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قوانين البرتغال

Order No. 494/2007 amending Order No. 740/2006 on boat dredge fishing practice

صدر في 2007-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 494/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishery management and conservation

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007 2577 Aviso n.o 350/2007 Por ordem superior se torna público que o Governo da República Portuguesa depositou, em 27 de Novembro de 2006, junto do Secretariado-Geral da Agência Inter nacional de Energia Atómica, o seu instrumento de rati ficação do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, adoptado em Viena pelo Conselho de Governadores daquela Agência em 1 de Julho de 1959. O referido Acordo foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 58/99, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 159, de 10 de Julho de 1999. Nos termos do Acordo em apreço, o mesmo entrou em vigor em relação a Portugal em 27 de Novembro de 2006. Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 10 de Abril de 2007. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, Paulo Jorge Pereira do Nascimento. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.o 493/2007 de 26 de Abril Pela Portaria n.o 1343/2004, de 21 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal da Associação de Caça dores Dimartinenses (processo n.o 3895-DGRF), situada no município de Mértola, com a área de 1037 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Dimartinenses. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a con cessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.o, na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É extinta a zona de caça municipal da Associação d e C a ç a d o r e s D i m a r t i n e n s e s ( p r o c e s s o n.o 3895-DGRF). 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores Dimarti nenses, com o número de pessoa colectiva 506826481, com sede em Diogo Martins, São Miguel do Pinheiro, 7750 Mértola, a zona de caça associativa de Diogo Mar tins (processo n.o 4561-DGRF), englobando vários pré dios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de São Miguel do Pinheiro e São Sebas tião dos Carros, município de Mértola, com a área de 735 ha. 3.o É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa. 4.o A concessão de terrenos incluídos em áreas clas sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obti dos dados científicos que comprovem a incompatibili dade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 5.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins talação da respectiva sinalização. 6.o É revogada a Portaria n.o 1343/2004, de 21 de Outubro. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Fevereiro de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen volvimento Rural e das Florestas, em 20 de Dezembro de 2006. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 494/2007 de 26 de Abril Com a publicação da Portaria n.o 740/2006, de 31 de Julho, estabeleceram-se algumas condicionantes à 2578 Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007 pesca com ganchorra na zona ocidental norte, que se impõe sejam revistas. É o caso da alteração dos portos onde se pode efectuar a descarga de bivalves, tendo presente a constatação de que as áreas de operação das embarcações licenciadas para a arte de ganchorra se situam em áreas próximas do limite sul da zona em causa, aliada à necessidade de reduzir custos de operação relacionados com o preço dos combustíveis. De igual modo, o conhecimento científico sobre os recursos capturados com esta arte aconselha a que seja permitida a atribuição, durante o ano de 2007, de até duas licenças de ganchorra exclusivamente para a pesca de longueirão, conquilha e ameijola, com o objectivo de avaliar as potencialidades de exploração destas espécies. Assim: Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o As alíneas c) e e) do n.o 1.o e o n.o 3.o da Portaria n.o 740/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «1.o O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.o do Regulamento da Pesca com Arte de Arrasto, apro vado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novem bro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) São fixados os seguintes limites máximos de cap turas de bivalves, por espécie e por embarcação: i) 600 kg de amêijoa branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, res pectivamente de 1800 kg e 5200 kg; ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.o — a) Para efeitos de avaliação das potenciali dades de exploração de longueirão, conquilha e amei jola, podem ainda ser licenciadas até duas embarca ções, a título excepcional, até ao final do ano de 2007, ao abrigo do disposto no artigo 74.o do Decreto Regu lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio. b) As espécies referidas no número anterior devem constar da licença de pesca a emitir, como constituindo as únicas que poderão ser capturadas pelas referidas embarcações.» 2.o As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 de Abril de 2007. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto Regulamentar n.o 43/2007 de 26 de Abril A Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, atribuindo à Direcção-Geral dos Trans portes Terrestres e Fluviais (DGTTF) competências em matéria de licenciamento da actividade e de certificação de motoristas para o transporte colectivo de crianças. Os novos serviços a prestar, resultantes do exercício daquelas competências e relativos à emissão de alvarás, certificados de capacidade profissional e realização dos respectivos exames, à emissão de certificados de moto rista, reconhecimento de entidades formadoras e homo logação de cursos de formação, bem como ao licen ciamento de veículos, não se encontram previstos na tabela de taxas da DGTTF, criada pelo Decreto Regu lamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio. Importa, por isso, alterar aquela tabela de taxas, publi cada em anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, adicionando os referidos serviços e o respectivo mon tante a cobrar pela sua prestação, tendo em conta os custos que os mesmos envolvem, bem como os mon tantes já fixados para prestações similares. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto O anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO [. . .] Descrição do serviço Euros I — [. . .] A — [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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