Order No. 562/90 approving the Regulation on fishing activity in the Sado River
صدر في 1990-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- European Union
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- البرتغال
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- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Portaria n.º 562/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Sado, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2.º O Regulamento da Pesca no Rio Sado entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. Regulamento da Pesca no Rio Sado CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal. Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca comercial na zona só pode ser exercida com as seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre; b) Redes de tresmalho fundeadas: Branqueira; Solheira (para a captura de solha e linguado e choco); c) Toneiras ou taloeiras; d) Covos; e) Alcatruzes (para a captura de polvos); f) Amostra, corrico ou corripo; g) Cana de pesca e linha de mão. 3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I. SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos. Artigo 6.º Embarcações autorizadas A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem. Artigo 7.º Condicionamentos ao exercício da pesca 1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca e linha de mão; d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja; e) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes; g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe; h) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; i) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos; m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis; n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa pôr em perigo a conservação da fauna aquícola salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto. 2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela bóia n.º 1 e pela bóia de João Farto e desde a bóia n.º 1 atá ao quadro comercial e militar; 2) No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico; 3) No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas bóias de assinalamento marítimo existentes; 4) No canal norte, definido a norte pela bóia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m; 5) No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respectivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio; 6) Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da bóia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela bóia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais do BOLINDEN; 7) Nas docas e respectivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis; 8) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia. 3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto. Artigo 8.º Períodos de defeso 1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Setúbal. 2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes. Artigo 9.º Tamanhos mínimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados. Artigo 10.º Dados e informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha. SECÇÃO III Sinalização e identificação das artes Artigo 11.º Sinalização das artes As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Artigo 12.º Identificação das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. CAPÍTULO III Pesca desportiva Artigo 13.º Exercício da pesca 1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 - As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. 3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações. 4 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II). 5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos. Artigo 14.º Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Regime contra-ordenacional Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Artigo 16.º Outra legislação aplicável Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) 1 - Alcatruz Descrição: armadilha de abrigo constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado. Quando agrupados, constituem uma teia, a qual é fundeada e formada por uma linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem os alcatruzes. Características: Altura máxima dos potes - 40 cm; Número máximo de alcatruzes por embarcação - 300. 2 - Amostra, corrico ou corripo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol - 8 mm. 3 - Branqueira Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 40 m; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm; Número máximo de redes por caçada - 15; Número máximo de casadas por embarcação - 1. 4 - Cana de pesca e linha de mão Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mínima do anzol - 8 mm. 5 - Covo Descrição: armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Características: Comprimento máximo da armadilha - 70 cm; Malhagem mínima da rede - 30 mm; Número máximo de covos por embarcação - 50. 6 - Espinel, espinhel, trole ou palangre Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre - 900 m; Comprimento máximo dos estrovos - 1 m; Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) - 250; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação - 4. 7 - Solheira Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 250 m; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (no miúdo) - 100 m. 8 - Toneira ou taloeira Descrição: peso de chumbo de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis. ANEXO II Tamanhos mínimos das espécies (a que se refere o artigo 9.º) Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a). Baila (Dicentrachus punctatus) - 20 cm (ver nota b). Boga (Boops boops) - 15 cm (ver nota a). Choco (Sepia spp.) - 15 cm (ver nota b). Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (ver nota a). Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a) Enguia (Anguilla anguilla) - 25 cm (ver nota b). Língua (Dicologlossa cuneata) - 15 cm (ver nota a). Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a). Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (ver nota a). Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a). Safio (Conger conger) - 58 cm (ver nota a). Salmonete (Mullus surmuletus) - 15 cm (ver nota a). Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a). Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a). (nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. (nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.