Order No. 360/93 establishing maximum residue limit of pesticide in vegetable and fruits
صدر في 1993-03-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- MRL-maximum residue limit, fruits/edible nuts, vegetables/legumes, pesticides, food safety and quality, plant protection, pests/diseases, classification/declassification
- الفئات
- agriculture
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النص
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Portaria n.° 360/93 de 30 de Março A utilização de produtos fitofarmacêuticos é fundamental na protecção das culturas e dos produtos agrícolas. A homologação destes produtos garante a sua eficácei e ao mesmo tempo permite que se definam as condições de utilização no sentido de eliminar ou reduzir os efeitos desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o ambiente. A Directiva n.° 90/642/CEE, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos nos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, veio alargar o âmbito de aplicação a produtos que não constam do anexo I à Portaria n.° 488/90, de 29 de Junho, pelo que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna. Assim: Ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovada a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual constitui anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que será tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio. 2.° No caso de produtos secos para os quais não se encontrem fixados limites máximos de resíduos específicos, o limite máximo aplicável é aquele que se encontra fixado para o produto fresco, tendo em conta a concentração de resíduos devida ao processo de secagem. Ministério da Agricultura. Assinada em 8 de Março de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Anexo a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 360/93 e que contém a lista dos produtos e partes dos produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos (ver documento original)