Order No. 56-E/2001 amending Order No. 1072/2000 on the financial assistance for equipment modernization of harbours for fishing activity (Programme MARE)
صدر في 2001-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, harbour, equipment
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Portaria n.º 56-E/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 17.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 3.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem: ... f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado; ... Artigo 5.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime: a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos; ... Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ... c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 50000; ... Artigo 7.º Critérios de selecção ... 2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências: ... Artigo 13.º Natureza e montante dos apoios 1 - A natureza e o montante dos apoios previstos no presente regime compreendem uma comparticipação, a fundo perdido, nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35% e do Estado Português em: ... Artigo 17.º Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: ... g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos; ... ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Apreciação económica e financeira (AE) AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento. ...» 2.º São aditados a alínea e) ao artigo 6.º, um n.º 4 aos artigos 7.º e 13.º, a alínea m) ao artigo 17.º e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso: ... e) No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 3.º, as alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data da apresentação da candidatura, devidamente autorizadas. Artigo 7.º Critérios de selecção ... 4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente. Artigo 13.º Natureza e montantes dos apoios ... 4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência. Artigo 17.º Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: ... m) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente. Artigo 19.º Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas b) e e), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.