Order No. 383/91 regulating the using of certain preservatives in food
صدر في 1991-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, food additives, MRL-maximum residue limit, fruits/edible nuts
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Portaria n.º 383/91 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, veio estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, bem como as regras gerais a que deve submeter-se a utilização dos mesmos. Não obstante terem sido fixados pela Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, os aditivos admissíveis e as condições de utilização dos mesmos, entendeu-se, tendo em conta a especificidade das condições de utilização de certos conservantes e as medidas de controlo que importa adoptar para a pesquisa e doseamento dos respectivos resíduos, remeter para diploma específico a matéria relativa à utilização dos conservantes no tratamento da superfície dos citrinos. Com a adopção desta medida, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967. Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º São fixadas pela presente portaria as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E 231) nos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos. 2.º O teor residual de conservantes por quilograma de citrinos em frutos inteiros, no momento da colocação no mercado, não pode exceder: a) Para o bifenilo, os 70 mg; b) Para o ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio, isoladamente ou em conjunto, expressos em ortofenilfenol, os 12 mg. 3.º O tratamento com os conservantes referidos no n.º 1.º deve ser indicado: a) No comércio por grosso, nas facturas e numa das superfícies exteriores das embalagens, pela mensão «Conservado por meio de ...» seguido do nome da ou das substâncias utilizadas; b) No comércio a retalho, por uma indicação visível que assegure de maneira inequívoca a informação do consumidor. 4.º As modalidades de colheita de amostras de citrinos para o controlo dos conservantes são as indicadas no anexo I da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967, publicada no Jornal Oficial, n.º 148, de 11 de Julho de 1967. 5.º Os métodos e práticas de pesquisa e doseamento de resíduos destes conservantes são os que constam dos anexos II, III e IV da directiva referida no número anterior. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Abril de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.