Order No. 448-B/2001 amending Order No. 533-F/2000 on the Regulation for Assistance Programme to Plant and Seed Production
صدر في 2001-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant production, subsidy/incentive, seeds/planting material
- الفئات
- agriculture
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Portaria n.º 448-B/2001 de 3 de Maio Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação; e) ... 2 - ... Artigo 5.º [...] ... a) ... b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto. Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... Artigo 15.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) [Anterior alínea e).]» 2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3.º É revogada a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001. ANEXO «ANEXO I [...] 1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes: a) Podas de formação e de frutificação; b) Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final); c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente; d) Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento. 2 - ... a) Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual; b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns; c) ... d) ... 3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes: Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto. 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada; b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis; c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis. ANEXO II [...] (ver quadro no documento original)»