Order No. 409/2015 amending the Regulation for basic payment regimes, agricultural activity beneficial to the climate and the environment, as well as payment for young farmers, specific aid for cotton and small-scale agriculture
صدر في 2015-11-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 409/2015 de 25 de novembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, financial agricultural measures, youth, smallholders/peasants, family farming, farming
- الفئات
- softs
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 25 de novembro de 2015 9611 no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 52.º Aplicação nas Regiões Autónomas O presente diploma aplica -se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional. Artigo 53.º Regime transitório 1 — A entrada em vigor do presente diploma não preju dica a validade dos certificados energéticos antes emitidos. 2 — No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor do presente diploma: a) É dispensada, por solicitação do interessado, a apli cação das normas previstas no presente diploma em sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de in clusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado; b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes interven ções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior. Artigo 54.º Norma revogatória 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: a) O Decreto -Lei n.º 78/2006, de 4 de abril; b) O Decreto -Lei n.º 79/2006, de 4 de abril; c) O Decreto -Lei n.º 80/2006, de 4 de abril. 2 — A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular a mesma matéria: a) Artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade de PQ e respetivo protocolo; b) Artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE; c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto -Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos proces sos de contraordenação e sobre os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas aplicadas; d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI; e) Artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto e pela execução; f) Anexo X do Decreto -Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes; g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combus tíveis sólidos, líquidos e gasosos; h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valo res das taxas de registo das declarações de conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os efeitos do artigo 13.º; i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE; j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia pri mária. Artigo 55.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 409/2015 de 25 de novembro A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agri cultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura. Este regulamento estabelece as normas nacionais com plementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014. Tendo em conta o documento interpretativo dos citados regulamentos comunitários entretanto emitido pela Comis são Europeia, na sequência das notificações das decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos, considera -se adequado introduzir alguns ajustamentos ao regulamento anexo à referida portaria, no que respeita à atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional. A presente portaria procede, ainda, à clarificação de algumas regras referentes às áreas de pousio, para efeitos 9612 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 25 de novembro de 2015 de diversificação de cultura no âmbito do «greening», bem como às áreas de baldio, aproveitando -se igualmente a opor tunidade para corrigir alguns lapsos entretanto detetados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis são de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e nos termos do estabelecido no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 249 -A/2015, de 9 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agri cultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 57/2015 de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 26.º e 32.º do regulamento de aplicação do regime de paga mento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território nacional e que respeitem as condições previs tas no presente artigo. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — Quando a escritura ou documento particular autenticado de compra e venda, do total ou de parte da exploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 20.º do Regu lamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 3 — Quando o contrato de arrendamento, do total ou de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do ar tigo 21.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 4 — [...] 5 — [...] a) [...]; b) [...]. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Para efeitos do estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento, caso se verifique que o mon tante dos pagamentos diretos relativos ao ano de 2014 é inferior a 90 % do montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor unitário inicial é determinado com base no montante recebido pelo agricultor em 2013, em aplicação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março. 10 — [...] 11 — [...] Artigo 10.º [...] Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de de zembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações: a) [...]; b) [...]; c) Emparcelamento ou intervenção pública de or denamento fundiário ou similar, designadamente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 16.º. Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]. 2 — [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Podem, ainda, solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agri cultores ou os seus herdeiros, nas seguintes situações: a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pa gamento provenientes da reserva nacional do RPU em Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 25 de novembro de 2015 9613 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015. b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram -se jovens agricultores os agricultores que se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram -se agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de respon sáveis da exploração, os agricultores que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 8 — Os agricultores referidos no n.º 6 só são elegí veis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2010 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar, cinco anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola. 9 — Os agricultores referidos no n.º 7 só são elegí veis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar, dois anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola. 10 — [Anterior n.º 8] Artigo 13.º [...] 1 — O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior, com exceção dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem bro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo. 2 — Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos resultantes da primeira atribuição, sendo sub sequentemente atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso reúnam as condições para tal. 3 — O número de direitos a atribuir é igual: a) [...]; b) [...]; c) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado, para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos ao pagamento os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, cujas áreas de baldio de claradas sejam efetivamente utilizadas nas atividades consideradas para efeitos de viabilidade dos projetos aprovados. Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica: a) [...]; b) Nos casos em que a diminuição da área elegível decorra de alteração de critérios de elegibilidade, no meadamente, em áreas de baldio. Artigo 21.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Nas subparcelas de terras em pousio que se en contrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado o seguinte: a) A cobertura vegetal instalada não pode ser desti nada à produção de grão; b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte antes de 31 de julho. 7 — A aplicação do n.º 5 não permite a mobilização do solo, podendo os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono -inverno, ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor: a) Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antece dência; b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data da informação ao IFAP, I. P. para mobilização do solo. 9614 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 25 de novembro de 2015 Artigo 26.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para efeitos do número anterior, não é conta bilizado o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior ao último dia do prazo de apresentação do PU. 4 — [...] 5 — [...] 6 — Para efeitos de primeira instalação na explo ração, é considerada a data mais antiga das seguintes situações: a) [...] b) Data da decisão de aprovação do projeto. Artigo 32.º [...] 1 — Tratando -se de herança, legado ou partilha em vida, apenas pode ser requerida a participação no regime da pequena agricultura quando a totalidade da explora ção seja transmitida para um único herdeiro. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração, incluindo os resultantes de alteração de estatuto jurídico, cisão ou fusão.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro. O Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, em substituição, José Diogo Santiago Albuquerque, em 18 de novembro de 2015. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 410/2015 de 25 de novembro Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE — Federação dos Engenheiros e outros O acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE — Federação dos Engenheiros e ou tros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2015 abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e tra balhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes no âmbito da atividade de rádio e tele visão e produção e distribuição de conteúdos audiovisuais. As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço não represen tados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dis pensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica. Considerando que o acordo de empresa concretiza uma revisão global de convenções anteriores e regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove -se a extensão do acordo de empresa em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Em prego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE — Federação dos Engenheiros e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setem bro de 2015, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de no vembro de 2015.