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Order No. 42-A/2019 amending Order No. 274/2015 on the implementation regime of operations 8.1.1 «Forestry of agricultural and non-agricultural land», 8.1.2 «Installation of agroforestry systems», 8.1.5 «Improving the resilience and environmental value of forests», and 8.1 .6 «Improving the economic value of forests», included in action 8 (Sustainable forestry), of measure 8 «Protection and rehabilitation of forest settlements» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)

صدر في 2019-01-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 42-A/2019 - Procede à sexta alteração à Portaria n. 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n. 249/2016, de 15 de setembro, n. 46/2018, de 12 de fevereiro, n. 89/2018, de 29 de março, n. 205/2018, de 11 de julho, e n. 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, forest management/forest conservation, non-wood forest products, climate change, afforestation/reforestation, timber, agro-forestry, sustainable development, sustainable use

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  1. 772-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 42-A/2019 de 30 de janeiro A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e rea bilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. No âmbito do regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, a propósito do alargamento de determinadas soluções que estavam previs tas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios, para a perspetiva da ocorrência de acontecimentos catastróficos ou calamidades naturais, foram introduzidos ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpre tativas pelos seus destinatários. Importa agora garantir a coerência sistémica na ação 8.1 do PDR 2020, refletindo aqueles ajustamentos no regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor eco nómico das florestas». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novem bro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, n.º 89/2018, de 29 de março, n.º 205/2018, de 11 de julho, e n.º 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e rea bilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro 1 — Os artigos 3.º e 15.º e os Anexos III, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) ‘Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)’ as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agru pada; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) ‘Intervenções com escala territorial relevante’ as in tervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]. x) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada. 2 — [...]. 3 — Consideram -se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole tivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública cen tral, entidades do Setor Empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 772-(3) por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha. 4 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apura mento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1. Artigo 15.º [...] 1 — [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se auto rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; f) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. ANEXO III Nível dos apoios (a que se refere o artigo 11.º) 8.1.1, ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios, e ECGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 70 % 65 % Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5, ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF e outras entidades públicas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. 772-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 ANEXO XIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6, ‘Melhoria do valor económico das florestas’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e Autarquias locais e entidades intermunici pais. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40 % 35 % 30 % Outros investimentos . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto Não associado a investimento: Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019. 112025124 Portaria n.º 42-B/2019 de 30 de janeiro A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o re gime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência resultante da aplicação destes regimes resulta a necessidade de alargar determinadas soluções inicialmente previstas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios para uma perspetiva de ocorrência de acon tecimentos catastróficos ou calamidades naturais. Nesse sentido, importa considerar elegível a instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, e de interven ções necessárias e urgentes realizadas após a ocorrência desses acontecimentos ou calamidades. Aproveita -se a presente alteração para introduzir ajusta mentos em alguns dos preceitos, reforçando a sua clareza e segurança jurídica, de modo a tornar mais efetiva a apli cação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novem bro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à oitava alteração à Por taria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Porta rias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15 -C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105 -A/2018, de 18 de abril, 237 -B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Order No. 42-A/2019 amending Order No. 274/2015 on the implementation regime of operations 8.1.1 «Forestry of agricultural and non-agricultural land», 8.1.2 «Installation of agroforestry systems», 8.1.5 «Improving the resilience and environmental value of forests», and 8.1 .6 «Improving the economic value of forests», included in action 8 (Sustainable forestry), of measure 8 «Protection and rehabilitation of forest settlements» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020) · Nelum