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قوانين البرتغال

Order No. 393/96 amending Order No. 688/94 of 22 July (establishing an incentive regime for agricultural cultivations)

صدر في 1996-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
financial agricultural measures, subsidy/incentive, agricultural extension, crops, agricultural development

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  1. Portaria n.º 393/96 de 21 de Agosto Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3813/92, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 150/95, de 23 de Janeiro, prevê a alteração dos valores em ecus a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção que afectava as taxas de conversão utilizadas na agricultura; Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2772/95, de 30 de Dezembro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95, de 31 de Janeiro; Considerando a necessidade de se proceder à alteração dos valores previstos nos diplomas que estabelecem o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte: 1.º O valor constante do n.º 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, é alterado para 16905 ECU. 2.º Os valores fixados na Portaria n.º 1059/95, de 29 de Agosto, são alterados para os seguintes montantes: N.º 7.º, alínea a): 36,2 ECU; N.º 7.º, alínea b): 24,2 ECU; N.º 7.º, alínea c): 12,1 ECU; N.º 10.º, alínea a), i): 483 ECU; N.º 10.º, alínea a), ii): 362,3 ECU; N.º 10.º, alínea a), iii): 301,9 ECU; N.º 10.º, alínea a), iv): 181,1 ECU; N.º 10.º, alínea b), i): 573,6 ECU. 3.º Os valores fixados no anexo da Portaria n.º 858/94, de 23 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 180/94, publicada no DR, 1.ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1994, são alterados para os seguintes montantes: (ver documento original) 4.º Os valores fixados nos anexos II, III, IV e V da Portaria n.º 698/94, de 26 de Junho, são alterados para os seguintes: (ver documento original) 5.º Os valores fixados na Portaria n. 703/94, de 28 de Julho, são alterados para os seguintes montantes: N.º 7.º, n.º 2: 129,2 ECU; N.º 10.º: 84,5 ECU; N.º 12.º: 144,9 ECU; Anexo II: (ver documento original) 6.º Os valores fixados na Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, são alterados para os montantes: N.º 10.º, n.º 1, alínea a) Destinadas a técnicos: 120,8 ECU/participante/dia, até 30187,7; Destinadas a Agricultores: 84,5 ECU/participante/dia, até 10746,8 ECU/acção; N.º 10.º, n.º 1.º, alínea b) - destinadas a agricultores: 24,2 ECU/participante/dia, até 1823,3 ECU/acção; N.º 10.º, n.º 2: 42,3 ECU/dia, até ao montante máximo de 3018,8 ECU por técnico; N.º 10.º, n.º 3: 50500 ECU. 7.º Os valores fixados na Portaria n. 1177/95, de 26 de Setembro, são alterados para os seguintes montantes: N.º 7.º, n.º 1: 22701,2 ECU; 28376,5 ECU; N.º 7.º, n.º 2: 22701,2 ECU; 28376,5 ECU. Anexo V: (ver documento original) 8.º Os valores constantes dos contratos de atribuição de ajuda celebrados até à data de entrada em vigor desta portaria e no âmbito dos diplomas referidos nos números anteriores são actualizados por aplicação do factor de correcção de 1,207509. Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente. Assinada em 25 de Julho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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