Order No. 441/97 repealing Order No. 569/90, 19 July regarding Non Oceanic internal waters fishing regulation of the Tagus
صدر في 1999-07-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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DATA Quinta-feira, 3 de Julho de 1997 NÚMERO151/97 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 441/97 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo) PÁGINAS3260 a 3261 TEXTOPortaria n.º 441/97 de 3 de Julho Tendo em conta a realidade sócio-económica dos pescadores que operam no rio Tejo e a inteira dependência de alguns agregados familiares dos proventos da pesca; Considerando que é de justiça garantir a manutenção das autorizações para o uso das artes de arrasto de vara e de redes de emalhar de um pano fundeadas, sem prejuízo do licenciamento, que depende, nomeadamente, do estado dos recursos, pelos herdeiros directos do proprietário da embarcação que à data da sua morte ou abandono de actividade com ele exercessem a actividade da pesca; Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das embarcações que operam no rio Tejo; Considerando que é preciso adaptar a potência de algumas embarcações à respectiva estrutura e às condições em que operam, por forma a melhorar a sua estabilidade: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao artigo 15.º seja aditado o n.º 8 e sejam alterados os n.os 5, 6 e 7 do anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Pesca com arrasto de vara 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º 6 - A substituição, venda ou modificação de embarcações detentoras de licença especial concedida ao abrigo do n.º 4 determina o cancelamento da licença especial, salvo se, no caso de modificações, estas tiverem em vista exclusivamente o aumento da segurança das embarcações. 7 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á, após a morte ou abandono da actividade do titular da embarcação, se esta ficar registada em nome dos herdeiros directos, desde que estes, à data, exercessem a actividade conjuntamente com o anterior titular. 8 - O cancelamento da autorização, nos termos do número anterior, implica o abate da correspondente licença ao contingente das licenças especiais, fixado de acordo com o n.º 2.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 6 de Junho de 1997. O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.