Order No. 45/2013 establishing the Second Amendments of the Regulation Fund to combat Climatic Changes (SIPAC)
صدر في 2013-02-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 45/2013 de 4 de Fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- climate change, special fund, viticulture/oenological practices
- الفئات
- agriculture
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662 a infom1a9iio das transa9oes, no prazo maximo de vinte e quatro horns ap6s a sua ocorrencia, prevendo o respetivo acesso mediante atribui9ao de password pela mesma Po licia, que deve tambem definir os «campos» a preencher e o tipo de artigos abrangidos, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, niio excluindo a imagem (fotografia) do artefacto; ii) Conceba esta platafonna informatica de modo a per mitir, gradualmente, o cruzamento de infonna9iio relevante para os processos de investiga9iio; iii) Preveja que o «campo» da fotografia do mtigo tenha pem1issiio de acesso generalizado ao p1'.iblico, particular mente no que diz respeito aos artigos que niio sejam feitos em sene; c) Diminua o «pcdodo de dcfcso» para tempo inferior a 20 dias com a instala9ao do modelo de reporte expresso na alinea anterior. 4 - No ambito da a9iio fiscalizadora, aumente o 1111 mero de fiscaliza9oes e reforce os procedimentos a que as atividades em causa estiio obrigadas. 5 - No ambito da defesa do consumidor, de especial aten9ao a din 1lga9iio de infonna9iio sobre os deYeres e direitos dos intervenientes. 6 - No ambito dos recursos humanos e fom1a9iio: 6.1 - Diversifique e reforce a fonn a9ao aos tecnicos da Autoridade de Seguran9a Alimentar e Econ6mica (ASAE). 6.2 - Considere a existencia de um especialista em arte antiga ao servi90 das Contrastarias. 6.3 - Garanta a resposta tecnica das Contrastarias com pessoal especializado. 6.4 - Conceba, com a maxima urgencia, a metodologia de fo1111a9iio e ou credita9iio dos especialistas necessarios para a concessao das matriculas de compra e venda de artefactos usados de metais preciosos. 7 - Reavalie e atualize a portaria que determina as taxas e emolumentos. 8 - Efen1e uma aprecia9iio ao comercio das pedras prec iosas. 9 - Clarifique como se processa o controlo e reconheci mento <lesses «produtos» e que regulamenta9iio deYe existir tendo em conta que as Contrastarias da INCM, S. A., nao tem, anialmente, capacidade nesta area. Aprovada em 27 de dezembro de 20 12. A Presidente da Assembleia da Rep11blica, Maria da Ass11119iio A . Esteves. MINISTERIOS DAS FINANCAS E DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.0 45/2013 de 4 de fevereiro A gestiio do risco na atividade agricola e um instrnmento fundamental para o desenvolvimento de uma agriculn1ra competitiva e sustentavel que, simultaneamente, garanta um I imiar minima de ce1teza de rendimento aos produtores. Devido ao custo elevado des ta gestiio do risco, tem sido politica constante do Estado apoiar os agricultores a ade rirem aos seguros de colheita, atraves da bonifica9iio dos DiariodaRep11b/ica, J."serie-N. 0 24- 4 de feverei1v de 2013 premios de seguro. Neste sentido, foi instituido o Sistema Integrado de Prote9iio contra as Aleatoriedades Climaticas (SIPAC), criado pelo Decreto-Lei n.0 20/96, de 19 de manj)O, e posterionnente alterado pelo Decreto-Lei n.0 23/2000, de 2 de mar90. 0 Regu lamento do SIPAC foi aprovado pela Portaria n. 0 318/2011 , de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.0 61 /2012, de 20 de mar90, e incluia a prote9iio do risco dos produtores de uva para vinho e de uva de mesa. Por seu n1mo, atraves da Portaria n.0 42/2012, de IO de fevereiro, foi constinddo um mecan.ismo de apoio, integral mente financiado pelo Or9amento da Uniiio Europeia, que tern por objetivo contribuir para proteger os rendimentos dos produtores YitiYinicolas quando sejam afetados por catastrofes nan1rais de origem climatica. Tendo em conta a coexistencia de dois sistemas distintos, com o mesmo objetivo de prote9iio do risco dos produtores de uva para vinho, que se justificou apenas no primeiro ano de aplica9iio, entendeu-se agora reservar o apoio it gestiio do risco dos vitivinicultores atraves do regime in tegralmente financiado pela Politica Agricola Comum, garantindo-se a manuten9ao do SIPAC para a uva de mesa. Assim: Manda o Go,·erno, pelos Ministros de Estado e das Finan9as e daAgriculn1ra, do Mar, do Ambiente e do Orde namento do Ten:it6rio, ao ab1i go do mtigo 18.0 do Decreto Lei n.0 20/96, de 19 de mar90, alterado pelo Decreto-Lei n.0 23/2000, de 2 de mar90, o seguinte: Artiga 1.0 Altera-;ao ao Regulamento do Sistema Integrado de Protet3o contra as Aleatorieclades Clim3ticas Os artigos I .0 e 8.0 do Regulamento do Sistema Inte grado de Prote91io contra as Aleatoriedades Climaticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.0 318/20 11, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.0 61/20 12, de 20 de mar90, passam a ter a seguinte reda91io: «Artigo 1.0 [ ... ] [ .. . ] a) [ . .. ] b) [ . . ] c) [ ... ] d) [ ... ] e) [ . . . ] J) [ ... l g) Vinha para produ9iio de uva de mesa a partir do 3.0 anode planta9iio, cuja casta niio seja do tipo «pro dutor direto» ou «vinha ame1icana», ou vinha para pro du9ao de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» dec01Tidos que sej am da is anos a partir da planta9iio; h) [ ... ] i) [ . .. l j ) [ . . . ] I) [ ... l 111) [ ... ] n) [ .. . l o) [ ... J p ) [ ... ] q) [ .. . ] r) [ . .. l s) [ ... l t) [ . . . J Diorio da Rep11blica, 1. a serie-N ° 24- 4 de f evereiro de 2013 11) [ ... l l ~ [ •• • l x) [ .. . ] z) [ ... l aa) [ .. . ] bb) [ . .. ] cc) [ .. . ] dd) [ .. . ] Artigo 8.0 [ .. . ] [ ... l a) [ ... ] b) [ ... ] iJ [ ... J I) [ ... ] II) [ ... ] Ill) [ ... ] I V) [ ... ] V) [ ... ] VI) [ ... ] VII)[ ... ] VIII) [ .. . ] IX)[ .. . ] X) [ . .. ] XI) Vinha para produ9ao de uva de mesa - desde o aparecimento dos «gomos algodiio», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vi des corresponde it separa9ao das escamas, tornando-se bem visive! a olho nu a prote9iio semelhante ao algodao de cor pardacenta; XII) [ ... ] XIII) [ .. . ] XIV) [ . . . ] XV)[ .. . ] XVI)[ . .. ] XVII)[ . . . ] XVIII) [ . .. ] XIX) [ ... ] ii) [ .. . ]» Artigo 2.0 Altera,;ao aos anexos II, III e IV ao Regulamento do Sistema lntegrado de Prote,;ao contra as Aleatoriedacles Clim3ticas Os anexos II, III e IV do Regulamento do SIPAC, apro vado pela Portaria n.0 3 l 8/20 I 1, de 30 de dezembro, alte rada pela Portaria n .0 61/2012, de 20 de mar90, passam a ter a seguinte reda9ao: Gmpo I (. .) II ( . .. ) «ANEXO II [ . .. ] [ ... ] Cuhurn III Uva de mesa, figo, a!fatToba, mirtilo, framboesa e amora IV ( . . ) Grupo V ( . .) VI ( . .) VII ( . . ) I - [ .. . ] Culmra ANEXO III [ ... ] ( ... ) 663 a) Pomoideas, prunoideas e vinha para prodm,ao de uva de mesa: iJ [ ... l ii) [ ... l b) [ .. ] 2 - [ ... ] 3 - [ ... ] ANEXO IV [ .. . ] [ ... ] a) Uva de mesa: a. l) Sem bonifica9iio - nao e atribuida bonifica9ao caso se verifique umas das seguintes condi9oes : Povoamento - com mais de l 5% de fa lhas; Tecnicas culturais deficientes; Ausencia de poda; Infestantes nao controladas; Estado sanitario deficiente - com mais de 20% de plantas afetadas por uma ou mais das seguintes doe119as: mildio e ou oidio. a.2) [ ... ] b) (Revogada) c) [ . .. ] d) [ . .. ] e) [ . .. l j) [ ... ] g) [ ... ] h) [ ... ] i) [ . . . l j) [ .. . ] I [ . .. l m [ ... l n [ . .. l o [ . .. l p [ . . . ] q) [ .. . ] 1) [ . . . l s) [ . . . ]» Artigo 3.0 Norma revogatOria E revogada a alinea b) do anexo IV do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.0 318/2011, de 30 de de zembro, alterada pela Portaria n.0 61/2012, de 20 de mar90. 664 Artigo 4.0 Entrada em vigor A presente po11aria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9iio, sem prejuizo da eficacia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.0 318/2011, de 30 de dezembro. Pelo Ministro de Estado e das Finan9as, Luis Filipe Brnno da Costa de A1orais Sarmento, Secretario de Estado do Or9amento, em 28 de janeiro de 2013. - A Ministra da Ag1icultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Te1Titorio, Maria de Ass1111r;:iio Oliveira Cristas A1achado da Grar;:a, em 2 1 de dezembro de 20 12. MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.0 23/2013 Por ordem superior se torna publico que, por notifi ca9iio de 1 de junho de 2012, o Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Reino dos Paises Baixos comunicou ter a Rep1'.Jblica das I11rns Fiji, a 29 de abril de 201 2, depositado o seu instrumento de adesiio em confonnidade com o artigo 48.0 , a ConYern;iio relativa a Prote9iio das Crian9as e a Coopera9iio em Matetia de Ado9iio Internaciona l, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. (Tradur;:ao) ~ Ilhas Fiji, 29-04-20 12 A Conven9iio ira, de acordo com a alinea a) do n.0 2, do artigo 46.0 , entrar em vigor para as Fij i a 1 de agosto de 20 12 . Nos tennos do n.0 3, do artigo 44.0 , a Conven9iio so produzira efeitos entre as Fij i e os Estados Contratantes que niio tenham levantado obje9iio a adesiio nos seis meses seguintes it rece9iio da presente notifica9iio. Por razoes de ordem pratica, neste caso, o prazo de seis meses ira decorrer de 1 de junho de 20 12 a 1 de dezembro de 20 12. AUTORID:\PE Ilhas Fiji, 29-04-20 12 M inisterio dos Assuntos Sociais, das Mulheres e da Redu9iio da Pobreza. A Republica Portuguesa e parte na Conven9iio, a qua! foi aprovada para ratifica9iio pela Resolu9iio da Assembleia da Republica n.0 8/2003. A Conven9iio foi ratificada pelo Decreto do Presidente da Rept'.1blica n.0 6/2003, publicado no Diario da Rept'.1blica n.0 47, I Serie, de 25 de fevereiro de 2003. 0 instrumento de ratifica9iio fo i depositado a 19 de mar90 de 2004, estando a Conven9iio em vigor para a Rcpt'.1blica Portugucsa dcsdc 1 de julho de 2004, conformc o aYiso n.0 110/2004 publicado no Dia1io da Republica n.0 130, I Serie, de 3 de junho de 2004. A auto1idade central designada e o Instituto de Segu ran9a Social. Departamento de Assuntos Juridicos, 7 de janeiro de 20 13. - 0 Diretor, Miguel d e Se,pa Soares. DiariodaRep11b/ica, J."serie-N. 0 24- 4 de feverei1v de 2013 Aviso n.0 24/2013 Por ordem superior se toma publico que, por notifica 9iio de 31 de agosto de 2012, o Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Reino dos Paises Baixos comunicou ter o Reino do Leso to, a 24 de agosto de 2012, depositado o seu instrnmento de adesiio em confonn idade com o m1igo 48.0 , a Conven9iio relativa a Prote9iio das C1ian9as ea Coopera9iio em Mateiia de Ado9iio Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. (Traduqao) ~ Lesoto, 24-08-20 I 2 A Conven9iio ira, de acordo com a alinea a) do n.0 2, do a11igo 46. 0 , entrar em vigor para o Lesoto a 1 de dezembro de 201 2. Nos termos do n .0 3, do artigo 44.0 , a Conven9iio so produzira efeitos entre o Lesoto e os Estados Contratantes que niio ten.ham Jevantado obje9iio a adesiio nos seis meses seguintes a rece9iio da presente notifica9iio. Por razoes de ordem pratica, neste caso, o prazo de seis meses ira decotTer de 1 de setembro de 2012 a 1 de mar90 de 201 3. t\,lJTORIDA.DE Lesoto, 24-08-2012 Autoridade Central: Ministerio do Desenvolvimento Social A Rept'.1blica Portuguesa e pm1e na Conven9iio, a qua! foi aprovada para ratifica9iio pela Resolu9iio da Assembleia da Rep11blica n .0 8/2003. A Conven9iio foi ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep11blica n.0 6/2003, publicado no Diario da Republica n.0 47, I Se1ie, de 25 de fevereiro de 2003. 0 instrumento de ratifica9iio foi depositado a 19 de mar90 de 2004, estando a Conven9iio em vigor para a Republica Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o aviso n.0 110/2004 publicado no Diario da Rept'.1blica n.0 130, I Setie, de 3 de junho de 2004. A autoridade central designada e o Instituto de Segu ran9a Social. Depai1amento de Assuntos Juridicos, 10 de janeiro de 20 13. - 0 Diretor, Miguel de Se,pa Soares. Aviso n.0 25/2013 Por ordem supe1ior se toma p11blico que, por notifica9iio de 7 de junho de 201 2, o Ministerio dos Negocios Estran geiros do Reino dos Paises Baixos notificou ter a Republica da Polonia realizado uma declara9iio, em 24 de maio de 2012, referente a Conven9iio relativa a Competencia, a Lei Aplicavel, ao Reconhecimento, it Execu9iio e a Coopera9iio em Mate1ia de Responsabilidade Parental e de Medidas de Prote9iio das C1ian9as, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996. (Traduqi!io) DECLA.RAcl.o Polonia, 24-05-2012 De acordo com o n.0 I do artigo 52.0 , da Conven9iio, a Republica da Polonia dee Iara que o disposto nesta Conven