Order No. 540/96 declaring the provisions made by Order No. 1231/92 of 31 December, not applicable to pure bred animals of the bovine, swine, ovine and caprine species, which are destined to the genetic improvement of the animals of the Autonomous Regions, and defining the conditions for the allocation of such pure bred animals
صدر في 1996-10-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal production, animal reproduction, biotechnology
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Portaria n.º 540/96 de 2 de Outubro Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas; Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento; Considerando que, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional dos arquipélagos e melhorar o efectivo genético das espécies bovina, suína, ovina e caprina daquelas Regiões, a Comunidade, através do POSEIMA, contemplou uma série de ajudas para fazer face às despesas com a aquisição daqueles animais, e que, em princípio, os principais beneficiários daquelas ajudas deverão ser os utilizadores finais, ou seja, os lavradores; Considerando a Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, que define os critérios de distribuição das quantidades fixadas pelas estimativas de abastecimento: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte: 1.º O disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura, das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas. 2.º Para os animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas, nos termos seguintes: Quando o volume total dos pedidos de certificado represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade disponível, para o período em causa, os pedidos serão integralmente satisfeitos; Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume disponível das estimativas, para o período em causa, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 5 de Setembro de 1996. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.