43/87, d 17 de Julho. 69 DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica- -se que não serão aceites quaisquer originais des- tinados ao Diário da República desde que não tra- gam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
ANEXO 11 (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 152) SR. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação Direcção Gersl das Pescas Licença Especial paro Árrasto de Yara (Rio Tejo) Nº e. Nome ---=-—============= ==. == 02 encon un nono onon Insc.Martt. -========= =. ===... 0000 ooo non on nono Embarcação -------=--=== =... 000 ooo nn nn O Director-Geral, NOTA: COR BASE - Yerde Claro, com caracteres a preto ANEXO |V (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 172) SR. Ministério da Agricultura, Pescas 6 Alimentação Direcção Geral des Pescas Licença Especial pers redes de emalher de um pano (a) CRio Tejo) ne = Nome -----======= =... 020 n nn il nono InsgManft, ---====== ==. == === 0000 nnncono nono Embarcação ---==========. =... nin u nn O Director-Geral, (a) Fundeade ou de deriva nos termos do Regulamento do rio NOTA: COR BASE - Ross Claro, com caracteres o preto PORTE PAGO 1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 1048. 2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Ê Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legis- latura serão adquiridos ao preço de capa. 3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da Repú- blica para o continente e regiões autónomas € estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação. : PREÇO DESTE NÚMERO 160$00 foda a correspondencia, quer oticialo quer relativa co anunicias ca assinaturas de Diária da Republica do «Divrio da Assembleia da Republica - deve er disigida a administração da Imprensa Sitciona! Casa da Moeda Po Po Rua de Do Erancisco Manuel de Meto 5 1092 Lisboa Code