Order No. 386/2000 repealing Order No. 486/99 and authorising up to 11 boats to perform dredge-fishing activity within North-Western areas
صدر في 2000-06-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- allocation/quota, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, molluscs, fishery management and conservation, marine fisheries, authorization/permit
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Portaria n.º 386/2000 de 28 de Junho A Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho, permitiu o licenciamento, a título experimental, de 10 embarcações de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, sendo esta actividade acompanhada por uma comissão integrando elementos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e representantes das organizações de produtores representativas do sector. Face às conclusões apresentadas pela referida comissão, considerou-se que não é justificável manter o licenciamento em regime experimental, que a comissão deverá dar por findos os seus trabalhos e que se deverá fixar em 11 o número máximo de licenças a atribuir para a ganchorra na zona ocidental norte, estabelecendo, em simultâneo, alguns condicionantes ao seu uso. Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55C' 6D'' N.), poderão ser licenciadas até 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra. 2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira; b) Para cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas: i) Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca; ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves; c) Preenchimento de diário de pesca e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca; d) Descargas nos portos de Aveiro ou de Matosinhos. 3.º É revogada a Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 6 de Junho de 2000.