Order No. 359/94 regulating the conditions to be met in order to trade pre-packaged products
صدر في 1994-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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Portaria n.° 359/94 de 7 de Junho O Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l. Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias. Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes: a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada; b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento; c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível; d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível: i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de: 6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l; 4 mm para 200 g ou 200 ml < Qn =< 1 kg ou 1 l; 3 mm para 50 g ou 50 ml < Qn =< 200 g ou 200 ml; 2 mm para Qn =< 50 g ou 50 ml; seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada; ii) A marca de identificação do responsável pelo pré-embalado, embalador ou importador. 2.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais recomendadas são os que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria, salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo de legislação específica que torne obrigatórias quantidades e capacidades nominais nela indicadas. 3.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais obrigatórias são os seguintes: a) Os previstos no n.° 11 do anexo I; b) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 e no n.° 4 do anexo IV. 4.° É obrigatória a marcação CEE, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, para os produtos pré-embalados referidos no número anterior. 5.° Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes produtos pré-embalados, constantes do anexo IV: a) Alínea a) do n.° 1, de volume nominal inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional; b) Alínea a) do n.° 2 e n.° 4, independentemente do volume nominal e destinados ao abastecimento de aviões, navios e comboios ou à venda em lojas francas. Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 2 de Maio de 1994. O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. ANEXO I Valores das quantidades nominais dos pré-embalados 1 - Produtos alimentares vendidos em massa (valor em gramas): 1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum), margarina, gorduras, emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar de baixo teor de gordura: 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 5000. 1.2 - Queijo fresco, com excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação [subposição ex. 04.04 EI c) da Pauta Aduaneira Comum]: 62,5 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000. 1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da Pauta Aduaneira Comum): 125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 5000. 1.4 - Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares «candi»: 125 - 250 - 500 - 750 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000. 1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a crianças): 1.5.1 - Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no n.° 1.5.4): 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 (ver nota 1) - 5000 - 10 000. 1.5.2 - Pastas alimentares (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum): 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000. 1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum): 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 5000. 1.5.4 - Produtos à base de cerais obtidos por corrente de ar ou torrefacção: arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum): 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000. 1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum (ver nota 2), frutas secas (posição ex. 08.01, subposições 08.03 B e 08.04 B e posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum): 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 7500 - 10 000. 1.7 - Café torrado, moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café: 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000. 1.8 - Produtos ultracongelados: 1.8.1 - Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas: 150 - 300 - 450 - 600 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500. 1.8.2 - Filetes e porções de peixe, panados ou não: 100 - 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 2000. 1.8.3 - Sticks de peixe: 150 - 300 - 450 - 600 - 900 - 1200 - 1500 - 1800. 2 - Produtos alimentares vendidos em volume (valor em mililitros): 2.1 - Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (com excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente): 300 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000. 3 - Alimentos secos para cães e gatos (ver nota 3) (valor em gramas): 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 5000 - 7500 - 10 000. 4 - Tintas e vernizes prontos a usar (com ou sem adição de solventes) (subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros): 25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 2000 - 2500 - 4000 - 5000 - 10 000. 5 - Colas e adesivos, sólidos ou em pó (valor em gramas): 25 - 50 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2500 - 5000 - 8000 - 10 000. 6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros): entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis, vidros e espelhos, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum); tira nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex. 38.11), produtos desincrustantes (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos: 25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 10 000. 7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposição 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum) (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros): 7.1 - Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (com excepção das pastas dentífricas): 15 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000; 7.2 - Pastas dentífricas: 25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300; 7.3 - Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho, lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no n.° 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e duche: 25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000 - 2000; 7.4 - Produtos à base de álcool, contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear: 15 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000; 7.5 - Desodorizantes e produtos de higiene íntima: 20 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200; 7.6 - Talcos: 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 500 - 1000. 8 - Produtos de lavagem: 8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum): 25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000. 8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum): 125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 5000 - 10 000. 8.3 - Sabões, palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum): 250 - 500 - 750 - 1000 - 3000 - 5000 - 10 000. 8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum), e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no n.° 6) (valor em mililitros): 125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1250 (ver nota 4) - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 6000 7000 - 10 000. 8.5 - Pó de arear (valor em gramas): 250 - 500 - 750 - 1000 - 10 000. 8.6 - Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em gramas): 250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000 - 10 000. 9 - Solventes (valor em mililitros): nos termos da Directiva n.° 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes): 25 - 50 - 75 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2500 - 5000 - 10 000. 10 - Óleos lubrificantes (valor em mililitros): 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000. 11 - Fios para tricot (valor em gramas) de fibras naturais (animais, vegetais e minerais), de fibras químicas e de mistura destas fibras: 10 - 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 350 - 400 - 450 - 500 - 1000. Este valor é a massa anidra do fio, à qual é aplicada a taxa convencional fixada nos termos do Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, e da Portaria n.° 110/87, de 18 de Fevereiro. (nota 1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia. (nota 2) São excluídos deste número os legumes desidratados e as batatas. (nota 3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14%. (nota 4) Unicamente para os hipocloritos. ANEXO II Valores das capacidades nominais dos contentores São aplicáveis as normas EN 231 e EN 76, excepto em casos em que os produtos e os valores das capacidades nelas previstas diferem das constantes do presente anexo. 1 - Conservas e semiconservas acondicionads em recipientes metálicos e em embalagens de vidro: produtos vegetais (frutas, legumes, tomates, batatas, com excepção dos espargos; sopas; sumos de frutas ou de produtos hortícolas e néctares de frutas) destinados à alimentação humana: 1.1 - Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em mililitros): 106 - 156 - 212 - 228 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 4250 - 10 200. 1.2 - Lista para produtos especiais (em mililitros): Trufas: 26 - 53 - 71 - 106 - 212 - 425 - 720 - 850. Tomates: Concentrados: 71 - 142 - 212 - 370 - 425 - 720 - 850 -3100 - 4250. Pelados ou não: 236 - 370 - 425 - 720 - 850 - 2650 - 3100. Cocktails de frutas, concentrados de frutas: 106 - 156 - 212 - 228 - 236 - 314 - 370 - 425 -446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 3100 - 4250 - 10 200. 2 - Alimentos húmidos para cães e gatos (capacidade em mililitros): 212 - 228 - 314 - 425 - 446 - 850 - 1062 - 1700 - 2650. Produtos de lavagem e de limpeza em pó (Ver documento original) ANEXO III Valores dos volumes para os produtos vendidos em aerossol, com excepção dos produtos excluídos no n.° 7.4 do anexo I e dos medicamentos. 1 - Produtos vendidos em contentores metálicos Capacidade em mililitros do contentor com: Volume da fase líquida em mililitros: 25; 50; 75; 100; 125; 150; 200; 250; 300; 400; 500; 600; 750. Gás propulsor liquefeito: 40; 75; 110; 140; 175; 210; 270; 335; 405; 520; 650; 800; 1000. a) Gás propulsor comprimido; b) Gás propulsor composto unicamente de óxido nitroso, ou unicamente de anidrido carbónico, ou de uma mistura destes dois gases, quando o conjunto do produto apresenta um coeficiente de Bunsen inferior ou igual a 1,2: 47; 89; 140; 175; 210; 270; 335; 405; 520; 650; 800; 1000. 2 - Produtos vendidos em contentores de vidro ou de plástico, transparente ou não transparente (volume da fase líquida em mililitros): 25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150. ANEXO IV Volumes nominais de certos líquidos (Ver documento original)