Order No. 378/2017 amending Order No. 155/2014 on the regime for production and trade of wines with appellation of origin «Terras do Dão»
صدر في 2017-12-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 378/2017 - Procede à primeira alteração da Portaria n. 155/2014, de 7 de agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- viticulture/oenological practices, certification, classification/declassification, internal trade, international trade, packaging/labelling, geographical indication
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Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 6627 Portaria n.º 377/2017 de 18 de dezembro Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a Fe deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. As alterações do contrato coletivo entre a ANA SEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lani fícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de serviço de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e chaves e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes subscritoras requereram a extensão das altera ções da convenção na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não representados pela asso ciação sindical outorgante. Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Qua dros de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 375 traba lhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 10 % homens e 90 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 351 TCO (94 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 24 TCO (6 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 71 % são homens e 29 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune rações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 20,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica que existe uma diminuição acentuada no leque sa larial e nas desigualdades, entre 2008 e 2017. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 10, de 8 de novembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se a extensão das alte rações do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Conser tos de Sapatos e Chaves e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2017, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de serviço de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos, e chaves e trabalhadores ao seu serviço, das pro fissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e traba lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro fissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2017. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 6 de dezembro de 2017. 110984073 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 378/2017 de 18 de dezembro O Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e dis ciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas. A Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto, por sua vez, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à indicação geo gráfica (IG) «Terras do Dão», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias. 6628 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 A referida portaria requer, no entanto, de revisão, de forma a precisar a delimitação geográfica da respetiva área de produção. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Por taria n.º 155/2014, de 7 de agosto, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras do Dão». Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto O artigo 4.º da Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do Vouga, da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim; b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do Vouga, da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim; b) [...]» Artigo 3.º Substituição do anexo I da Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto O anexo I da Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto, é substituído pelo anexo à presente Portaria, que passa a fazer parte integrante daquela. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de dezembro de 2017. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º da presente Portaria) «ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Área geográfica de produção da IG ‘Terras do Dão’ Distrito Município Freguesia Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Cedrim e Paradela, apenas Cedrim. Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 6629 Área geográfica de produção da Sub -Região ‘Terras de Lafões’ Distrito Município Freguesia Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Cedrim e Paradela, apenas Cedrim. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa. Calde. Campo. Lordosa. Ribafeita. (*) Todas as freguesias. » 110985734 Distrito Município Freguesia São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (*) Todas as freguesias.