Order No. 56-B/2001 amending Order No. 1080/2000 regulating the financial assistance for fishing vessel immobilization (Programme MARE)
صدر في 2001-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, fishing vessel
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Portaria n.º 56-B/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que a mesma deve ser alterada pontualmente, por forma a harmonizá la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 6.º e 9.º e o n.º 2 do anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins anexo à Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 6.º Natureza e montante dos apoios ... 4 - Sempre que a embarcação a abater, no âmbito deste regime, seja afectada: a) À preservação do património histórico; b) A actividades de formação ou investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos; c) Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro; o montante dos apoios a conceder é de 60% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II. ... Artigo 9.º Atribuição dos apoios ... 4 - O pagamento do apoio a conceder à imobilização definitiva da embarcação, no âmbito do presente regime, é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo à frota de pesca, na modalidade respectiva do abate, devolução do respectivo livrete de actividade à DGPA e apresentação de documento comprovativo da transferência para país terceiro ou afectação a outros fins. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Metodologia para a avaliação final (AF) ... 2 - Cálculo da apreciação sectorial (AS): AS = IO + PA. (ver quadros no documento original) MPOP = [Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)] x 100 ...» 2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.