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قوانين البرتغال

Order No. 384/2015 approving the Statute of the Tourism Institute of Portugal (I.P.)

صدر في 2015-10-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 384/2015 de 26 de outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
protected area, tourism, environmental planning, institution, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance

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  1. 9224 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E RENDIMENTOS DE CAPITAIS E Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) anos 2014 e anteriores E Rendimentos de englobamento obrigatório (aplica-se aos anos de 2014 e anteriores): Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação; Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. NOTA Com referência aos anos de 2010 e anteriores, os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamento de capital feitos pelos sócios à sociedade, bem como os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição (alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS) devem continuar a ser indicados na presente declaração utilizando-se o código E, sendo que, com referência aos anos de 2011 e seguintes, tais rendimentos devem ser indicados na declaração modelo 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS). CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F RENDIMENTOS PREDIAIS F Rendas (incluindo os dispensados de retenção) F1 Sublocação (incluindo os dispensados de retenção) F2 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F F Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. F1 Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. F2 - Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F (alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G INCREMENTOS PATRIMONIAIS G Indemnizações e importâncias relativas à assunção de obrigações de não concorrência G Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS) CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H PENSÕES H Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) H1 Rendas temporárias e vitalícias H2 Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data H3 Pensões de sobrevivência Nota: As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos), bem como a indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões (alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS), sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). H2 Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. H3 - Pensões de sobrevivência. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A. CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC R Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 R1 Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.ºdo Estatuto dos Benefícios Fiscais regime aplicável até 30 de junho de 2015. Campo 05 Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente C Região Autónoma dos Açores RA Região Autónoma da Madeira RM Estrangeiro E A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que respeita às Regiões Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS. Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local onde: É prestado o trabalho categoria A; Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão categoria B; Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento categoria E (anos de 2014 e anteriores); Se situam os imóveis categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis); As pensões foram pagas ou colocadas à disposição categoria H. Campo 06 Retenção IRS/IRC Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano Exemplo de preenchimento do Quadro 5: No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: Trabalho dependente, no val 23 4 600. Dos 3 000 respeitam aos anos de 2007, 2008 e 2009 (3 anos); Pensões retenção na fonte de 1 000; 01 Número de identificação fiscal 02 Rendimentos de anos anteriores 03 Rendimentos do ano 04 Tipo de rendimentos 05 Local de obtenção rendimento 06 Retenção IRS/IRCValores N.º de anos 1xx xxx xxx 3 000 3 20 000 A C 4 600 1xx xxx xxx 10 000 H C 1 000 Campo 07 Contribuições obrigatórias que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS) que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos. Campo 08 Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). Campo 09 Retenção da sobretaxa Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014 ou de 2015, deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011, deve indicar o valor retido a título de sobretaxa extraordinária, nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Portaria n.º 384/2015 de 26 de outubro O Decreto -Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e, no desenvolvi mento daquele decreto -lei, foi aprovada a sua organização interna, através da Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro. Por sua vez, no âmbito da aprovação do novo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, foi alterada a lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., de molde a integrar as novas atribuições de controlo, regulação e inspeção, consagrando verdadeiros poderes regulatórios em matéria de explora ção e prática do jogo e apostas online, exercidas através da Comissão de Jogos e do novo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ). Esta nova área de intervenção do SRIJ exige que o mesmo seja agora organizado internamente de acordo com estas novas competências, com especial enfoque nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação e de segurança, considerando que o modelo de inspeção e moni torização do jogo online se centra fundamental mente na utilização de ferramentas informáticas e não numa fiscalização presencial, como acontece no jogo de base territorial. Simultaneamente, e em resultado de uma reflexão e avaliação do modelo organizativo de todo o Instituto, decor ridos que são oito anos desde a sua criação, em face Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9225 das exigências e desafios a que atualmente tem de dar resposta, diversos das existentes aquando da sua criação em 2007, importa proceder a uma redefinição estratégica e de posicionamento do Turismo de Portugal, I. P., através da estruturação de uma nova área de atuação — a Gestão do Conhecimento —, a qual terá como principal missão a organização e gestão do conhecimento sobre o setor e a construção de uma oferta de novos serviços às empresas. Estas duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem a reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá -la a novas formas, mais ágeis e flexíveis, de gestão dos seus proces sos e procedimentos, considerando os recursos existentes, baseada numa sólida estruturação dos modelos de utiliza ção de tecnologias e sistema de informação e de gestão e partilha do conhecimento. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de ja neiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Minis tra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro. 2 — São mantidas as comissões de serviço dos cargos dirigentes das seguintes unidades orgânicas que sucedem às anteriormente criadas pela Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro: a) Direção de Valorização da Oferta, que sucede à Dire ção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta; b) Direção de Apoio ao Investimento, que sucede à Direção de Apoio ao Investimento; c) Direção de Apoio à Venda, que sucede à Direção de Apoio à Venda; d) Direção de Formação, que sucede à Direção de Quali ficação Formativa e Certificação; e) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, que sucede à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos; f) Direção de Recursos Humanos, que sucede à Direção de Recursos Humanos; g) Direção Financeira e de Tecnologias, que sucede à Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias; h) Direção Jurídica, que sucede à Direção Jurídica; i) Departamento de Comunicação e Informação, que sucede ao Departamento de Informação e Gestão do Cliente. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 2 de outubro de 2015. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário de Es tado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. Artigo 1.º Estrutura orgânica 1 — A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação: a) Planeamento; b) Negócio; c) Suporte. 2 — As áreas de atuação a que se refere o número ante rior organizam -se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções: a) Na área de atuação de planeamento: i) Direção de Estratégia; ii) Direção de Gestão do Conhecimento; b) Na área de atuação de negócio: i) Direção de Valorização da Oferta; ii) Direção de Apoio ao Investimento; iii) Direção de Apoio à Venda; iv) Direção de Formação; v) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos; c) Na área de atuação de suporte: i) Direção de Recursos Humanos; ii) Direção Financeira e de Tecnologias; iii) Direção Jurídica. 3 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República. 4 — O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no n.º 8 do presente artigo. 5 — Para o desenvolvimento e acompanhamento de pro jetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidis ciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior. 6 — A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 7 — Por deliberação da Comissão de Jogos, são defini dos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. 8 — O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hote laria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio. 9226 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — As direções são dirigidas por diretores coordenado res, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 8 dirigentes. 2 — Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 3.º Direção de Estratégia Compete à Direção de Estratégia, abreviadamente desi gnada por DIE: a) Propor e avaliar medidas de política tendentes a asse gurar a competitividade e sustentabilidade do turismo por tuguês, promovendo a articulação das medidas de política do turismo com as demais políticas setoriais, de âmbito nacional e regional; b) Acompanhar a atividade das entidades regionais de turismo; c) Garantir, no âmbito do desenvolvimento do setor turístico, o alinhamento e a articulação das políticas nacio nais e regionais de afetação dos fundos comunitários, bem como da correspondente implementação de programas e sistemas de incentivos; d) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, bem como acompanhar, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria, a gestão desses fundos por parte do Instituto, no contexto dos respetivos programas de aplicação, medidas programáticas, sistemas de incentivos, de apoio, de ajudas ou de financiamento. Artigo 4.º Direção de Gestão do Conhecimento Compete à Direção de Gestão do Conhecimento, abre viadamente designada por DGC: a) Monitorizar e avaliar a atividade turística e os seus fatores de competitividade, através da recolha e tratamento de informação estatística, da realização de estudos e do desenvolvimento de uma oferta de serviços de conheci mento assentes num sistema de business intelligence, a disponibilizar aos agentes do setor; b) Estimular o conhecimento na área do turismo, de signadamente através da dinamização de centros de com petência e do fomento da investigação aplicada no setor do turismo; c) Garantir a gestão e dinamização do Centro de Docu mentação do Turismo de Portugal, I. P.; d) Coordenar e acompanhar o relacionamento institu cional do organismo em todas as suas vertentes, propor e executar as orientações em matéria de comunicação e assegurar a gestão e uniformização dos procedimentos de atendimento de caráter geral e de primeiro nível aos empresários e demais destinatários da atuação do Turismo de Portugal; e) Acompanhar a atividade das organizações internacio nais e assegurar a representação e cooperação internacional do Turismo de Portugal, I. P., incluindo o acompanhamento das negociações europeias e a definição da posição na cional em matéria de política de turismo, em articulação com a entidade competente pela coordenação dos assuntos europeus no Ministério da Economia; f) Acompanhar e intervir na agenda internacional em domínios significativos para o desenvolvimento turístico, com o objetivo de dinamizar uma rede de relacionamento no plano internacional, assim como a participação ativa e liderança em processos relevantes. Artigo 5.º Direção de Valorização da Oferta Compete à Direção de Valorização da Oferta, abrevia damente designada por DVO: a) Promover uma política de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, bem como de valo rização da mesma, através da intervenção no ordenamento do território e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e no licenciamento ou autorização, classifica ção e registo de empreendimentos e atividades turísticas, reconhecendo o seu interesse para o turismo; b) Propor ao Governo a declaração da respetiva utili dade turística. Artigo 6.º Direção de Apoio ao Investimento Compete à Direção de Apoio ao Investimento, abrevia damente designada por DAI: a) Colaborar na conceção dos instrumentos de apoio finan ceiro ao desenvolvimento da oferta turística, na aná lise das candidaturas que tenham por objeto a concretização de projetos turísticos e outras infraestruturas de interesse para o turismo e na contratação e acompanhamento dos mesmos, nas suas vertentes material, financeira e contra tual, prestando o apoio técnico que se afigure necessário às entidades privadas e públicas do setor; b) A gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos; c) Fomentar o empreendedorismo e inovação no turismo; d) A prestação de serviços de apoio ao investidor, em articulação com as entidades regionais de turismo e outros parceiros. Artigo 7.º Direção de Apoio à Venda 1 — Compete à Direção de Apoio à Venda, abreviada mente designada por DAV: a) Apresentar propostas para a definição da estraté gia promocional e de venda do destino Portugal e dos destinos regionais e produtos turísticos, para a captação de eventos internacionais e para a conceção do respetivo plano nacional de promoção turística, coordenando, exe cutando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no estrangeiro; b) Assegurar a articulação com as equipas de turismo no estrangeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9227 2 — Os membros das equipas de turismo no estran geiro devem ser recrutados, preferencialmente, de entre os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título excecional e devidamente fundamentado, de entre outro pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, nos ter mos da legislação aplicável. Artigo 8.º Direção de Formação Compete à Direção de Formação, abreviadamente desi gnada por DFR: a) Definir as prioridades de valorização dos recursos humanos do setor do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões do setor; b) A gestão ou participação em operações concretas de formação, designadamente a das escolas de hotelaria e turismo. Artigo 9.º Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abrevia damente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, competindo -lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam dele gadas ou subdelegadas, nomeadamente: a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo; b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autorida des policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial; c) Desenvolver mecanismos de cooperação administra tiva com as autoridades e serviços competentes, nomeada mente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a Autori dade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online; d) Abrir e instruir os processos administrativos e de con traordenação, incluindo os relativos à publicidade a jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro; e) Emitir recomendações; f) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online; g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas e as coimas aplicáveis neste âmbito; h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras e regulamentos em vigor; i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar. Artigo 10.º Direção de Recursos Humanos Compete à Direção de Recursos Humanos, abreviada mente designada por DRH: a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.; b) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do Instituto; c) Assegurar uma eficaz comunicação interna. Artigo 11.º Direção Financeira e de Tecnologias Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abre viadamente designada DFT: a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial; b) A aquisição de bens e serviços; c) A gestão das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação. Artigo 12.º Direção Jurídica Compete à Direção Jurídica, abreviadamente desi gna da DJU: a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Turis mo de Portugal, I. P.; b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 13.º Norma transitória Até à aprovação do diploma que procede à reestru turação das escolas de hotelaria e turismo não podem ser posicionados no nível IV do cargo de diretor mais de 16 dirigentes. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 77/2015 Por ordem superior se torna público que, em 14 de julho de 2015 e 7 de outubro de 2015, foram recebidas notas, respetivamente pelo Gabinete do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e pelo Consulado -Geral de Portugal em Macau e Hong Kong, em que se comunica terem sido cum pridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014. O referido Protocolo de Revisão foi aprovado pela Re solução da Assembleia da República n.º 85/2015, de 5 de junho de 2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da

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