Order No. 40/2014 regulating asbestos waste management
صدر في 2014-02-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 40/2014 de 17 de fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- waste management, waste disposal, waste prevention, transport/storage, solid waste, hazardous waste
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Dhirio di RepthLica, I. sem— N." 33 —17 de . levereiro de 2014 1435 MINISTERIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E ENERGIA, DA MODE E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURAKA SOCIAL. Portaria n.° 4012014 de 17 de fevereiro 0 Decrete-l.ei n.° 46/2008. de 12 de marco. veio esta belecer o regime das operacOes de gestao de residuos resultantes de obras ou demolicOes de edificacOes ou de derrocadas que compreende a prevencao. reutil izacao. as operacOes de recolha. transporte. armannagem. trata mento, valorincao e el iminacao deste tipo de residuos. Em execucao do disposto no n."2 do artia0 14." do re le rido diploma. torna-se necessario aprovar as normas para a correta remocao dos materials contend° amianto. e para o acondicionamento dos respetivos residuos de construcao e demolicao gerados. sell transporte e gestao. A preparacao da presente portarta CXIaIU tel em especial consideracao as disposicOes legais vigentes em materia de gestao de Residuos de Construcao e Demolicao (RCD), hem como em materia de protecao sanitaria dos trabalha dores contra o risco de exposicao ao amianto durante trabalho. designadamente. as constantes do Decreto-Lei n.° 266/2007. de 24 de julho. que estabelece as normas relativas a protecao sanitaria dos trabalhadores contra os rtscos de expostcao ao am tanto durante o trabalho, as quats a entidade empregadora se encontra vinculada. devendo assegurar a vigilanciaadequadadasaUde dos trabalhadores, ciii funcao da aval tack) de risco da exposicao prolissional, di spon ibili7ando os equipamentos de protecao individual adequados. e assegurando a formacao e informacao espe cifica relativamente as operacOes de remocao de materiais contend° am tanto, incluindo o acondicionamento dos rest duos de construcao e demolicao contend° amianto que sejam gerados. hem como o set' transporte e gestab. No que di, respeito ao transporte de residuos perigosos, destaca-se a regulamentacao aplicavel ao transporte rodo viario e ferroviario de mercadorias perigosas. aprovada pelo Decreto-kei n.° 41-A/2010. de 29 de abri I. alterado pelo Decreto-kei n.° 206-A/2012. de 31 de agosto. que considera os residuos de construcao c demolicao contend° amianto mercadorias periaosas da Classe 9. a Portaria 1436 Dii-iv di ReptibLica, I. wile — 33-17 de . lirvereim de 2014 n.°335/97, de 16 de mato, relattva ao transporte de residuos dentro do territario nacional. e a Portaria n.° 417/2008. de II de junho. que estabelece os modelos de Guias de Acompanhamento de RC D. Atraves da presente portaria. pretende-se clarificar os aspetos inerentes a inventariacao dos materials contend° amianto e a sua caracterincao. na fase de projeto. hem como ao acondicionamento. transporte. armwenamento e el iminacao dos residuos de construcao e demolicao corn amianto que sejam gerados. 'lend° em conta os objetivos nacionais em materia de desempenho ambiental. elevados por via dos compromis sos internacionais e comunitarios assumidos pelo Estado Portugues, sao previstas mcdidas de prevencao dos efeitos negativos para o ambiente e de min imi7acao de perigos para a saUde humana. resultantes da deposicao nao con trolada em aterro de residuos de construcao e demolicao contend° amianto. Corn efeito. e proibida a deposicao de residuos de construcao e demolicao contend° amianto em aterros para residuos inertes. send° a sua deposicao em aterros de residuos nao perigosos restrita e condicionada ao cumprimento de um conjunto de requisitos. conforme previsto no Decreto-Eei n.° 183/2009. de 10 de agosto. sao iaualmente indicadas as normas a respeitar ern mate ria de armwenamento temporario de residuos de constru cao e demolicao contendo am ianto,adeito a I icenciamento nos termos do Decreto-Let n."178/2006, de 5 de setembro, alterado c republicado pclo Decreto-Lei n."73/2011, de 17 de junho. hem como a sua deposicao em aterro. que dew segutr os requtsttos defintdos no Decreto-Let n.°183/2009, de 10 de agosto. Atraves da presente portaria pretende-se. ainda. velar pelo cumprimento das normas relativas a transferencia de residuos contend° am ianto previstas no Regulamento (CE) n.° 1013/2006. do Parlament° huropeu e do Conselho. de 14 junho. designadamente o disposto no artigo 36.° que proibe a sua exportacao para paises nao abrangidos pela Dec isao do Conselho da Organ i7acao para a Cooperacao c DesenN °IN tmento Economtco C(2001) 107/Final relatIN a a revisao da Dec isao C(1992) 39/Final sobre o control° dos movimentos transfronteiricos de residuos destinados a operacOes de valori7acao. Nesta conformidade. considera-se essencial assegurar a rastreabilidade dos residuos de construcao e demolicao contend° amianto logo desde a sua producao. passando pela triagem na origem, posterior recol ha e transporte, hem como o sell armwenamento e tratamento. em condicOes que assegurem a salvaguarda e protecao do ambiente e da saUde humana. prevendo-se medidas preventivas especi ficamente para cada uma das operacOes de gestao destes residuos. Tais medidas preventivas e demais normas tecnicas estabelecidas devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes no Ambito do processo de I icenc lament° de operacOes de gestao de res duos. ObserNa-se, por ftm, gm, sob a coordenacao da Aaencta Portuguesa do Ambiente I. P. colaboraram na elaboracao da presente portaria a Autoridade para as CondicOes de "Frabalho. a Direcao-Geral da SaUde. a Direcao Regio nal de hducacao de Lisboa e Vale do . lejo. o Institut° da Mobil idade e dos •Fransportes . lerrestres. e a Assoc iacao de Empresas de Construcao de Obras PUblicas e Servicos. Foram consultadas as entidades I icenc iadoras. operadores de gestao de residuos I icenc iados. a Quercus. o Institut° Nacional de Saude Dr Ricardo Jorge c uma empresaespe cial i7ada em anal ises e na remocao de materials contend° amianto. tend° sido integrados os respetivos contributos. Ass im: Nos termos do n02 do artigo 14.° do Decreto-Lei 11.° 46/2008. de 12 de marco. manda o Govern°. pelos Ministros do A mbiente, Ordenamento do Territerio e Ener gia. da SaUde. e da Sol idariedade. hmprego e Seguranca Social. o seguinte: Artigo 1° Objeto I — A presente portaria estabelece as normas para a correta remocao dos materials contend° amianto e para o acondicionamento. transporte e gestao dos respetivos residuos de construcao e demolicao gerados. tend° em vista a protecao do ambiente e da saUde humana. 2 — As normas estabelecidas pcla presente portaria nao prejudtcam o dtsposto no Decreto-I,et n.° 46/2008, de 12 de marco, que regulamenta a gestao de residuos de construcao c demoltcao (RC D), no Decreto-Let n." 266/2007, de 24 de julho, relativo a protecao sanitaria dos trabalhadores contra os riscos de expos icao ao amianto. hem como na demais legislacao aplicavel ao transporte de residuos. Artigo 2Y Ambito I — 0 presente regime e aplicavel as seguintes ati vidades que envolvam manuseamento de materials con tend° amianto (MCA) e a gestao dos respetivos residuos de construcao e demolicao contend° am ianto RC DA), no Ambito das quais se possa verificar exposicao a esses materials ou residuos: a)No context° das seguintes operacoes abrangidas pclo Decreto-Tei n.° 46/2008. de 12 de marco: i) Demolicao de construcOes em que exista amianto ou materials que contenham amianto: ii) Derrocada de edificacOes em que exista amianto ou materials que contenham amianto: ut)Remocao do am tanto ou de matertats que contenham amianto de instalacOes. de estruturas e de edificios: b) No transporte. tratamento e el iminacao de RC DA. c) Na deposicao de residuos em aterros autorizados para RC DA. — A presente portariaarticula-se corn o regime geral da Resta° de residuos, aprovado pelo Decreto-I,et n.°178/2006, de 5 de setembro,deNendo as autortdades competentes para o I icenc lament° de operacOes de gestao de residuos ter em conta as normas tecnicas estabelecidas. Artigo 3Y Gestate de RCDA 1 — 0 produtor ou o detentor de residuos. nos termos do RGGR, Co operador de gestao de residuos, incluindo o transportadorsao corresponsaNcts pcla RCSIAO dos RCDA, na medida da respetiva intervencao e nos termos da legis lack) aplicavel. 2 — Nas obras particulares isentas de I icenc lament° e nao sujeitas a comun 'cacao previa. nos termos do Regime Juridic° da Urban i/acao e Edificacao (KILT), a responsa Dhirio di RepthLica, I. sem— N." 33 —17 de . levereiro de 2014 1437 bilidade pela gestao dos RCDA, cabe a entidade responsa ‘el pcla gestao de residuos urbanos medtante o pagamento da correspondente taxa pre N. ista no regulamento municipal especifico que seja aplicavel. 3—F proibida a reutilizacao de MCA. a reciclagem ou outras formas de valorizacao dos RC DA. sem prejuizo da eventual adaptacao ao progress° cientifico e tecn e desde que salvaguardados os efenos adversos sobre ambiente e a sande humana. 4—Os RC DA deem scr encaminhados para elettos de el iminacao. atraves da depos Ica° em aterro ou de outros processos ou metodos que se mostrem adequados. desde que nab sejam potenciais causadores de prejuizos para a sande humana ou para o ambiente. Art igo 4° Caracterizarao e inventariarao 1— Antes do inicio da obra, o dono de obra identificaos materials quc presumi‘elmente contom am tanto, c procede a sua caracterizacao c distincao entre am tanto friavel c nao friavel, hem como a est imativa da producab esperada dos respetivos RC DA. 2— Ern caso de chivida sobre a presenca de am ianto nos materials. o don° de obra deve promover a desocupacab do edificio ou do local em causa. e proceder a recolha de amostras para anal ise laboratorial, atraves de empresas ou laboratarios preferencialmente acreditados para 0 efeito. sem prejuizo do disposto no nnmero 7. 3 — Os MCA devem ser inventariados e registados no piano de seguranca e sande em projeto. prey isto no Decreto-1,ei n.° 273/2003. de 29 de outubro. de acordo corn 0 seguinte: a) Identificacao e local izacao do element° ou material de construcao onde se encontra presente 0 amianto: b) Extensa° de MCA: c) Aval lack) dos riscos de I ibertacao de poeiras ou par tieulas de amianto atraves do estado de degradacao do material (amianto friavel ou nab friavel): d) Est imativa das quantidades dos respetivos residuos a gerar. corn indicacao do cadigo da Lista Furopeia de Residuos (1. FR). publicada pela Portaria n.° 209/2004. de 3 de marco: e) Acordo previo escrito entre a empresa responsavel pclos trabal hos de remocao dos MCA co destinatario final dos RCDA, incluindo a identificacao do destino final dos residuos (aterro). 4 — 0 acordo referido na al inea e) do nnmero anterior deve integrar o pedido de autorizacao a Autoridade para as CondOes de . 1rabalho (ACE). 5— Nas emprenadas ou concessOes de obras pnblicas. a estimativa das quantidades de RCD e de RC DA gera dos e a el minar. por cadigo 1,ER deve constar do Plano de Prevencao e Gestab de RC I) que Integra o projeto de execucao da obra. elaborado de acordo corn o disposto no Decreto-1,ei n.° 46/2008. de 12 de marco. 6-0 amtanto podc encontrarse, designadamente, nos seguintes elementos e materials de construcao: a) Pavimentos. b) Placas de teto falso. c) Elementos pre-fabricados constituidos por fibroc mento. d) Produtos e materials de enchimento e revestimento aplicados. e) Portas corta-fogo. f) Portas de courenes. g) Paredes divisor- las pre-fabricadas. h) lijolos refratarios. Caldeiras (revestimento e apoios). j) klhas k) I mpermeabilizacao de coberturas e caleiras. 7 — No prazo de tres anos ap6s a entrada em vigor da presente portaria. as anal ises laboratoriais previstas no nnmero 2 devem ser realizadas obrigatoriamente por empresas ou laboratarios acreditados para o efeno. Artigo 5.° Remora°, Hagen', acondicionamento C armazenagem preliminar 1 — A remocao dos MCA e previa a demolicao das edificacOes. exceto quando tecnicamente inviavel. 2— A autorizacao do piano de trabalhos para remocao de MCA c condicionada pcla identificacao da entidade que real iza a el iminacao dos residuos, hem como de operadores intermedios. quando existam. 3 — Caso os 12CDA nao sejam encaminhados dire tamente para o operador final (aterro). o produtor dos residuos deve obter a informacao junto do operador inter medio. sobre o destino final dos RC DA. 4— Durante a sua remocao, c sem pre que tecnicamente possivel. os MCA sao mantidos inteiros. Ha° devendo ser fragmentados ou triturados para evitar a dispersab de fibras e poeiras. 5 — A entidade responsavel pelos trabalhos de mann seamento e remocao dos MCA assegura a separacao sele tiva dos 12CDA e o seu adequado acondicionamento e armazenamento preliminar no local da obra. antes do seu encaminhamento para o operador de gestab de residuos. devidamente autorizado. 6— Os RC DA sab sujeitos a um tratamento que mini mize a libertacao de ftbras. sempre que necessasio e. posteriormente. acondicionados de forma a garantir que permanecem fechados de forma segura. ate ao seu enca minhamento para a instalacao de el iminacao. 7 — Quando se trate de obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicacao previa. nos termos do R.ILE. a entidade responsavel pela obra. tem que manter, a par do I ivro de obra, o registo de dados de RC DA. corn o respetivo cadigo 1,ER, conforme model° do Anexo II do Decreto-1,ei n.° 46/2008. de 12 de marco. 8— Ern caso de subcontratacao dos trabalhos de remo cao dos MCA, os dados relativos as quantidades de RCDA geradas e 0 respetivo destino final sao fornecidos pela entidade responsavel pela remocao dos MCA. 9— Nas empreitadas ou concessOes de obras pnblicas. a informacao sobre os quantitativos de RCDA gerados. e encaminhados para eliminacao. e registada no Plano de Prevencao e Gestao de RCD. referido no nnmero 5 do artigo 4Y. 10—A execucao de traballios de manutencao. reparacao. remodelacao ou demol icao de instalacOes. estruturas. edificios. ou equipamentos que incorporem MCA devem respeitar Os requ is itos prey istos no arti go seguinte. 1438 Dii-iv di ReptibLica, I. sisie — Al." 33 — 17 de . lirvereim de 2014 Art igo 6.° Requisitos tknicos pare acondicionamento e armazenamento preliminar no local de obra I — OS RCD sac, segregados por fileiras. em funeao dasua periaosidade, verilicando-se desianadamente a pre senea de amianto friavel ou rfAb friavel. 2 — A triaacm dos RCD c real izada cm zona con linada, evitando c prevenindo a mistura de residuos c a inter reran cia nos acondicionamentos corn residuos contaminados. como elementos metal icos. madeira. cascalho ou outros. 3 — 0 acondicionamento dos RC DA devera ter em conta a sua perigosidade. 4 — A embalagem de RCDA contem ratulo identifi cativo de material contend° amianto. conforme model° previsto no Anexo III do Decreto-fei n.° 101/2005. de 23 de junho. 5 —0 acondicionamento duplo dos RCDA criaveis,ou em dupla embalagem. e assegurado atraves de sac° estan que, colocado numa cm balaacm ou contcntor suplementar, selado e identificado. 6 — As embalagens fechadas e rotuladas de acordo corn os nOmeros anteriores sac, aspiradas e limpas exte riormente antes de serem retiradas. corn aspirador que cumpra as especificaeOes internacionais relativas a uti linear, corn amianto. e. se necessario ou em alternativa. limpas exteriormente a hi:mid°. antes de serem retiradas da 7ona confi nada. 7 —0 produtor de RC:DA adota as mcdidas necessarias para retirar os RCDA do local de trabalho, gradualmente e a medida que form sendo prodrvidos, acondicionando-os de acordo corn o disposto no n.° II. — 0 don° de obra define. aquando da adjudicaeao da obra. uma 7ona especifica do estaleiro para o arma7e namento preliminar dos RC DA acondicionados e emba lados. dotada de pavimento impermeabil i7ado. de mod° a prevenir a contaminacao do solo por motivo de acidente antes do seu encaminhamento para o operador de gestho de residuos autori7ado. 9 — Quando Os RCDA forCln arlratCnadOS prel iminar mente noutro estaleiro pertencente a empresa responsavel pela obra. devem ser asseguradas nesse local as mesmas condieOes de acondicionamento e armannagem. 10 — A 7ona de arma7enagem de RC DA deve ser um local de acesso controlado. send° utilindos preferenc ial mente contentores corn sistema de fecho inviolavel. 11 — 0 acondicionamento dos RCDA deve ser efe tuado em embalaaens. arandes recipientes para aranel (GRG) ou grandes embalagens que cumpram Os seguintes requisitos: a) Aprovacao em conformidade corn as regras relativas ao fabric° das embalagens dos grandes recipientes para arand c das arandes embalaaens, pre. tstas no Decreto-Let n.° 41-A/2010. de 29 de abril. alterado pelo Decreto-fei n.°206-A/2012. de 31 de agosto: b)Cumprimento das regras de marcaeao e etiquetagem previstas no Decreto-fei n.° 41-A/2010, de 29 de abril, des ignadamente a apos lea. ° de etiquetas de peri go e mar cacao do nOmero de identificaeao da mercadoria: c) Observdircia das condicOes de manutencao das embalapons de RCIDA de forma a minimizar os riser's de abertura ou rasgo durante o sell manuseamento ate a entrada na instalaeao de el iminacao, devendo ser utili7ados meios auxiliares de man ipulacao como carrinhos de ma .° ou motorindos. contentores munidos de rodas e sistemas de eleNacao adaptados Artigo 7Y Transporte de residuos de construcao C demolicao contend° andanto I — A notificacao a AC II prevista no artiao 3Y do Decreto- fel n 266/2007. de 24 de julho. e atualinda sempre que se verifiquem alteraceies das condiceies de trabalho inicialmente constantes no piano aprovado que impliquem urn aumento significato 0 da e posierao a pock ras de amianto ou de MCA. 2 — A ACE estabelece os termos e condicOes das noti ficacOes referidas no nOmero anterior. 3 — 0 transporte de 12CDA provenientes da obra é acompanhado de guias de acompanhamento de RM. cups modelos constam dos Anexos I e II da Portaria n.° 417/2008. dell de junho. 4 — Caso os RCDA seram encaminhados para urn operador intermedio para arma7enamento temporario. sell transporte posterior para o operador final. deve ser acompanhado da Grua— Model° A. constante da Portaria n.° 335/97. de 16 de maio. Artigo 8.° Requisitos tecnicos pare 0 transporte de RCDA I —No transporte de RC DA friaveis devem ser cum pridas as prescricOes regulamentares relativas a merca dorias perigosas (RITMP), aprovada pelo Decreto-fei n.° 41-A/2010, de 29 de abril. nomeadamente no que di7 respeito: a) Ao dispositivo de transporte eã sua conformidade corn a regulamentacao aplicavel ao transporte rodoviario e ferroviario de mercadorias perigosas: b) Ao acondicionamento dos residuos. 2— 0 transporte de RC DA deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Documento de transporte e informacOes que Ihe di7em respeito. previsto na Seccao 5.4.1, da RTIMP, no qual deve constar a designacao da mercadoria. conforme especificado na Lista de mercadorias perigosas constante do Capitulo 3.2 da RFT M P. da responsabilidade do expe didor a quern compete entrega-los ao transportador: b) InstrucOes escritas. previstas na Seccao 543 da RFT M P, da responsabilidade do expedidor a quern com pete entrega-las ao transportador: c) Certificado de formacao de condutores. previstas no Capitulo 8.2 da RFT M P. que habil ite o condutor para transporte a efetuar. d) Guias de acompanhamento de RCD (GARCD), con forme modelos constantes dos Anexos 1 e II da Portaria n.° 417/2008. dell de junho: e) (Atria de acompanhamento de residuos (GAR). se aplicavel, conforme Modelo A. aprovado pela Portaria n.° 335/97. de 16 de maio: Acordo previo escrito. referido na al inea e) do n.° 3 do artigo 4. 0 . 3 — Caso se verifique o encaminhamento dos RC DA para urn operador de gestho de residuos intermedio para Dhirio di RepthLica, I. sisie — 33 —17 de . levereiro de 2014 1439 efeitos de armannamento temporario, devem ser cumpri dos Os seguintes procedimentos: a) No transporte dos residuos do produtor para 0 ope rador intermedio, deve ser preenchido o model° de GAR aprovado pela Portaria 1).° 417/2008. de 11 de junho. (GARCD): b) No transporte dos residuos do operador intermedio para o operador final, doe scr preenchtda a GAR / model° A constante da Portaria n.° 335/97, de 16 de maio: c) 0 operador intermedio deve facultar ao operador final, capia da GA RCD, que identifica a proven ienc ia do residuo: d) As GAR devem encontrar-se completamente preen ch idas e val idadas pelo produtor dos residuos, o transpor tador co operador de gestao de residuos, e devem cower a connacao sobre as quantidades reeolhidas e as reeebidas no operador intermedio, e as quantidades enviadas e rece bidas pelo operador final: e) No preenchimento das GAR devera ser identificado cadigo 1,b1( 17 06 01 oh 17 06 05: f) Ap6s a rececao dos residuos o operador final deve fornecer no pruo de 30 dias, ao operador intermedio, copia da GAR. model° A. validada corn identificacao do nome, data capes lea) de ass inatura: g) 0 operador intennedio deve roneter ao produtor dos residuos, no pruo de 65 dias, capias das correspondentes GARCD e da GAR Model° A. preenchidas e validadas conforme aci ma referido. 4 — Caso os RC DA sejam encaminhados diretamente do produtor para o operador final. deve ser preenchida a GARCD e devolvida capia da Guia, no pra70 de 30 dias, pelo operador final ao produtor de residuos. 5 — A sinalincao de veiculos e feita nas condicOes prescritas na legislacao aplicavel, designadamente corn as placas-etiquetas e os paineis laranja previstos no capi tulo 5.3 da RTTM R 6 — As GA RCD e GAR referidas na al inea b) do n.° 3 devem conter a identificacao do nome, assinatura e data do produtor de RC DA , bon como a identincacao do trans portador e do destinatario de RCDA, e ainda a indicacab das quaratdades de RC:DA produztdas c recebtdas no destt natario, corn o respetivo cOdigo lER. devendo o produtor de RC DA: a) Verificar as quantidades de RCDA produidos, indi cadas nas Guias, c os recebidos pclo operador de aestao de residuos, c rcportar c3entuats dtscrepanctas a APA,1. P. no pra70 de 15 dias ap6s rececab da capia da GAR: b) Informar a APA. I. V. no prazo de 45 dias apes encaminhamento dos residuos para o operador final, ou no pra70 de 80 dias ap6s encaminhamento dos residuos para operador intennedio, quando 0 operador de gestao de residuos nab proceda a devolucab das capias das GAR. devidamente preenchidas e validadas. 7 —0 operador deve assegurar-se que durante 0 trans porte nao existe o risco de I ibertacao de fibras de amianto. nomeadamente por oscilacAo da carga ou por queda dos RC DA para a via pt)bl Ica. — Na descarga do veiculo que transporta Os RC DA asseaura a completa Inteartdade das embalaaens, por forma a garantir que nab sac) libertadas fibras de amianto para o ar ambiente. Artigo 9° Armazenagem e eliminarao I — A notificacao da ACI, nos termos do artigo 3.° do Decreto-fei n.° 266/2007, de 24 de julho, a realinr, pelo menos corn 30 dias de antecedencia relativamente a data de rececao de RCDA, dew ser atualinda sempre que se venfiquem alteracOes das condicOes de trabalho inicialmente previstas e aprovadas, que impliquem um aumento sign 'neatly° da exposicao a poeiras de amianto ou de MCA. 2 — A ACE estabelece os termos e condicOes das non ficacOes refendas no nt)mero anterior. 3 — Os RCDA sac) depositados ern aterros para resi dues perigosos. observando o procedimento de adm is sac) precon Ind° na Parte A do Anexo IV do Decreto-fei n° 183/2009. de lode aaosto, que tnclut a sua caractertn cab basica, a verificacao de conformidade e a verificacao no local. 4 — A Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P. disponi Min no sell lugar da Internet, informacao sobre Os ope radores de gestao de residuos autorindos para a gestao de RC DA, incluindo os aterros autorindos. Artigo 10 . 0 Requisites tecnicos pare a armazenagem e eliminarao 1-0 operador de Resta() de residues que realiza o armannamento temporario de 12CDA deve, designada mente, dar cumprimento aos seguintes requisitos e medi das de prevencao da dispersao de fibras de amianto e de protecao da sat)de dos trabalhadores: a) Proceder a not ificacao a ACE referida no artigo 8.°. na qual deve constar, no minim°, a prey isao/periodicidade das operacOes de armannagem de RC DA, 0 nt)mero de operadores envolvidos, bem como o tipo e a quantidade estimada de RCDA a armannar: b) Verificar, aquando da rececao dos RCDA, a integri dade das respetivas onbalagens e a sua identifieacao/rotu lagem, de acordo corn o disposto no n.° 4 do artigo 6.°: c) Assegurar o manuseamento e remocao cuidadosa dos RCDA para caixas reservadas especificamente para esse fim: d) Assegurar que o periodo de armazenamento dos RC DA seja reduido ao minim° tempo possivel: e) Estabelecer procedimentos de emergencia parao caso de ocorrer a di spersao acidental de fi bras de amianto: I) Asscaurar a dtstrtbutcao de equtpamentos de protecao individual (FPI) tats como mascaras FFP3 paraos trabal hos de mutta curtaduracao c mascara cornpieta com enttlacao assistida. Rivas impermeaveis. fatos de protecao e botas de seguranca para trabalhos de longa duracao e ou que envolvam material friavel: g) Assegurar a informacao. e formacao. do pessoal envolvido (incluindo os segurancas): h) Especificamente, no que se refere a infraestruturas de armuenagem: i) Assegurar que a 7ona de armannagem dos RC DA se encontre sinalinda, e tenha acesso controlado: ii) Assegurar a disponibilincao dos meios auxil iares de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mab ou motorindos, contentores munidos de rodas, e sistemas de elevacab adaptados, prevenindo a sua queda e fragmentacao: 1440 Dii-iv di ReptibLica, I. sisie —Al." 33 —17 de . lirvereim de 2014 i) Dotar a 7ona de armannagem de RC DA de pavi mento impermeabilindo corn sistema de contencao: iv) I nstalar, na proximidade da 7ona de armannagem. dispersores de agua. para o caso de se verificar a necessi dade de hum idificacao da mesma: v) Manter as areas e materials. incluindo os nas melhores condicOes de I impwa e manutencao: i) I mplementar as medidas de higiene. nomeadamente disponibilizar instalaceies sanitarias adaptadas. dotadas de duche. Disponibilt7ar informacao sobre as condicOes de acet tack) de RC DA na instalacao. k Nao permitir operacOes de tratamento de RCDA. 2 —0 Responsavel pelo aterro. no qual sera° deposi tados RC DA corn vista a sua el iminacao. deve dar cum primento aos seguintes requisitos e medidas de prevencao da dispersao de fibras de amianto e de protecao da saUde dos trabalhadores: a) Notificar a ACE. conforme prey isto no artigo 9.°. indicando, entre outros. a periodic idade da real i7acao das operacOes de confinamento dos RCDA ern aterro, a respe tiva duracao. nUmero de operadores envolvido. o tipo e a quantidade de RCDA previsto para confinamento: b) Assegurar 0 cumprimento dos procedimentos insti tuidos pelo regime juridic° da deposicao de residuos ern aterro. aprovado pelo Decreto-lei n.° 183/2009. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-I,ei n.° 84/2011 de 20 de junho. designadamente os criterios de admissao em aterro de residuos nao perigosos. estabelecidos no pont° 2.5. da parte B do Anexo IV do referido Decreto-I,ei. ern parti cular. na admissao no aterro: i) Aceitar apenas Os RC DA que se encontrem devida mente acondicionados ern embalagens fechadas e apropria das, rotuladas corn a mencao «contcm am tantoy>, con forme estabelecido no artigo 6.°: ii) Requerer a apresentacao de document° contend° informacao sobre a forge e origem do RCDA. o codi go I,ER, a composicao do RC DA. isenta de outras subs tam las perigosas para alem do am lanto (ilao friavel). os eventuais tratamentos a que o residuo foi sujeito, as eventuais precaucOes a tomar na deposicao do residuo, cuja elaboracao cabe ao produtor dos RC DA. que Os deve facultar ao transportador: i) Requerer a declaracao de compromisso por parte do produtor. sobre a estabil idade dos RCDA. e do seu comportamento lixiviante, que deve ser identico ao dos residuos nao perigosos: c) Assegurar a disponibilimcao dos meios auxiliares para as operacOes de descarga dos RCDA, nomeadamente sistemas de elevacao adaptados. de forma a prevenir a queda e fragmentacao dos RCDA: d) Manter disponiveis. e nas melhores condicOes de I impen e manutencao. Os FYI a dispon ibil i7ar aos ope radores: e) Ern caso de suspetta de contam inacao, quer por inspe cao visual das condicOes de acondicionamento do RCDA, quer por conhecimento da origem dos RCDA. requerer ao produtor/detentor dos residuos. os relator - los de caracteri ncao dos RC DA. para a respetiva admissao no aterro: Manter a zonade deposicao de RCDAsinalizadae coberta por material adequado,como tnertes, &vend° eletuar-se ulna vigilancia sobre a referida 7ona para prevenir a ocorrencia de eventual dispersao acidental de fibras para o ar ambiente: g) Assegurar a informacao. e formacao. do pessoal envolvido nas operacOes de manuseamento dos RCDA: h) Proibir operacOes no aterro ou nas celulas que pos sam dar ori gem a I i bertacao de fibras de amianto, como a perfuracao: i)Manter atuali7ados e disponiveis, os registos de inspe cab de rececao dos RC DA. e a demais informacao decor rente da aplicacao dos criterios de admissao ern aterro: j) Assegurar as seguintes medidas de prevencao: i) Apas o encerramento do aterro ou da celula, manter a correspondente peca desenhada corn a local i7acao dos RC DA. que explicite as coordenadas geograficas e a alti metria desses residuos: ii) Maurer urn registo da profundidade da area e do volume dos RC DA depositados: iii) Adotar, com plementarmente, as medidas para I im itar as possiveis utili7acOes do terreno ap6s encerramento do aterro, e evitar o contato human° corn os RCDA. 3-0 armannamento temporario de RC DA ern eco centros obedece aos seguintes principios: a) Os RCDA prodwidos ern obras particulares isentas de I icenciamento e nao sujeitas a comunicacao previa podem ser encaminhados por pessoas individuals ou coletivas para ecocentros autorindos: b) As pessoas coletivas tern de obter autorincao previa para env io dos RCDA para 0 ecocentro, junto do operador responsavel pela gestao do mesmo: c) Para efeitos da autori7acao referida na al inea ante rior, a pessoa coletiva devera fa7er prova de que a obra particular se local in ern concelho da area de jurisdicao do ecocentro e que se trata de uma obra isenta de I icenc la ment° e nao sujeita a comunicacao previa: d) Previamente ao encaminhamento dos RCDA para o ecocentro, as pessoas coletivas ou individuals devem assegurar 0 sett correto acondicionamento e identificapao, nos termos do artigo 6.°: e)0 responsavel do ecocentro, deve assegurar o controlo de rececao dos RCDA de modo a salvaguardar o seu correto encaminhamento. e a aplicacao de medidas de prevencao e seguranca. designadamente: i) Assegurar a inspecao na rececao da integridade das cm balagens c respett‘ a identificacdo/rotulagem, de acordo corn o disposto no artigo 6.°: ii) Assegurar o manuseamento e a remocao cuidadosa dos RCDA. e suas embalagens. para caixas reservadas especificamente para esses residuos: iii) Manter os registos relativos ao control° de rececao dos RC DA. e do seu posterior encaminhamento: iv) Mon itori7ar a concentracao das fibras ern suspen sao no ar. na area destinada a segregacao dos RCDA. para verificar se o valor I imite de expos icao definido no artigo 4.° do Decreto-I,ei n.° 266/2007. de 24 de julho. nao e ultrapassado: v) Assegurar a informacao e formacao do pessoal envoi vido nas operacOes de manuseamento dos RCDA: fl 0 responsavel do ecocentro deve assegurar quanto as infraestruturas de armannagem: i) A sinal incao da 7ona de armwenagem dos RC DA e o seu acesso controlado: Dhirio di RepthLica, I. sem— N." 33 —17 de . levereiro de 2014 1441 ii) A disponibilidade de meios auxiliares de manusea mento dos ROM. nomeadamente carrinhos de ma° ou motorindos. contentores munidos de rodas. e sistemas de elevacao adaptados. prevenindo a sua queda e frag mentacAo. Artigo 11 . 0 Seguran ea, acidentes e emergencies I-0s procedtmentos de remocao,transporte c &post cAo de RC DA devem salvaguardar a seguranca e protecAo da saUde dos trabalhadores e de terceiros. 2 — km caso de acidente durante as fases de remocAo, transporte e deposicAo dos RCDA, e necessano proceder ao confinamento da 7ona afetada. 3 — Caso nab seja possivel o confinamento deve-se proceder ao tratamento dos RC DA, de forma a min imi7ar a I ibertacao de fibras de am 'ant° para oar. nomeadamente atraves da humidificacAo ou utili7acAo de substancia pas tosas aglutinantes. 4 — km caso de acidente, sAo aplicaveis as medidas de prevencAo e control° previstas no Anexo a presente Por tam, da qual fa7 parte integrante, sem prejui70 da demais legi slacAo apl icavel. Artigo 12.° Sensibilizarao e informarao 1 — A A PA, I. P„ a ACE e a DirecAo Gera] de Sa(de (1)CrS) devem divulgar nos respetivos portals: a) InformacAo relativa aos riscos para a saUde causados pelo am ianto. no Ambito da producao dos 12CDA. aos materials potencialmente presentes no Ambito das obras. e melhores praticas a adotar b) I nformacAo sobre a aplicacAo da presente Portaria. 2 — Os orgaos das AutarqutasI.ocats devem tgualmente contrtbutr para a dtvulgacao dos rtscos refendos no nUmero anterior, espectalmente nos casos de obras tsentas de I teen ciamento e nAo sujeitas a comunicacAo previa. 3 — As entidades previstas nos nUmeros anteriores devem promover. na medida das suas possibil idades. a real Inca.° de campanhas de informacAo e sensibili7acAo que previnam os nscos causados pelo amianto Artigo 13.° Articularao entre as en tidades competentes Os procedtmentos c a forma de arficulacao entre as entt dades intervenientes no que se refere a gestAo. tratamento e disponibili7acAo de informacAo decorrente da apl 'cacao da presente Portana. possibilitando o rastreio dos RC DA desde a sua producAo ate ao desti no final, sAo definidos por despacho dos membros do GO erno responsaN ets pelas areas do ambiente, da saUde e do trabalho Artigo 14. 0 Comissao Tecnica I — Para efeitos de acompanhamento da aplicacao da presente Portari& é criada a Comissao Fecnica Amianto composta por representantes das seguintes entidades a) Agenda Portuguesa do Ambiente. L P. que pre side. b) Autondade para as CondicOes do . 1rabalho. c) DirecAo-Creral de SaUde. d) Institut° da Mobilidade e dos . 1 ransportes. I. P. e) I nspecao-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do lerritOrio. f) AssociacAo Nacional dos Municipios Portugueses. 2 — A CIA pode solicitar o apoio de peritos de reco nhecido merit°. incluindo representantes de organ incOes nao-Rovemamentais a pronunciar-se sobre questeies de caracter tecn ico que Ihe sejam submetidas. 3 — Compete a CIA: a) Aprovar 0 seu regulamento interno: b) Acompanhar e avaliar o resultado da aplicacao da presente Portaria: c) Estudar e propor medidas de articulacao entre as entidades competentes. hem como medidas no dominio da informacAo e da formacAo: d) Pronunciar-se sobre materias que Ihe sejam subme tidas para apreciacAo: e) Promover acOes de divulgacAo e sensibilincAo no setor f) Propor oil aceitar a proposta de elaboracAo de guias tecnicos por qualquer umadas entidades da CIA no ambito das suas competencias e areas especificas de interven cao. nomeadamente em materia de acondicionamento. transporte. armwenamento. valorincAo oil el iminacAo de RC DA. seguranca. saUde e riscos dos trabalhadores e ter ceiros. Os quais devem ser posteriormente divulgados nos portals das respetivas entidades que integram a CIA. 4 — A CIA func lona junto da Agenda Portuguesa do Ambtente, I. R que presta o apoto logisfico e admIntstrattvo ao desenvolvimento da sua atividade. 5 — Os membros da CIA nAo usufruem de qualquer remuneracAo nem complement° remuneratOrio pelo exer cic io dessa atividade. send° eventuais ajudas de custo e despesas corn deslocaceies suportadas pelas respetivas instituicOes de origem. 6 — Ate 31 de marco de cada ano. ap0s 0 primeiro ano ern funcoes, a CIA apresentaaos mem bros do Govern° res ponsaveis pelas areas do ambiente, do trabalho e da saUde, um relatOrio anual sobre a atividade desenvolvida. Artigo 15 . 0 Entrada ern vigor A presente portana entra em vigor no dia seguinte a data da sua publ 'cacao km 7 de fevereiro de 2014. 0 Ministro do Ambiente. Ordenamento do lerritOrio e hnergia. Jorge Manuel Lopes Moreira do — 0 Ministro da SaUde. Paulo Jose de Ribenv Mona de Macedo.— 0 Mtntstro da Sol tdartedade, IHmprego e Segu ranca Social. Luis Pedro Russo da Moia Soare.s. AN EXO Medidas de presence° e controlo em caso de acidente, incidente e emergencia corn exposicao ao amianto, a que se refere o n.° 4 do artigo 11. 0 1 —Medidas gerais: a) No local da obra e nas instalacOes dos 0(1k. onde se procede ao manuseamento de RC DA. deve existir em local hem visivel. uma lista com os principals nUmeros 1442 Dii-iv di ReptibLica, I. sisie — Al." 33 — 17 de . lirvereim de 2014 a contactar em caso de emerancia nomeadamente. os nUmeros do servico de urgencia. do medico do trabalho e do empregador: b) km caso de acidente. incidente ou situacao de emer gene ia relacionadas corn a I ibertacao de amianto no local de trabalho. o responsavel pela atividade deve assegurar: i) A adocao de medidas imediatas para controlar os efeitos do event°. restabelecer a normal idade e informar terceiros que possam ter sido afetados: ii1A adocao de medidas adequadas para impedir a dis persao das particulas/poeiras e evitar 0 contacto: i) A contencao do material friavel/areas expostas para evitar a formacao de nuvem de poeira: iv) 0 acesso a area afetada seja apenas permitido aos responsaveis pela execucao das reparacOes e outros traba lhos necessarios. usando Os FYI necessarios: v) I nformacao e alerta dos servicos de emergencia para a presenca de amianto no local da obra ou instalacao. para poderem tomar as devidas precaucOes: c) km caso de acidente. o responsavel pelos trabalhos de remocao deve confirmar a ocorrencia das seguintes situagOes: i) Rotura de fatos/protecOes dos trabalhadores: ii) I nalacao de materiais contend° amianto: iii) Extstancta de fertdas abertas em contacto corn mate rials contend° amianto. d) Ern caso de acidente durante a operacao de transporte, o responsavel pelo transporte tern a responsabilidade de: i) (:omunicar a ocorrencia a Autoridade Nacional de Protecao Civil. alertando para a presenca de amianto no local. de modo a serem tomadas as adequadas precau cOes: ii) Restringir o acesso a area afetada, autort7ando apenas o pcssoal estritamente necessarto ao controlo c restabelect mento da normal idade e que dispOe de FYI adequado: iii) Desencadear a tomada de medidas imediatas de control° dos riscos. nomeadamente atraves da interdicao da area e humidificacao ou aplicacao de substanc las pas tosas aglutinantes: e) km caso de acidente durante o transporte. do qual possa resultar a I ibertacao de fibras de amianto. s6 pode ser permitido o regress° ao local. de traballiadores ou pUblico em geral. depois de tomadas as medidas previstas na al inea anterior. 2 — Medidas especificas relativas a situacOes de expo sick) aguda a poeiras ou particulas contend° amianto. por via dermica. ocular. inalacao ou ingestao: a) Expos icao dermica: i) Remocao do individuo afetado da 7ona de expos i cab: ii) Remocao das roupas do individuo e dos seus obje tos pessoais prevenindo a ressuspensao de particulas ou poeiras: ii) (olocacao da roupa em sac° duplo devidamente fechado e rotulado: iv) Remocao de quaisquer particulas sal idas aderentes ao corpo do individuo: v) Lavagem do cabelo e pele contaminada corn agua abundante (preferencialmente morna) e sabao durante pelo menos 10 a 15 minutos. prestando atencao especial a dobras da pele. axilas orel has. unhas e pes: vi) Descontaminacao de feridas abertas em primeiro lugar evitando a contaminacao da pele nao exposta. b) Expos icao ocular: i) Remocao do individuo afetado da area de exposi cab: it) Remocao de lentes de contacto se necessarto c trrtaa cao imediata do olho aletado corn soro lisiolegico/sol Lica° sal ina a 0.9% durante pelo menos 10 a 15 minutos: iii ) I ndividuos corn lesao da cornea ou sintomas que persistam deverao ser encaminhados para avaliacao oftal molOgica urgente. c) I nalacao: i) Remocao do individuo afetado da area de exposi cab: ii) 0 tratamento sera de acordo corn a sintomatologia apresentada. A inalacao por exposicao aeuda pode provocar irritacao das vias respirator - las. d) I ngestao: i) Nao se preve que seja exigido tratamento especifico apOs ingestao aguda. 3 — No seguimento cl in ico do individuo afetado. deve ser tomado em consideracao que a via mais comum de expos Ica° ao amianto Ca inalacao. impor tando acautelar eventuais efeitos na saUde a longo pra7o decorrentes da expos Ica° a poeiras e part iculas contend° amianto.