Order No. 45/2002 amending Orders No. 1109-A/2000 and 1109-B/2000, 27 November approving the Regulation Supporting and Improving the preservation and Genetic Enhancement of Autochthon, Exotic and Frisia Bovine Specie
صدر في 2002-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Portuguese
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- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal reproduction, cattle, genetic resources, subsidy/incentive, animal production
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DATA Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2002 NÚMERO9 SÉRIE I-B EMISSOR Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 45/2002 SUMÁRIO Altera as Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia e que aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes PÁGINAS269 a 270 TEXTOPortaria n.º 45/2002 de 11 de Janeiro Pelas Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, ambas de 27 de Novembro, foram aprovados, respectivamente, o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia e o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, os quais se inscrevem na acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS dos programas operacionais regionais do QCA III. Verifica-se, entretanto, que os referidos regulamentos carecem de ser clarificados e ajustados, designadamente quanto à forma como são concedidas as ajudas e ao modo como as entidades beneficiárias suportam a parte das despesas elegíveis que está a seu cargo. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: 1.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Forma e nível das ajudas 1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento. 2 - Os montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegível no caso da inscrição em livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças autóctones e a 70% das despesas elegíveis nas restantes acções previstas nos anexos I e II a este Regulamento. 3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» 2.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-B/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Forma e nível das ajudas 1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento. 2 - Os montantes das ajudas correspondem a 70% das despesas elegíveis. 3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» 3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor das Portarias n.os 1109 A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro. Em 14 de Dezembro de 2001. A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.