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قوانين البرتغال

Order No. 413/2015 establishing training and examination procedures for the achievement of hunting licence and the licensing to use and carry firearms for hunting activity

صدر في 2015-11-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 413/2015 de 27 de novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building, hunting/capture

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  1. 9628 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 27 de novembro de 2015 Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2015. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, João Calvão da Silva, em 19 de novembro de 2015. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 413/2015 de 27 de novembro A Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, introduziu no regime jurídico das armas e suas munições um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, tendo sido estabelecido que o referido procedimento seria regulamentado por por taria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. Esta alteração ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pretende contribuir para a dinamização do sector da caça e facilitar o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas. O n.º 4 do artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que a carta de caçador é emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Por sua vez, a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) emitir o cartão de licença de uso e porte de arma das classes C e D. Neste sentido, torna -se imprescindível o trabalho con junto na definição das medidas que permitam o proce dimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma C e D. A presente Portaria vem criar condições para a sim plificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, através do procedimento único que visa a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma, após aprovação em exame e do pagamento das taxas respetivas, com o que se obviam para o cidadão, as demoras até então associadas. A implementação prática da presente Portaria permite que os candidatos possam, de forma simplificada, frequen tar a formação ministrada pela Polícia de Segurança Pú blica ou por entidades formadoras credenciadas e realizar exame para obtenção dos documentos obrigatórios para o exercício da atividade cinegética e uso e porte de arma. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto de 2015, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, ao abrigo das competências que lhes foram delegadas pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Agricultura e do Mar pelos Despachos n.os 5347 -A/2015, de 21 de maio de 2015, e 12256 -A/2014, de 3 de outubro de 2014, respetivamente, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria estabelece o procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício do ato venatório. Artigo 2.º Objeto O procedimento referido no artigo anterior integra: a) A formação obrigatória prevista no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e na Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro, designadamente o curso de formação técnica e cívica; b) O exame teórico sobre os conteúdos programáticos da formação prevista na alínea anterior; c) O exame teórico sobre o regime jurídico da caça; e d) O exame prático do curso de formação técnica e cívica. Artigo 3.º Formação É da responsabilidade da PSP e das entidades forma doras credenciadas para o efeito, ministrar no âmbito das armas os cursos de formação técnica e cívica, tendo em vista a concessão de licenças para uso e porte de arma das classes C e D. Artigo 4.º Inscrição e frequência dos cursos de formação técnica e cívica 1 — A inscrição e frequência no curso de formação téc nica e cívica para obtenção simultânea de licença de uso e porte de arma C e D e carta de caçador dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos para a concessão da licença previstos no artigo 15.º do Regime Jurídico das Armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 2 — A admissão da inscrição e frequência do curso de formação técnica e cívica referida no número anterior determina a abertura de procedimento único de concessão de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo. 3 — A inscrição referida no n.º 1 é feita na PSP. 4 — Concluído o curso de formação técnica e cívica, a PSP comunica eletronicamente ao ICNF, I. P. os elementos de identificação dos candidatos que frequentaram com aproveitamento o referido curso, bem como os documentos exigidos no regime jurídico da caça para emissão de carta de caçador, a fim de prosseguir a instrução do processo de candidatura ao respetivo exame. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 27 de novembro de 2015 9629 Artigo 5.º Avaliação para obtenção em simultâneo de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D 1 — A avaliação para obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D é constituída por dois exames, um da competência do ICNF, I. P., que visa apurar os conhecimentos necessários à exploração dos recursos cinegéticos e outro da competência da PSP, que visa apurar os conhecimentos sobre normas e procedimen tos de segurança no manuseamento de armas de fogo, de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Armas e suas Munições e no Regime Jurídico da Caça. 2 — O exame da competência da PSP é constituído por duas provas, sendo uma teórica e outra prática. 3 — Compete à PSP e ao ICNF, I. P. a realização dos exames a que se refere o n.º 1, os quais obedecem ao es tabelecido em legislação específica. 4 — São realizados no mesmo dia os exames teóricos referidos no n.º 1 e, sempre que possível, a prova prática do exame do curso de formação técnica e cívica. 5 — Só realiza o exame da competência da PSP quem obtiver aprovação no exame da competência do ICNF. 6 — A emissão da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma C e D estão condicionadas à aprovação nos respetivos exames. Artigo 6.º Exames 1 — A inscrição nos exames considera -se efetuada após frequência, com aproveitamento, do curso de for mação técnica e cívica e pagamento das respetivas taxas de exame. 2 — Para efeitos de liquidação da taxa de exame da competência do ICNF, I. P., os interessados são informados por esta entidade, preferencialmente por correio eletrónico ou no seu sítio da Internet dos termos e prazos de liquidação da taxa, sob pena, na falta de pagamento, de não poderem realizar exame. 3 — Os exames são realizados em instalações da PSP ou em outras autorizadas para o efeito, preferencialmente nos distritos de residência dos candidatos. 4 — As datas de realização dos exames são definidas conjuntamente pelo ICNF, I. P. e pela PSP e divulgadas no início de cada ano através dos respetivos sítios da Internet institucionais. 5 — Os exames que se realizam na data seguinte ao curso de formação técnica e cívica podem ocorrer num distrito diferente da residência, caso o número de candi datos para aqueles exames seja inferior a 20 no distrito da sua residência. Artigo 7.º Júris de exame 1 — Os júris dos exames são constituídos de acordo com os respetivos regimes jurídicos específicos. 2 — Os júris comunicam logo que possível o resultado dos exames à PSP e ao ICNF, I. P. Artigo 8.º Finalização do procedimento 1 — O procedimento finaliza -se com a emissão da carta de caçador e com a emissão da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, se estiverem cumpridas as condições previstas para a sua concessão. 2 — A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P. no prazo máximo de 7 dias após pagamento da taxa devida pela emissão de carta. 3 — A licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é emitida pela PSP. 4 — A não comparência no curso de formação técnica e cívica ou nos exames, bem como o não aproveitamento ou não aptidão nos mesmos, implica a inscrição em novo procedimento e o pagamento dos respetivos encargos. Artigo 9.º Taxas As taxas devidas para a inscrição no curso de forma ção técnica e cívica e para a inscrição nos exames são as previstas no regime jurídico das armas e suas munições e no regime jurídico da caça. Artigo 10.º Simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos 1 — Todos os pedidos, notificações e outras comunica ções, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria, podem ser realizados na plataforma a dis ponibilizar no sítio da Internet da PSP ou por via eletrónica. 2 — A plataforma utilizada para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior deve: a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa damente através do cartão de cidadão ou da chave mó vel digital, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 3 — Em caso de indisponibilidade de plataforma eletró nica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P. e da PSP ou por outra via prevista na lei. Artigo 11.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente Portaria aplica -se subsidiariamente, com as de vidas adaptações, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Jurídico da Caça. Artigo 12.º Exclusão do procedimento Excluem -se do procedimento previsto na presente por taria: a) Os candidatos titulares de carta de caçador que pre tendam a concessão de licença de uso e porte de arma das classes C e D, os quais devem inscrever -se na PSP apenas para a frequência e exame do curso de formação técnica e cívica, de acordo com o regime jurídico específico; b) Os candidatos que optem pela obtenção não simultâ nea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma 9630 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 27 de novembro de 2015 das classes C e D, os quais devem fazer a sua inscrição separadamente no ICNF, I. P. e, posteriormente, na PSP quando forem titulares de carta de caçador; c) Os candidatos isentos ou dispensados de licença de uso e porte de arma das classes C e D, os quais de vem proceder à inscrição para carta de caçador junto da ICNF, I. P.. Artigo 13.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 573 -B/2007, de 30 de abril. Artigo 14.º Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, em 7 de setembro de 2015. — O Secretário de Estado da Alimentação e da In vestigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 25 de agosto de 2015. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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