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قوانين البرتغال

Order No. 397/97 establishing norms concerning bivalve catchment in the south western coast

صدر في 1997-07-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, molluscs, fishery management and conservation, protected fishing area, fishing authorization, authorization/permit

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  1. DATA Terça-feira, 17 de Junho de 1997 NÚMERO137/97 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 394/97 SUMÁRIOEstabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul PÁGINAS2924 a 2925 TEXTO Portaria n.º 394/97 de 17 de Junho A exploração de que foram alvo os bivalves da zona ocidental sul (área definida na Portaria n.º 149/92, de 10 de Março) bem como a influência de condições ambientais desfavoráveis acabaram por levar a que certas unidades populacionais aí exploradas evidenciassem uma condição fortemente degradada. Perante essa circunstância, para evitar maior deterioração dos pesqueiros, mas também com vista a permitir a recuperação das espécies mais ameaçadas, considera-se necessário, por um lado, interditar a pesca dirigida a populações de bivalves cujas populações se encontrem em situação mais grave - concretamente, a amêijoa-branca (Spisula solida) e o pé-de-burrinho (Venus striatula) -, e, por outro, limitar a exploração de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) a áreas restritas. Face ao número limitado de espécies em condições de exploração, entende-se que o princípio da precaução deve ser aplicado de imediato, razão pela qual o licenciamento da actividade passará a ter um carácter precário, ajustando-se à condição em que se encontrem as referidas populações em cada momento e à sua evolução no tempo. Do mesmo modo, a exploração racional de certos recursos - em particular da amêijoa (Callistes chione), da conquilha (Donax spp.), da amêijoa-macha (Venerupis pullastra) e do longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) - implica uma limitação diária de capturas por embarcação. Torna-se também indispensável efectuar um controlo específico do esforço de pesca exercido pelas embarcações que exploram estes recursos, através do estabelecimento da obrigatoriedade do registo de todas as capturas efectuadas pelas referidas embarcações nos diários de pesca/declarações de descarga. Considera-se, no entanto, que esse controlo de capturas só pode ser efectivo se os desembarques e a primeira venda do pescado se circunscreverem a determinados portos e lotas do continente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho, e nos artigos 49.º e 51.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na zona ocidental sul é interdita a captura e manutenção a bordo das espécies amêijoa-branca (Spisula solida), longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) e pé-de burrinho (Venus striatula), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2.º Na área da capitania do porto de Sines é permitida a captura de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.). 3.º Serão concedidas licenças a título precário para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul, com uma periodicidade trimestral, dependendo a sua renovação da evolução da situação dos recursos de bivalves submetidos a regime de exploração. 4.º As licenças concedidas nos termos do número anterior poderão ser canceladas, caso se verifique uma degradação acentuada daquelas populações de bivalves. 5.º Para cada uma das embarcações licenciadas nos termos do n.º 3.º são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias: 800 kg de amêijoa (Callistes chione); 100 kg de conquilha (Donax spp.); 200 kg de amêijoa-macha (Venerupis pullastra); 200 kg de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.). 6.º Cada uma das embarcações licenciadas nos termos do n.º 3.º só pode operar entre o nascer e o pôr do Sol de cada dia, estando limitada diariamente a uma única maré e à captura de uma das espécies constantes no número anterior. 7.º Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca/declaração de descarga as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente dos comprimentos fora a fora das respectivas embarcações. 8.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9.º As embarcações que capturem longueirão não podem manter a bordo e desembarcar esta espécie fora da área da capitania de Sines. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 21 de Maio de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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