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قوانين البرتغال

Order No. 53/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Algarve (PROF ALG)

صدر في 2019-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 53/2019 - Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
policy/planning, inland fisheries, environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, agro-forestry, pastoralism, hazards, hunting/capture, hunting rights, fishing authorization, protection of habitats, wild fauna, wild flora, zoning, authorization/permit, biodiversity

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1047 Carta 4 de 5 Carta 5 de 5 112033776 Portaria n.º 53/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova dos, através da utilização do conceito de sub -região homo génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF do Algarve (PROF ALG) que agora se revê, não houve alteração da delimitação territorial, pelo que corresponde integralmente ao anterior PROF com a mesma designação. No processo de revisão do PROF ALG teve -se em es pecial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no meadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF ALG envolveu a participação, em sede da comissão de acompa nhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF ALG foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através de discussão pública, a qual decorreu, para o PROF ALG, no período de 9 de maio a 21 de junho. Após o período de discussão pública, foram pondera dos os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acom panhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo restal do Algarve (PROF ALG), publicando -se em anexo 1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identificados respetivamente como Anexos A e B da presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes 1 — A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF ALG são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. 2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de janeiro de 2019. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas. ANEXO A (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve CAPÍTULO I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial 1 — Os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala re gional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O PROF prossegue uma abordagem multifuncio nal, integrando as seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Produção; b) Proteção; c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; e) Recreio e valorização da paisagem. 3 — O PROF Algarve concretiza, no seu âmbito e na tureza o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e compatibiliza -se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial. 4 — As normas do PROF Algarve que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flores tais, são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM). Artigo 2.º Âmbito territorial O PROF Algarve abrange os territórios englobados na região NUTS de nível III e municípios apresentados no quadro seguinte: NUTS III Municípios Área ha % Algarve. . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . 14 066,40 2,8 Alcoutim . . . . . . . . . . . . 57 536,30 11,5 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . 32 350,00 6,5 Castro Marim . . . . . . . . . 30 084,40 6,0 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . 20 256,80 4,1 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . 8 825,50 1,8 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . 21 299,30 4,3 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . 76 366,90 15,3 Monchique . . . . . . . . . . . 39 530,40 7,9 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . 13 086,40 2,6 Portimão. . . . . . . . . . . . . 18 206,30 3,6 São Brás de Alportel . . . 15 336,90 3,1 Silves . . . . . . . . . . . . . . . 68 006,20 13,6 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . 60 696,70 12,1 Vila do Bispo . . . . . . . . . 17 906,10 3,6 Vila Real de Santo António 6 125,00 1,2 Total . . . . 499 679,60 100,0 Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende -se por: a) «Áreas contíguas», as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros; b) «Áreas florestais sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doen ças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designa ções diversas consoante a natureza da situação a que se referem; c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos produtos e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex. desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; d) «Corredor ecológico», faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvol vimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1049 e) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; f) «Espécies florestais de rápido crescimento», espé cies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus; g) «Espécies folhosas nobres», espécies florestais pro dutoras de madeira de elevada qualidade; h) «Exploração florestal e agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; i) «Floresta», corresponde ao conceito de «Floresta» segundo critérios definidos no Inventário Florestal Na cional; j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade bio lógica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; k) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material da sociedade. En globa, como subfunções gerais, a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; l) «Função de proteção», contribuição dos espaços flo restais para a manutenção das geocenoses e das infraes truturas antrópicas. Engloba, como subfunções gerais, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a pro teção microclimática e ambiental, a proteção contra incên dios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas; m) «Função de recreio e valorização da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba, como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendi mentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; n) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o de senvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores. Engloba, como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; o) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga com bustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomea damente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e fre quência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; p) «Manchas contínuas demasiado extensas de euca lipto e ou pinheiro -bravo», áreas contínuas ou contíguas ≥ 350 ha ocupadas por estas espécies, para efeitos de apli cação da alínea e), do n.º 5, do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. Nos projetos de (re)arborização aplicam -se as regras previstas no diploma relativo ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI); q) «Modelo de silvicultura», sequência de interven ções silvícolas a considerar, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objetivos preestabelecidos para essa unidade de gestão, adequado às funcionalidades dos espaços florestais; r) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa; s) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com caráter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; t) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; u) «Plano de gestão florestal» (PGF), instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes; v) «Povoamentos florestais», os terrenos ocupados com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações e sementeiras recentes; w) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços; x) «Regime florestal», conjunto de disposições destina das não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arbori zação seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e areias no litoral marítimo; y) «Sub -região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais; z) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e similares no que respeita a características físicas (topo grafia, solos, rocha -mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); aa) «Zonas críticas», as áreas florestais sensíveis onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que represen tam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo alvo de planeamento próprio. 1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Artigo 4.º Princípios e objetivos 1 — O PROF Algarve está alinhado com a visão defi nida pela Estratégia Nacional para as Florestas, adotando como referências os anos de 2030 e 2050 para as suas metas e objetivos. 2 — O PROF assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal, bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governança — uma abordagem pró -ativa da administração florestal, com um envolvimento articulado entre a administração e os agentes com competências na gestão dos espaços florestais; b) Exigência e qualidade — com vista a aumentar o seu valor, o setor florestal deverá prosseguir uma cul tura de exigência, melhorando o desempenho em todas as vertentes; c) Gestão sustentável — a manutenção e a melhoria dos valores económicos, sociais e ambientais de todos os tipos de floresta, para o benefício das gerações presentes e futuras, constitui um objetivo internacionalmente aceite e uma exigência da própria sociedade, contribuindo para promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e eco nómico deve basear -se na utilização eficiente dos recursos florestais contribuindo, nomeadamente, para o «cresci mento verde» da economia; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — os es paços florestais devem desempenhar várias funções, em equilíbrio, como forma de responder às solicitações da sociedade e como uma oportunidade para a sua valorização intrínseca; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo ser reconhecida a sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços pro porcionados pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, criando as condições de crescimento que o setor florestal necessita; h) Uso racional — os recursos florestais devem ser uti lizados de uma forma racional potenciando as suas carac terísticas intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O PROF prossegue os seguintes objetivos estra tégicos: a) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bió ticos; b) Especialização do território; c) Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos; d) Internacionalização e aumento do valor dos produtos; e) Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor; f) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política. Artigo 5.º Participação na aplicação Para a aplicação prática das ações do PROF Algarve, devem ser convocados a participar ativamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e respon sabilidades, tutelem espaços florestais. Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF 1 — O PROF Algarve é constituído pelos seguintes elementos: a) Documento Estratégico, também designado por re latório, e respetivas peças gráficas; b) Regulamento e anexos que o integram; c) Carta Síntese. 2 — O Documento Estratégico, disponível no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF, compreende as seguintes componentes: a) O enquadramento; b) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais; c) As funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis; d) A análise prospetiva e objetivos; e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão; f) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; g) O programa de execução e atribuições; h) A monitorização e a avaliação. 3 — A Carta Síntese contém a representação gráfica das sub -regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos. 4 — O PROF é acompanhado pelo relatório ambiental e pelo sistema de indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do programa, disponíveis no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF. 5 — As disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF Algarve constam de portaria nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. CAPÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF, as seguintes Matas Nacionais (MN) e Unidades de Baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF): a) Perímetro Florestal de Conceição de Tavira; b) Perímetro Florestal de Vila do Bispo; c) Perímetro Florestal do Barão de São João; d) Mata Nacional da Herdade da Parra; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1051 e) Mata Nacional das Dunas de Vila Real de Santo António; f) Mata Nacional das Terras da Ordem. 2 — No âmbito do PROF Algarve foi selecionada como Mata Modelo a Mata Nacional das Terras da Ordem, no concelho de Castro Marim. 3 — As matas modelo são espaços para o desenvolvi mento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais. 4 — Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas O PROF Algarve assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies flores tais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i) Sobreiro (Quercus suber); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium). b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica: i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.); iii) Rododendro (Rhododendron ponticum subsp. bae ticum). Artigo 9.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF cons tituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favo recer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, encontrando -se identificados na Carta Síntese. 2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no Capítulo E, do Documento Estratégico do PROF e refe renciadas no Anexo I do presente Regulamento. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos ter ritoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais in termunicipais (PTIM). 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário. Artigo 10.º Objetivos Visando a concretização duma nova orientação estra tégica para o ordenamento florestal conforme com a Re solução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub -regiões homogéneas os seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afe tados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados; i) Modernizar e capacitar as empresas florestais; j) Aumentar o rendimento potencial da exploração flo restal; k) Diminuir a perigosidade de incêndio florestal, no quadro de um Programa de Gestão de Combustível com expressão prática no ordenamento de cada sub -região ho mogénea; l) Contribuir para a conservação do solo e da água em geral e em particular para a conservação da água nas bacias das albufeiras de águas públicas; m) Contribuir para a conservação da natureza e da biodi versidade, em particular para os objetivos de conservação das áreas classificadas; n) Aumentar a superfície média das áreas de gestão florestal, aumentando a superfície sob gestão conjunta; o) Promover sistemas de exploração florestal articu lados com o ordenamento cinegético e silvopastoril em sistemas de produção, numa lógica de aumento de rendi mento, defesa da floresta contra incêndio e promoção da biodiversidade; p) Promover o aproveitamento do mel, das plantas aromáticas e medicinais e dos cogumelos no quadro dos sistemas de exploração florestal a promover; q) Promover a utilização turística dos espaços florestais; r) Aumentar o apoio técnico aos proprietários gesto res florestais, com base no desenvolvimento da extensão florestal. Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial 1 — A realização de ações nos espaços florestais nas sub -regiões do PROF Algarve deve obedecer às orienta ções constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, respetivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento. 2 — Para cada sub -região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas gerais; b) Em normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais da sub -região homogénea; 1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 c) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas áreas específicas: i) Corredores ecológicos; ii) Áreas florestais sensíveis. d) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub -regiões homogéneas 1 — Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas. 2 — Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização. 3 — O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas carac terísticas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P. 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II. 5 — Admitem -se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância. SECÇÃO II Áreas florestais sensíveis Artigo 13.º Risco de incêndio 1 — A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incên dio elevada e muito elevada, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o relatório do PROF Algarve, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 14.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis expostas a pragas e doenças constam da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acom panha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E, que integra o relatório do PROF Algarve, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no Anexo I. SECÇÃO III Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub -regiões homogéneas Artigo 15.º Identificação O PROF Algarve compreende as seguintes sub -regiões homogéneas, devidamente identificadas na Carta Síntese, nos termos do artigo 7.º: a) Barrocal; b) Costa Vicentina; c) Litoral; d) Meia Serra; e) Nordeste; f) Serra de Monchique; g) Serra de Silves; h) Serra do Caldeirão. Artigo 16.º Sub -região homogénea do Barrocal 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Carvalho -português (Quercus faginea); iv) Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); v) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); vi) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iii) Choupos (Populus spp.); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixos (Fraxinus spp.); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Sobreiro (Quercus suber); x) Eucalipto (Eucaliptus globulus). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1053 Artigo 17.º Sub -região homogénea da Costa Vicentina 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Choupos (Populus spp.); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); vi) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); vii) Freixos (Fraxinus spp.); viii) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 18.º Sub -região homogénea do Litoral 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de proteção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); vi) Freixos (Fraxinus spp.); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Medronheiro (Arbutus unedo); ix) Choupos (Populus spp.); x) Sobreiro (Quercus suber); xi) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); xii) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); xiii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xiv) Eucalipto (Eucalyptus globulus). Artigo 19.º Sub -região homogénea da Meia Serra 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Choupos (Populus spp.); iv) Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); v) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); vi) Freixos (Fraxinus spp.); vii) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 20.º Sub -região homogénea do Nordeste 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); 1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); iv) Pinheiro -manso (Pinus pinea). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Choupos (Populus spp.); v) Freixos (Fraxinus spp.); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); ix) Sobreiro (Quercus suber); x) Eucalipto (Eucalyptus globulus). Artigo 21.º Sub -região homogénea da Serra de Monchique 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Choupos (Populus spp.); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); vi) Freixos (Fraxinus spp.); vii) Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 22.º Sub -região homogénea da Serra de Silves 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região são privilegiadas as seguintes espécies florestais (Grupo I): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus). Artigo 23.º Sub -região homogénea da Serra do Caldeirão 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -de -monchique (Quercus canariensis); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cerejeira -brava (Prunus avium); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Alfarrobeira (Ceratonia síliqua); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Cipreste -do -arizona (Cupressus arizonica); iv) Pinheiro -manso (Pinus pinea). CAPÍTULO III Planeamento florestal local Artigo 24.º Explorações sujeitas a PGF 1 — Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal. 2 — Encontram -se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflores tais privadas com área igual ou superior a 50 ha, em todos os concelhos da Região PROF. 3 — Sem prejuízo da legislação específica estão excluí das da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1055 Artigo 25.º Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Ca pítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub -região ho mogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Medidas de intervenção e meios de monitorização Artigo 26.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub -regiões homogéneas No Documento Estratégico do PROF Algarve, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, as quais constam no Anexo III do presente Re gulamento, bem como medidas de intervenção específi cas para as sub -regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento. Artigo 27.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e obje tivos previstos no PROF Algarve é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico. 2 — Os indicadores referidos no número anterior esta belecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050. Artigo 28.º Metas previsionais 1 — O PROF Algarve define como metas previsionais, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF Algarve . . . . . . . . . . . . . 74 74 74 Barrocal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,1 9,3 9,5 Costa Vicentina . . . . . . . . . . . . 6,2 6,0 5,8 Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 5,3 5,8 Meia Serra . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 5,2 5,0 Nordeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,1 17,1 17,1 Serra de Monchique . . . . . . . . . 9,9 9,6 9,0 Serra de Silves . . . . . . . . . . . . . 6,3 6,3 6,5 Serra do Caldeirão . . . . . . . . . . 15,0 15,2 15,4 2 — O PROF Algarve define como previsão de metas, para cada sub -região homogénea, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF: Região PROF/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF Algarve . . . . . . . . . . . . . 29 31 34 Barrocal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 4,2 4,7 Costa Vicentina . . . . . . . . . . . . 1,1 1,2 1,3 Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,6 1,8 Meia Serra . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 2,3 2,5 Nordeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 6,7 7,2 Serra de Monchique . . . . . . . . . 5,2 5,4 5,5 Serra de Silves . . . . . . . . . . . . . 2,3 2,6 3,0 Serra do Caldeirão . . . . . . . . . . 6,2 7,0 8,0 3 — O PROF Algarve define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem para a ocupação das espécies florestais em relação à superfície de floresta da região PROF: Espécies 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Acácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Alfarrobeira . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 9 Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 7 Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 1 Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . 21 19 17 Outas folhosas . . . . . . . . . . . . . 10 11 10 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Pinheiro -bravo . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 Pinheiro -manso . . . . . . . . . . . . 29 29 28 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 22 24 Medronheiro. . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 1 Artigo 29.º Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub -regiões homogéneas Os objetivos comuns a toda a região PROF Algarve, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub -regiões homogéneas, mencionados nos artigos 16.º a 23.º, são mo nitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF Algarve, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 30.º Vigência O PROF Algarve tem um período máximo de vi gência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 31.º Alterações 1 — O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF Al garve, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução. 1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 2 — O PROF Algarve pode ser sujeito a alterações in termédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 32.º Elaboração dos PGF 1 — As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF. 2 — Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF. Artigo 33.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto 1 — Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF Algarve define, no Anexo IV do presente Re gulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho. 2 — Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação. Artigo 34.º Dinâmica A alteração dos programas setoriais, programas es peciais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 35.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as re missões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria) Normas de intervenção nos espaços florestais Normas gerais de silvicultura Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais NG 21 Instalação de povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seleção dos locais e das espécies. NG 22 Preparação da estação. NG 23 NG 24 Plantação, sementeira e regeneração. Gestão dos povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Gestão da vegetação espontânea. Exploração e extração do material lenhoso. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais PD 1 Produção de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Proteção da regeneração natural e das plantações. PD 2 Produção de cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do montado e sobreiral. PD 3 Produção de biomassa para energia . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos com objetivo de fornecimento de energia. PD 4 Produção de frutos e sementes. . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais PT 1 Proteção da rede hidrográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento e planeamento da floresta para proteção da rede hidrográfica. Condução de povoamentos nas galerias ripícolas. Recuperação de galerias ripícolas. PT 2 Proteção contra a erosão eólica. PT 3 Proteção microclimática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação de cortinas de abrigo. PT 4 Fixação de areias móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos espaços florestais com o objetivo de proteção, sequestro e armazenamento de carbono. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1057 Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais CONS 1 Conservação de habitats classificados . . . . . . . . . . . . Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural. CONS 2 Conservação de espécies da flora e da fauna protegida Ordenamento florestal para a conservação da flora e fauna. Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural. Conservação e fomento de habitats para a fauna com valor de conservação. CONS 3 Conservação de geomonumentos. . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de geomonumentos. CONS 4 Conservação de recursos genéticos . . . . . . . . . . . . . . Manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais. Manutenção e fomento de corredores ecológicos. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais SILV 1 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais. SILV 2 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação de pastagens. Condução do pastoreio. SILV 3 Apicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fomento das espécies melíferas. SILV 4 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização de impactes. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais RECR 1 Enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e monumentos. Salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico. RECR 2 Conservação de paisagens notáveis . . . . . . . . . . . . . . Conservação de paisagens notáveis. Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais SPeOPS Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do fogo. SPeOPS 1 Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade. SPeOPS 2 Controle de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas. Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais ZSCE 1 Corredores Ecológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corredores ecológicos. ZSCE 2 Áreas Florestais Sensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção contra a erosão. Importância Ecológica, social e cultura. Perigosidade de incêndio florestal. Suscetibilidade a pragas e doenças. Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados Código Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais 128 Gestão dos espaços florestais não arborizados. Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais DFCI 1 Rede primária de faixas de gestão de combustível . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na insta lação e manutenção. 12631 (parte) Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação de áreas ardidas. 1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ANEXO II AO REGULAMENTO [a que se refere a alínea c) do artigo 25.º do Anexo A da portaria] Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável Espécie principal Combinação Função/Produto Código Alfarrobeira (Af) (Ceratonia siliqua) . . . . . . . . . . . . . . . . . AfxAf Fruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Af Azinheira (Az) (Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . AzxAz Uso múltiplo (fruto, lenha e silvopastorícia) . . . . . . . Az Eucalipto (Ec) (Eucalyptus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EcxEc Lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ec Pinheiro -manso (Pm) (Pinus pinea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . PmxPm Fruto e lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm PmxPb Fruto e lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm.Pb PmxSb Fruto e cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm.Sb PmxAz Fruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm.Az Pinheiro -bravo (Pb) (Pinus pinaster). . . . . . . . . . . . . . . . . . PbxPb Lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pb1 PbxPb Lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pb2 Sobreiro (Sb) (Quercus suber) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SbxSb Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sb1 SbxSb Uso múltiplo (cortiça e silvopastorícia). . . . . . . . . . . Sb2 ANEXO III AO REGULAMENTO (a que se refere do artigo 26.º do Anexo A da portaria) Medidas de intervenção comuns e específicas por sub -região homogénea Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1059 ANEXO IV AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 33.º do Anexo A da portaria) Limites máximos de área a ocupar por eucalipto para efeitos de aplicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual Concelho 2010 (ha) Limite máximo (ha) Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 75 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 775 5 775 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125 1 182 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 314 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 125 16 125 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 550 1 625 São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . 75 75 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 400 3 627 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 275 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458 458 Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . 0 0 ANEXO B (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Carta Síntese do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve Carta 1 de 7 Carta 2 de 7 Carta 3 de 7 Carta 4 de 7 1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 5 de 7 Carta 6 de 7 Carta 7 de 7 112033784 Portaria n.º 54/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014 do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova dos, através da utilização do conceito de sub -região homo génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF do Alentejo (PROF ALT) que agora se revê corresponde aos anteriores PROF Alto Alentejo, Alentejo Central, Alentejo Litoral e Baixo Alentejo. No processo de revisão do PROF ALT teve -se em espe cial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no meadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF ALT en volveu a participação, em sede da comissão de acompa nhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF ALT foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através dum período de discus são pública, o qual decorreu para o PROF ALT no período de 28 de dezembro de 2017 a 16 de fevereiro de 2018.

Order No. 53/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Algarve (PROF ALG) · Nelum