Order No. 439/96 establishing water conservation zone for the mineral water (No. HM-11), denominated «Caldas da Cavaca»
صدر في 1996-09-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- water conservation zone, potable water, water resources management
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.º 439/96 de 3 de Setembro Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração; Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades; Considerando que a sociedade Caldas da Cavaca - Turismo e Termas, S. A., concessionária da exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-11 e a denominação «Caldas da Cavaca», sita na freguesia de Cortiçada, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 99/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural n.º HM-11, denominada «Caldas da Cavaca», cujas zonas e respectivos limites, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes: Zona imediata - é definida por rectângulo cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Vértice 1: M = 46480 m; P = 122520 m; Vértice 2: M = 46760 m; P = 122780 m; Vértice 3: M = 46560 m; P = 123000 m; Zona intermédia - é delimitada pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Vértice 4: M = 46100 m; P = 122610 m; Vértice 5: M = 46490 m; P = 122300 m; Vértice 6: M = 46750 m; P = 123380 m; Vértice 7: M = 47140 m; P = 123070 m; Zona alargada - é delimitada pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Vértice 8: M = 45000 m; P = 122760 m; Vértice 9: M = 46420 m; P = 121370 m; Vértice 10: M = 47950 m; P = 123610 m; Vértice 11: M = 47030 m; P = 124600 m. Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente. Assinada em 31 de Julho de 1996. Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.