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قوانين البرتغال

Order No. 56-C/2001 amending Order No. 1086/2000 regulating the financial assistance for fishing vessel definitive immobilization or scrapping (Programme MARE)

صدر في 2001-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
subsidy/incentive, fishing vessel

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النص

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  1. Portaria n.º 56-C/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que a mesma deve ser pontualmente alterada, por forma a harmonizá la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O artigo 1.º e o n.º 2 do anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição anexo à Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Metodologia para a avaliação final (AF) ... 2 - Cálculo da apreciação sectorial (AS): AS = IO + PA. (ver quadros no documento original) MPOP = [Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)] x 100 ...» 2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

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