Order No. 428/98 amending Order No. 576/94 on temporary financial assistance to construction and modernization of fishing vessels
صدر في 1998-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
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- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- special fund, subsidy/incentive, fishing vessel, equipment
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Portaria n.º 428/98 de 25 de Julho A Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA. O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições: ... Artigo 6.º Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: ... b) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado; c) (Revogada.) Artigo 12.º Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições: ... Artigo 14.º Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: ... c) Aquisição de equipamento em segunda mão; ... Artigo 17.º Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento. 3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 19.º Atribuição do apoio ... 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social. Artigo 20.º Obrigações dos beneficiários ... ... c) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações. Artigo 21.º Data limite para apresentação de candidaturas A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999. ANEXO I A - Construção de embarcações Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente: Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro; Coeficiente de 1,375 para outras embarcações. QUADRO N.º 1 Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive (ver quadro do documento original) QUADRO N.º 2 Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m (ver quadro do documento original) B - Modernização de embarcações Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.» 2.º São revogados a alínea d) do artigo 4.º e os artigos 3.º e 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril. 3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.