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قوانين البرتغال

Order No. 36/2015 amending the Regulation prohibiting trawl fishing activities for Southern White Hake and Crawfish

صدر في 2015-02-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 36/2015 de 16 de fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fishes, liability/compensation, crustaceans, legal proceedings/administrative proceedings, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit

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  1. 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem porária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos, aprovado pela Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na alí nea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração introduzida pelo presente diploma re troage à data da entrada em vigor da Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015. Portaria n.º 36/2015 de 16 de fevereiro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pes cada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 905 alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração introduzida pelo presente diploma retroa ge à data da entrada em vigor da Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015.

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