Order No. 56-F/2001 amending Order No. 1071/2000 regulating the financial assistance for fishing vessel modernization (Programme MARE)
صدر في 2001-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, equipment, fishing vessel
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Portaria n.º 56-F/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º e 7.º e o n.º 1 do anexo I, ambos do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 7.º Despesas elegíveis ... 3 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II. ANEXO I 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. ...» 2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.