Order No. 349/2004 ruling on the settlement of bee houses in Alentejo
صدر في 2004-04-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 349/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- apiculture/sericulture, classification/declassification, policy/planning, animal production
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.º 349/2004 de 1 de Abril O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário. Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do nosso país, prevê aquele diploma que possam ser estabelecidas, através de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região. O Alentejo possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta actividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afecta especialmente nos meses de Verão. Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas. Tais razões aconselham a que naquela região nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é pernicioso, conduzindo a um baixo rendimento. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, o seguinte: 1.º A densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º Na área a que se refere o número anterior é fixado em 75 o limite máximo de colmeias por apiário. 3.º A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 16 de Março de 2004. ANEXO Densidade de instalação de colmeias