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قوانين البرتغال

Order No. 56-E/2001 amending Order No. 1072/2000 on the financial assistance for equipment modernization of harbours for fishing activity (Programme MARE)

صدر في 2001-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
subsidy/incentive, harbour, equipment

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  1. Portaria n.º 56-E/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 17.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 3.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem: ... f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado; ... Artigo 5.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime: a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos; ... Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ... c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 50000; ... Artigo 7.º Critérios de selecção ... 2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências: ... Artigo 13.º Natureza e montante dos apoios 1 - A natureza e o montante dos apoios previstos no presente regime compreendem uma comparticipação, a fundo perdido, nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35% e do Estado Português em: ... Artigo 17.º Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: ... g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos; ... ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Apreciação económica e financeira (AE) AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento. ...» 2.º São aditados a alínea e) ao artigo 6.º, um n.º 4 aos artigos 7.º e 13.º, a alínea m) ao artigo 17.º e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso: ... e) No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 3.º, as alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data da apresentação da candidatura, devidamente autorizadas. Artigo 7.º Critérios de selecção ... 4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente. Artigo 13.º Natureza e montantes dos apoios ... 4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência. Artigo 17.º Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: ... m) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente. Artigo 19.º Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas b) e e), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

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