تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 561/90 approving the Regulation on fishing activity in the Lima River

صدر في 1990-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 561/90 - Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 3012 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as limitações impostas pelos regulamentos da Reserva Na tural da Ria Formosa. Artigo 15. 0 Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1. º do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963 ( caça sub marina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16. 0 Realme contra-ordenaclonal As infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capitulo v do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu zidas pelo artigo 33. 0 do Decreto-Lei n. 0 421/88, de 12 de Novem bro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82. 0 do De creto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. Artigo 17. 0 Outra lea1slaçlo aplldvel Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Deacrlçlo e caracterlatlcas das artea autorizadas (a que se refere o n. º 3 do artigo 4. º) I - Amostra, corrico 011 corrlpo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mlnima do anzol - 8 mm. 2 - Cana de pesca e linha de mio Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mlnima dos anzóis - 8 mm. 3 - Covos ou nassas Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rec tangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas. Característica: Malhagem mlnima - 30 mm. 4 - Eaplnel, espinhei, trole ou palanare Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma ma dre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estralhos, na extre midade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre - 400 m; Número máximo de anzóis em cada madre (por apa relho) - 1000; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embaração - 4. 5-Muresona Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, cons tituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável. Característica: Malhagem mínima da rede envolvente - 30 mm. 6 - Rede de tresmalho fundeada Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 40 m; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm; Comprimento máximo de cada caçada - 400 m; Número máximo de caçadas por embarcação - 3. 7-Tonelra Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extre midade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis. 8 - Xalavares ou camaroeiros Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da arma dilha. Características: Diãmetro máximo do arco - 50 cm; Malhagem mínima da rede do saco - 20 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação: Para caranguejo e camarão - 40; Para búzios - 300. ANEXO II Tamanhos mlnlmoa das espécies (a que se refere o artigo 9. º) Azevia (Microchirus spp,) - 18 cm (a). Baila (Dicentrarchus punctatus) - 20 cm (b). Boga (Boops boops) - IS cm (a). Buzia ou canilha (Murex brandaris) - 6,S cm (b). Búzio (Murex trunculus) - S cm (b). Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Penaeus l<erathurus) 3 cm de comprimento total (a). Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) - S cm (b). Carta (Bothidae) - 20 cm (b). Choco (Sepia spp.) - 15 cm (b). Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (a). Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (a). Enguia (Anguilla anguilla) - 2S cm (b). Ferreira (Lithognathus mormyrus) - IS cm (a). Língua (Dicologoglossa cuneata) - 1 S cm (a). Linguado (So/ea vulgaris) - 24 cm (a). Lula (Loligo vulgaris) - 10 cm (a). Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (a). Navalheira (Macropipus spp.) - S cm (b). Polvo (Octopus vulgaris) - SOO g (e). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (a). Ruivo (Lepidotrigla cavillone) - 20 cm (b). Safio (Conger conger) - 58 cm (a). Salema (Sarpa salpa) - 18 cm (a). Salmonete (Mullus surmuletus) - IS cm (a). Santola (Maja squinado) - 12 cm (a). Sargo (Diplodus spp.) - IS cm (a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (a). (a) Tamanho fixado nos anexos 1v. v e v1 ao Decreto Reaulamentar n.º 43/87, de J7 de Julho. (b) Tamanho fixado pelo presente Re1ulamento. (e) Pc,o mínimo fixado pelo presente Regulamento. Portaria n. 0 561/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. N. 0 165 - 19-7-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3013 Algumas massas de água deste tipo constituem, po rém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a ac tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter minologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59. 0 do Decreto Regula mentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1. 0 É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2. º O Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. 3. º Com a entrada em vigor· do Regulamento apro vado pela presente portaria, nos termos do artigo 35. º do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60. 0 do Decreto Regulamen tar n. 0 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicá veis à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n. 0 19 634, de 21 de Abril de 1931. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es tado das Pescas. ........... da Pia no Rio Lina CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com plementares reguladoras do exerclcio da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do De creto Regulamentar n. º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2. 0 Zona de apllcaçio A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hldrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo. Artigo 3. º Cluslflcaçio da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comer cializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO 1 Artes de pesca Artigo 4. 0 Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar tigos 74. º e seguintes do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. 2 - Ao abrigo do disposto no n. º 4 do artigo 53. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Xaqueira; b) Redes de tresmalho fundeadas: Solheira (para a captura de solha); e) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão); d) Estacada para a captura de lampreia; e) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho do· sável (para a captura do sável); /) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); g) Amostra, corrico ou corripo; h) Bicheiro (como auxiliar de pesca); 1) Cana de pesca e linha de mão; J) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia); /) Mugeira (para a captura de tainha). 3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo 1. SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5. 0 Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em barcações, só é permitida a inscritos marltimos. Artigo 6. 0 Embarcaç6es Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os re quisitos do n. 0 2 do artigo 67. 0 do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n. 0 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu com primento de fora a fora não exceda os 9 m. Artigo 7. 0 Condicionamentos ao exercfclo da pesca 1 - O exercido da pesca na zona está sujeito aos seguintes con dicionamentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; e) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, mi nhocada e rapeta; 3014 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada e a me nos de 300 m das estacadas; e) Nenhuma arte, com excepção da estacada, pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um des tes, nos locais onde existam; /) Nenhuma arte, com excepção da estacada e da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra; g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção seme lhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas)>, «socam, lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes; r) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha mariz de peixe, excepto na captura de meixão; ;) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a arte referida na alínea/) do n. 0 2 do ar tigo 4. 0 ; f) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem per manecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros re cipientes semelhantes, designadamente armadilhas; o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; p) Excepto no que se refere à estacada, não é permitida a colo cação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer ou tros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular li vremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos; q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abri gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos dis poníveis; r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aqufcola, salvo em ca sos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto. 2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por ra zões de segurança, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combaten tes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o ex tremo do cais este do novo porto comercial: 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção na val e a menos de 200 m de barragens, comportas e des carregadores; 3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas; 4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me nos de 50 m da linha da praia; 5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes; b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condi<;ões de re duzida ou má visibilidade; e) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária an tecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deve rão aguardar o fim do lanço. 3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea /) do n. 0 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses fac tos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto. SECÇÃO III Outros condicionamentos ao exercício da pesca Artigo 8. 0 Pesca do sável com tresmalho 1 - Só é permitida a utilização do tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol, durante o período compreendido entre os 45 minutos anteriores e os 45 minutos posteriores à hora da maré. 2 - A utilização desta arte só é permitida a jusante da linha norte sul que passa pelo clube náutico, em Viana do Castelo, sem pre juízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. 0 3 - Não poderá ser superior a 12 o número de tresmalhos a pes car em simultâneo, sendo apenas autorizado o uso de um por em barcação. Artigo 9. 0 Condklonamento 110 uso de redes de estacada 1 - As redes de estacada só poderão ocupar dois terços da lar gura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme. 2 - No termo do período de actividade de cada turno as redes das estacadas deverão ser totalmente retiradas do rio. 3 - Em cada dia só será permitido o uso de uma estacada. 4 - Em cada semana só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do Sol de domingo ao nascer do Sol de terça-feira e do pôr do Sol de quinta-feira ao nas~-er do Sol de sábado. Artigo 10. º Turnos de pesca 1 - O exercício da pesca com estacada, quando o número de pes cadores o justifique, terá lugar por meio de turnos. 2 - Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituí dos por igual número de pescadores, num máximo de 35. 3 - Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca. 4 - Será de três o número máximo de turnos de pesca permiti dos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ou vido o capitão do porto de Viana do Castelo. Artigo 11. º Funcionamento dos turnos 1 - A ordem segundo a qual os turnos irão pescar será tirada à sorte na presença do capitão do porto. 2 - O exercício da pesca com estacada no sistema de turnos fica também sujeito às seguintes condições: a) Cada turno deverá nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do porto; b) Apenas poderão exercer a pesca com estacada os pescadores pertencentes ao turno a que compete pescar nesse dia; e) Quando as condições atmosféricas ou quaisquer outras cir cunstâncias não permitam o exercício da pesca com estacada, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez; d) Cada turno não poderá exercer a actividade de pesca por pe ríodo superior a 36 horas a partir da montagem da rede. Artigo 12.º Pesca e transporte de salmonideos A pesca e transporte de salmonfdeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições: a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro; b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia cujos modelos e processamento administrativo se rão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pes cas e Alimentação. Artigo 13.º Periodos de defeso 1 - Nos períodos a seguir mencionados não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, arma zenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia - de 15 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; b) Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive; e) Salmão - de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclu sive; d) Truta-marisca - de I de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive; e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclu sive; /) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclu sive; g) Solha - de I de Março a 31 de Maio, inclusive. N. 0 165 - 19-7-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3015 2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a uti lização de determinadas anes, tendo em conta a necessidade de con servação e gestão dos recursos ocorrentes. Artigo 14. º Tamanhos m(nimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às di mensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV. v e VI ao Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transponados, ar mazenados, expostos ou transaccionados. Artigo 15. 0 Dados e Informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina dos pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha. SECÇÃO IV Sinalização e identificação das artes Artigo 16.º Slnllzaçio das artes 1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do dis posto no Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. 2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. Artigo 17. 0 ldentlficaçio das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que penencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. CAPÍTULO Ili Pesca desportiva Artigo 18. 0 Exercido da pesca 1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a par tir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade re ferida na alínea a) do artigo 1. 0 do Decreto n. º 45 116, de 6 de Ju lho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 - As embarcações de pesca desponiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomea damene quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. 3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desponiva não pode exercer se de bordo de embarcações. 4 - A pesca desponiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao nú mero e abertura dos anzóis (anexo 1) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo 11). 5 - A Capitania do Pono poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos. Artigo 19. 0 Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.0 do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça sub marina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 20. º Regime contra-ordenaclonal Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e m do capítulo v do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu zidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n. 0 421/88, de 12 de Novem bro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82. º do De creto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. Artigo 21. 0 Proibição temporária da pesca de salmão 1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento. 2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 22.º Outra legislação aplidvel Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n. º 3 do artigo 4. º) 1 - Amostra, corrico ou corrlpo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol - 8 mm. 2 - Bicheiro Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo. 3 - Camaroeiro, rapichel ou rede de fole Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo. Características: Diãmetro máximo do aro - 50 cm; Comprimento máximo do saco - 50 cm; Malhagem mlnima do saco - 10 mm. 4 - Cana de pest:a e linha de mão Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm. 5 - 1!:stacada da lampreia Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição ver tical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície. Característica: Malhagem mínima - 60 mm. 6 - Minhocada, resulho ou romllhão Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enrola das de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara. 7 - Mugeira Descrição: rede de um pano de cercar para terra. Característica: Malhagem mínima - .50 mm. 3016 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 8 - Rapeta, peneln ou peneiro Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável. Características: Diâmetro máximo do aro - 1 m; Comprimento máximo do saco - 30 cm; Malhagem mlnima do saco - 2 mm. 9- Solbein Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 180 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm. 10 - Tresmalho do sável Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede - 50 m; Altura máxima da rede - 1,S m; Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm. 11- Xaqueln Descrição: aparelho de anzol fundeado. Características: Comprimento máximo da madre - SO m; Abertura mlnima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação - 2; Número máximo de anzóis por embarcação - 100. ANEXO II Tamanho• mlnlmo1 dai Hp6clee (a que se refere o artigo 14. º) Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,S cm (a). Boga (Boops boops) - 10 cm (b). Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (b). Lampreia (Petromy:r,on marinus) - 35 cm (b). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (a). Salmão (Salmo salar) - 5S cm (b). Sável (Alosa alosa) - 30 cm (a). Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (a). Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (a). Solha-das-pedras (P/atichtys flesus) - 2S cm (a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (a). Truta-marisca (Salmo trulla) - 30 cm (b). (a) Tamanho fixado pelos anexos 1v, , .. e v1 ao Decreto Reaulamentar n.(I 43/87. de 17 de Julho. (b) Tamanho fixado pelo presente Reaulamento. Portaria n. 0 582/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. Algumas massas de água deste tipo constituem, po rém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a ac tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter minologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59. 0 do Decreto Regula mentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1. º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Sado, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2. 0 O Regulamento da Pesca no Rio Sado entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es tado das Pescas. Regulamento da PalCI no Rio Sado CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1. 0 ObJecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com plementares reguladoras do exerclcio da pesca na bacia do rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo ar tigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2. 0 Zona de apllcaçio A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens per tencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal. Artigo 3. 0 Classlflcaçio da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, -quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es tado em que sio extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comerciali zado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO 1 Artes de pesca Artigo 4. 0 Artes de paca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar tigos 74. 0 e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Order No. 561/90 approving the Regulation on fishing activity in the Lima River · Nelum