Order No. 386/2001 amending Order No. 1102-H/2000 regulating gillnet fishing
صدر في 2001-04-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing area, fishery management and conservation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.º 386/2001 de 14 de Abril Com a publicação da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de emalhar. Considerando, porém, que algumas das soluções ali previstas, objecto de um processo de decisão muito participado, justificam algumas correcções, à luz dos grandes princípios de orientação, que enformam a actividade de exploração dos recursos contemplados no artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, importa proceder a algumas alterações pontuais, por forma a salvaguardar o exercício da actividade da pesca. É neste enquadramento que ora se fixam zonas delimitadas de pesca com redes de emalhar da classe de malhagem 60 mm-79 mm, mantendo uma prática que já vinha sendo seguida desde o ano de 1992, com a publicação da revogada Portaria n.º 1243/92, aproveitando-se igualmente para introduzir outras correcções que visam melhorar o dispositivo inicial. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º, 6.º e 11.º e os anexos I e II do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, anexo à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Classes de malhagens 1 - ... 2 - Na costa ocidental na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37º 01' 45'' N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de 60 mm a 79 mm. 3 - Por fora das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, por dentro das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo: a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm; b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm. 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.) Artigo 6.º Dimensões das redes 1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento. 2 -... Artigo 11.º Pesca com majoeiras 1 - Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes: ... f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados; g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas; h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias de Aveiro e da Figueira da Foz, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima. 2 - Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas (ver quadro no documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Dimensões das caçadas de redes de emalhar (ver quadro no documento original) Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 19 de Março de 2001.