Order No. 344/2016 approving the Regulation of the Fund for the Sea Management
صدر في 2016-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Portaria n. 344/2016 de 30 de dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea
- الكلمات المفتاحية
- special fund, fishery management and conservation, capacity building, legal proceedings/administrative proceedings, biodiversity, ecosystem conservation, marine area, monitoring, navigation, pollution control, protection of environment, transport/storage, research
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Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5145 PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTE Portaria n.º 343/2016 de 30 de dezembro O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), consagrado no Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, estatui que, após a aprovação da delimita ção desta Reserva, a respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional procede ao envio das car tas de delimitação da REN a nível municipal, à escala 1: 25 000 ou superior, para publicação na 2.ª série do Diário da República. Ainda de acordo com o referido Regime Jurídico, à Direção -Geral do Território compete proceder ao depó sito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas nos termos da lei, sendo tais elementos dispo nibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT). Com a presente portaria, e em observância do Plano de Ação do Ministério do Ambiente no âmbito do Programa Simplex + 2016, em particular em execução da medida REN Digital, o referido depósito passa a ser efetuado por via eletrónica, através da plataforma do Sistema de Sub missão Automática para Publicação e Depósito gerida pela Direção -Geral do Território, com óbvios ganhos para a celeridade da prática do ato de depósito e, sobretudo, para a certeza e segurança jurídica, na medida em que é facilitada a consulta desta importante restrição de utilidade pública, pelo público interessado. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 12.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º A presente portaria institui e define o procedimento de submissão automática para publicação e depósito dos atos mencionados nos artigos 12.º e 13.º do Regime Ju rídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio. Artigo 2.º Os atos de publicação no Diário da República e de de pósito na Direção -Geral do Território, referidos no número anterior, são remetidos através da plataforma de submis são automática a que se refere a Portaria n.º 245/2011, de 22 de junho, respeitando os requisitos aprovados pela Direção -Geral do Território para a gestão da mencionada plataforma. Artigo 3.º As alterações ou correções da delimitação da REN de terminam a publicação integral da respetiva carta. Artigo 4.º A informação geográfica constante da cartografia da REN submetida para publicação é estruturada de acordo com o modelo de dados aprovado pela Comissão Nacio nal do Território, prevista no artigo 184.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017. A Ministra da Presidência e da Modernização Admi nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 23 de dezembro de 2016. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de dezembro de 2016. FINANÇAS E MAR Portaria n.º 344/2016 de 30 de dezembro Conforme se alcança do preâmbulo do Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março, o Programa do XXI Governo Constitucional definiu o Mar como uma das suas prio ridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade pela implementação de uma estratégia transversal que materialize esse desígnio nacional. Nesse contexto, o mencionado Decreto -Lei veio criar mecanismo de incentivos, designado Fundo Azul, desti nado a potenciar o desenvolvimento da economia do mar, a apoiar a investigação científica e tecnológica, a incentivar proteção e monitorização do meio marinho e a incrementar a segurança marítima. O referido diploma estabeleceu as bases essenciais da quele instrumento financeiro, relegando para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar a regulamentação detalhada do modelo de gestão do Fundo e o enquadramento dos apoios a conceder nesse âmbito. A presente portaria é emanada com caráter de urgência, por força do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março, que estabelece que o Fundo Azul financia entidades, projetos ou atividades a partir de 1 de janeiro de 2017. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março, manda o Governo, pelo Mi nistro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Azul, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Logótipo do Fundo Azul O logótipo do Fundo Azul é aprovado por despa cho do membro do Governo responsável pela área do mar. tranchida Cross-Out 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de dezembro de 2016. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de dezembro de 2016. ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO AZUL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo Azul, criado pelo Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março, doravante designado por Fundo, bem como o regime de atribuição dos respetivos apoios financeiros. Artigo 2.º Objetivos do Fundo Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade contribuir para o desenvolvimento da economia do mar, potenciar a investigação científica e tecnológica nesse domínio, incentivar a proteção e monitorização do meio marinho e incrementar a segurança marítima. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende -se por: a) «Beneficiário», pessoa singular ou coletiva ou qual quer outra entidade responsável pela operação; b) «Documento», um documento, em papel ou em su porte eletrónico, que contém informações pertinentes no contexto do presente regulamento; c) «Operação», um projeto, atividade ou ação apre sentado para efeitos de atribuição de apoio pelo Fundo, que se enquadre numa das suas prioridades estratégicas e contribua para a consecução dos inerentes objetivos. Artigo 4.º Princípios gerais 1 — O Fundo rege -se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários e demais princípios gerais subjacentes à atividade administrativa. 2 — Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir -se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, de vendo ser afetos apenas os meios suficientes para o fim a atingir. 3 — A gestão financeira do Fundo rege -se pelos prin cípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos, devendo a sua gestão ser orientada para privilegiar o financiamento de entidades, projetos e atividades com potencial de alavancagem de investimento. 4 — Os resultados líquidos do Fundo devem ser rein vestidos com vista ao incremento das suas disponibilidades financeiras para fins de apoio público e os saldos apurados em cada ano económico transitados para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor. CAPÍTULO II Funcionamento SECÇÃO I Administração Artigo 5.º Competências do Conselho de Gestão Compete ao Conselho de Gestão, no quadro das compe tências que lhe estão atribuídas pelo artigo 12.º do Decreto Lei n.º 16/2016, de 9 de março, a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo: a) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar, no quadro das orientações por este definidas, a política de investimentos do Fundo, para um horizonte temporal de três anos, pronunciando -se sobre a compati bilidade de todos os investimentos com essa política; b) Elaborar o plano anual de atividades, em articulação com o Conselho Consultivo, e remetê -lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do mar; c) Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê -lo para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar; d) Aprovar as normas técnicas dos apoios e manual de procedimentos; e) Aprovar o formulário de candidatura, o aviso de abertura de candidaturas, o modelo do termo de aceitação dos apoios e o modelo de plano de execução material e financeira das operações; f) Assegurar a realização e acompanhamento de ações de divulgação dos apoios disponibilizados pelo Fundo; g) Emitir decisão sobre as candidaturas ao Fundo e submeter a homologação dos membros do Governo res ponsáveis pelas áreas das finanças e do mar as propostas de decisão das candidaturas em que o apoio a atribuir seja superior a 10 milhões de euros, no âmbito das verbas provenientes do Orçamento do Estado; h) Assegurar a formalização dos apoios atribuídos pelo Fundo; i) Assegurar o pagamento dos apoios atribuídos, sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do beneficiário de que o Fundo seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais; j) Determinar a redução ou exclusão dos apoios, proce dendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito; k) No âmbito das verbas provenientes do Orçamento do Estado, decidir as participações do Fundo até ao montante de 10 milhões de euros e propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, para fins de aprovação, as que excedam esse limiar; l) Praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências que lhe estão cometidas, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução dos objetivos e prioridades estratégicas do Fundo. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5147 Artigo 6.º Funções do Presidente do Conselho de Gestão 1 — Ao Presidente do Conselho de Gestão cabe a coor denação e orientação geral das atividades do Conselho, em especial: a) Convocar o Conselho de gestão, fixar a agenda de trabalho a presidir às respetivas reuniões; b) Zelar pela correta execução das deliberações do Con selho de Gestão. Artigo 7.º Funcionamento do Conselho de Gestão 1 — O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for con vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros. 2 — O Conselho de Gestão só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3 — As deliberações do Conselho de Gestão que impliquem a realização de operações de financiamento ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido, carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento. 4 — Qualquer membro do Conselho pode fazer -se representar numa reunião por outro membro, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião. 5 — As deliberações do Conselho de Gestão são toma das por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade. 6 — As deliberações do Conselho de Gestão são re gistadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião. Artigo 8.º Vinculação do Fundo 1 — O Fundo vincula -se: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua; b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Gestão, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa; c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato. 2 — Os atos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do Conselho de Gestão ou por man datário com poderes para o efeito. Artigo 9.º Competências da Direção -Geral de Política do Mar Sem prejuízo das competências que lhe são legalmente cometidas, à DGPM cabe assegurar: a) A receção das candidaturas; b) Prestar apoio logístico ao Fundo, assegurando, nomea damente, a criação do respetivo sistema de informação. Artigo 10.º Competências do Conselho Consultivo Além das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março, ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno, o qual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área do mar. SECÇÃO II Instrumentos de gestão Artigo 11.º Plano anual de atividades O plano anual de atividades é o instrumento de planea mento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção a financiar por ordem de prioridade, a tipologia dos apoios a conceder, os montantes financeiros a afetar e a execução dos compromissos assumidos em anos anteriores. Artigo 12.º Elaboração e aprovação do plano de atividades 1 — O plano anual de atividades é elaborado pelo Con selho de Gestão, em articulação com o Conselho Consul tivo, e remetido para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, até ao final do ano civil anterior àquele a que diz respeito. 2 — Após a sua aprovação, o plano anual de atividades é divulgado no sítio da Internet do Fundo. Artigo 13.º Relatório de atividades e contas 1 — O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e da eficiência da atividade desenvolvida. 2 — O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atri buídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo comparativamente com o previsto no plano anual de ati vidades do ano em questão. 3 — O relatório de atividades e contas deve ainda incluir as contas do Fundo, nomeadamente o mapa de fluxos de caixa, o balanço e a demonstração de resultados. Artigo 14.º Elaboração e aprovação do relatório de atividades e contas 1 — O relatório de atividades e contas é elaborado pelo Conselho de Gestão, em articulação com o Fiscal Único, e remetido para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que diga respeito. 2 — Após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas é divulgado no sítio da Internet do Fundo. 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 CAPÍTULO III Regime dos apoios SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15.º Apoios 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo po dem ter caráter reembolsável ou não reembolsável, em função dos critérios definidos no plano anual de atividades e do eixo de intervenção e prioridade estratégica em que se insiram. 2 — Os apoios financeiros não podem ultrapassar o montante ou percentagem que vier a ser definido no plano de atividades. Artigo 16.º Regras de reembolso e de remuneração dos apoios O anúncio de abertura de candidaturas deve, quando aplicável, prever as regras de reembolso e de remunera ção dos apoios atribuídos, de acordo com os seguintes princípios: a) O financiamento é sempre reembolsável no eixo de apoio ao desenvolvimento da economia do mar; b) O reembolso pode ser assegurado pela participação do Fundo em receitas geradas pela operação, na proporção do apoio atribuído; c) O prazo de reembolso dos apoios reembolsáveis não deve exceder oito (8) anos, podendo ser faseado; d) É admitida a remuneração dos apoios atribuídos a operações enquadráveis nas prioridades estratégicas: i) «Desenvolvimento da economia do mar», na vertente de financiamento de capital próprio; ii) «Investigação científica e tecnológica», sob a forma de atribuição de licenças, direitos de propriedade industrial, marcas ou patentes, entre outras. e) Os valores devidos a título de reembolso ou remunera ção dos apoios atribuídos são creditados pelos beneficiários na conta bancária do Fundo que lhes seja indicada. SECÇÃO II Pedidos de apoio Artigo 17.º Tipologia de operações São suscetíveis de apoios pelo Fundo as operações en quadráveis numa das seguintes tipologias: a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar: i) Criação de start -ups tecnológicas da nova economia do mar; ii) Criação ou dinamização de atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito da formação, da facilitação do acesso das PME a financiamento, da investigação, desenvolvimento e inovação; iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de fi nanciamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco; iv) Proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar; v) Promoção das energias renováveis; b) No âmbito da investigação científica e tecnológica do mar: i) Exploração de novas linhas de investigação cientí fica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar; ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do mar e da biotecnologia; iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar; iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria; v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvol vimento tecnológico para a economia do mar; c) No âmbito da monitorização e proteção do ambiente marinho: i) Garantia do bom estado ambiental do domínio público marítimo; ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho; iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodi versidade marinha; iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos; v) Consciencialização social sobre a importância do mar; d) No âmbito da segurança marítima: i) Formação ao nível da segurança no mar; ii) Investimentos ou ações que visem a salvaguarda da vida humana no mar. Artigo 18.º Elegibilidade das operações Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re gime as operações que visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior. Artigo 19.º Tipologia de beneficiários 1 — Pode beneficiar dos apoios do Fundo qualquer en tidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preen cha as condições previstas no presente Regulamento, nos avisos de abertura de candidaturas aplicáveis e nas normas técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos sibilidade do Conselho de Gestão, nos avisos de abertura de candidaturas, limitar o acesso ao Fundo a determinadas tipologias de beneficiários. Artigo 20.º Elegibilidade dos beneficiários Apenas são elegíveis os beneficiários que: a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos e contribuições para a segurança social; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5149 b) Preenchem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos; c) Demonstrem deter capacidade económica e finan ceira, de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio de abertura de candidaturas, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida; d) Detenham as autorizações e licenças legalmente exi gidas para a execução da operação; e) Comprovem a propriedade do terreno e ou das ins talações onde se propõem realizar o investimento, ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis; f) Demonstrem, mediante estudo elaborado por entidade independente de reconhecida competência, a viabilidade e sustentabilidade da operação e sua adequação aos objetivos propostos; g) Apresentem avaliação de impacte ambiental da ope ração quando legalmente exigida; h) Cumpram os demais critérios de elegibilidade pre vistos nos anúncios de abertura de candidaturas ou nas normas técnicas aplicáveis à operação. Artigo 21.º Elegibilidade das despesas 1 — São consideradas elegíveis as despesas diretamente relacionadas com os objetivos da operação aprovada, desde que previstas no anúncio de abertura de candidaturas. 2 — São consideradas não elegíveis as despesas: a) Que sejam objeto de apoio por outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional, europeu ou internacional, na componente por estes financiada; b) Incorridas pelos beneficiários no cumprimento de obrigações legais; c) Referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário; d) As que venham a ser definidas como tal nos anúncios de abertura de candidaturas. Artigo 22.º Natureza e montante do apoio A natureza e montante dos apoios a conceder é definida nos avisos de abertura de candidaturas, em função dos objetivos estratégicos a atingir, da tipologia de operações apoiáveis e da disponibilidade financeira do Fundo. Artigo 23.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, mediante anúncios de abertura dos respetivos procedimentos concursais. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no por tal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt (submenu «Fundo Azul»), ao qual são anexados todos os documentos que constituem o dossier de candidatura (i. e., lista dos docu mentos a entregar pelo beneficiário e exigidos no âmbito da candidatura). 3 — As candidaturas estão sujeitas a confirmação ele trónica, a efetuar pela DGPM, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 4 — O regime -regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique. Artigo 24.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo Conselho de Gestão e devem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das operações a apoiar e respetivos cri térios de elegibilidade; c) A tipologia de beneficiários admissíveis e respetivos critérios de elegibilidade; d) A elegibilidade das despesas; e) Forma e prazo de apresentação de candidaturas; f) Elementos obrigatórios das candidaturas e documen tos exigíveis; g) A dotação orçamental a atribuir; h) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; i) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, incluindo os critérios e regras de reembolso e remuneração, quando aplicável; k) Normas técnicas e procedimentos relativos à execu ção dos projetos. l) As consequências do incumprimento de obrigações legais ou regulamentares, normas técnicas ou procedi mentais. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 25.º Análise e decisão das candidaturas 1 — O Conselho de Gestão pode solicitar a emissão de pareceres sobre as candidaturas à DGPM, bem como a ou tras entidades públicas quando a natureza e especificidade das operações o justificar. 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi que, documentos para além dos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu in deferimento. 3 — Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e re metidos ao Conselho de Gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Artigo 26.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão e divulgados no portal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo Conselho de Gestão. Artigo 27.º Pagamento dos apoios 1 — O pagamento do apoio é assegurado pelo Conselho de Gestão, após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes. 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt, considerando se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 — O pedido de pagamento reporta -se ao apoio apro vado, devendo os respetivos documentos de suporte exi gidos ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão e di vulgados no respetivo portal. 4 — O pagamento final não pode ser inferior a 10 % do apoio atribuído e apenas é liquidado após a aprovação do relatório de encerramento da operação. Artigo 28.º Adiantamento dos apoios 1 — O beneficiário pode solicitar ao Conselho de Ges tão, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 27.º 2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do Fundo, nos termos e condições definidas pelo respetivo Conselho de Gestão. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibi lidades financeiras do Fundo. 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que o seu somatório não exceda 100 % da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 29.º Obrigações dos beneficiários 1 — Constituem obrigações dos beneficiários: a) Iniciar e concluir a execução das operações nos pra zos fixados na decisão de aprovação da candidatura, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no anúncio de abertura de candidaturas ou nas normas técnicas aprovadas pelo conselho de gestão; b) Manter a sua situação tributária e contributiva re gularizada; c) Manter uma conta específica para recebimento dos apoios e pagamento das despesas relacionadas com a exe cução da operação; d) Comunicar ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio ou de conta bancária específica no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência do facto; e) Conservar e manter à disposição do Conselho de Gestão e da DGPM toda a documentação relativa às ati vidades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas, responsabilizando -se pelo adequado registo contabilístico e manutenção em arquivo dos originais ou cópias auten ticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, por um período de 10 anos, após o pagamento final; f) Sujeitar -se a quaisquer ações de controlo, quer físico, quer documental, com vista a verificar a regularidade da aplicação dos apoios concedidos; g) Prestar todos os elementos e informações solicita dos pelo Conselho de Gestão e apresentar relatórios de progresso das operações sempre que tal lhes seja exigido. h) Cumprir as demais obrigações previstas no presente Regulamento, no anúncio de abertura de candidaturas, nas normas técnicas e manual de procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão, na decisão de aprovação da operação e no termo de aceitação dos apoios; i) Sem prejuízo do que vier a ser definido nas normas técnicas, entregar juntamente com o último pedido de pagamento um relatório final de execução, material e fi nanceira, da operação, que justifique os montantes gastos e as ações realizadas; j) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação; k) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição; l) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios; m) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não al terando nem modificando a mesma sem prévia autorização do Conselho de Gestão; n) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, exceto nos casos em que essa apreciação não seja exigida pelo anúncio de abertura de candidaturas ou pelas normas técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão; o) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can didatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento; p) Organizar e manter atualizado, em registo informá tico, um dossier de projeto, iniciativa ou ação apoiada, do qual devem constar todos os elementos e toda a documen tação associada, devidamente organizados e arquivados por temas e por ordem cronológica, desde a instrução do pedido de financiamento até ao encerramento da operação; q) Publicitar o apoio financeiro atribuído, designada mente, através da colocação em local destacado e visível dos logótipos do Fundo e do Ministério do Mar, bem como em todas as publicações e apresentações públicas relacio Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5151 nadas com o projeto, investimento ou ação financiado, incluindo nos respetivos sítios na Internet; r) Prever, quando aplicável, meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados; s) Apresentar um relatório de encerramento da opera ção, de acordo com o modelo disponibilizado aquando do anúncio de abertura de candidaturas; t) Não alienar, afetar ou onerar ativos cofinanciados pelo Fundo sem prévia autorização do Conselho de Gestão. 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação fixados na decisão de aprovação da candidatura, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. Artigo 30.º Alterações às operações aprovadas Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto, atividade ou ação aprovado, seguindo -se o disposto no artigo 35.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Artigo 31.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre vistos no presente Regulamento são suportados pelo orça mento do Fundo. Artigo 32.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto do presente regime estão sujeitos a reduções e exclusões, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes do anúncio de abertura, das normas técnicas ou do manual de procedimento aprovados pelo Conselho de Gestão, da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação aplicável ao Fundo; b) Prestação de falsas informações ou informações ine xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma. 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir nas normas técnicas e manual de procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão e disponibilizados com o anúncio de abertura de candidaturas. Artigo 33.º Recuperação dos apoios 1 — Os montantes indevidamente recebidos, designada mente por incumprimento de obrigações legais, pela ocor rência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistên cia ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Gestão ou a entidade na qual este delegue competência para o efeito notifica o beneficiário do mon tante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. 4 — A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execu ção da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito. 5 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, a en tidade competente para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes con dições cumulativas: a) Até ao máximo de 36 prestações mensais; b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. 6 — Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes. 7 — Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil. 8 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com re curso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito. 9 — Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de adminis tração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária. 10 — Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto de execução orçamental. 11 — As entidades com competência para recuperar os pagamentos indevidos podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a 100 euros, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a im possibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada. 12 — O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo. Artigo 34.º Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao conselho de gestão: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti tuição das importâncias recebidas; b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida corres pondente à modificação. 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Artigo 35.º Controlos 1 — As operações estão sujeitas a ações de controlo com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas cofinanciadas pelo Fundo. 2 — A primeira fase de controlo tem lugar quando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na con ferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atri buição dos apoios. 3 — A segunda fase de controlo é realizada, preferen cialmente, após a conclusão da operação e consiste na veri ficação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística, sendo aposto carimbo em todos os documentos comprovativos da despesa cofinanciada com a menção «Financiado pelo Fundo Azul». CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 36.º Intervenções urgentes ou de excecional relevância 1 — À margem do plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do Conselho de Gestão, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância. 2 — Consideram -se urgentes ou de excecional relevân cia, nomeadamente, as intervenções no âmbito da moni torização e de proteção do meio marinho justificadas por catástrofe ou fundado interesse público. Artigo 37.º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver regulado no presente Regula mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 345/2016 de 30 de dezembro O Decreto -Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, veio regular a criação, implementação, gestão, funcionamento e acesso a sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, o «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos», designado SIGESTAME. Importa agora definir os requisitos de acesso ao SIGES TAME, as suas características operacionais e de funcionamento, bem como estabelecer o regime de taxas devidas pelo acesso e utilização do SIGESTAME por parte dos expedidores. As características e as especificidades da plataforma informática de suporte ao funcionamento do sistema de geolocalização são definidas em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante. Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos (AP3E), a Associação dos Armeiros de Portugal (AAP) e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora (ANIET). Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, e da alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente Portaria define e regula: a) Os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Trans porte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME); b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização; c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utili zação do SIGESTAME. Artigo 2.º Requisitos de adesão 1 — A adesão ao SIGESTAME está dependente de au torização prévia da Polícia de Segurança Pública (PSP), a qual avalia o cumprimento dos requisitos identificados no presente diploma. 2 — Os expedidores interessados, nos termos do ar tigo 5.º n.º 1 do Decreto -Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, em aderir ao SIGESTAME deverão entregar pedido de adesão, redigido em português, o qual deve conter: a) Identificação do requerente; b) Designação da atividade comercial; c) Identificação do veículo, ou veículos, a utilizar. 3 — O pedido de adesão, em modelo a disponibilizar pela PSP, deve ser acompanhado da seguinte documentação: a) Licenciamento e demais documentação relativa ao veículo, prevista na lei; b) Declaração de conformidade dos equipamentos de geolocalização instalados nos veículos, emitida pelo Ins tituto Eletrotécnico Português (IEP), ou outra entidade designada pela PSP. 4 — A adesão ao sistema só será autorizada se o equi pamento a instalar no veículo garantir absoluta interope rabilidade com o SIGESTAME. Artigo 3.º Caraterísticas operacionais do sistema 1 — Existe interoperabilidade do equipamento a instalar no veículo com o SIGESTAME quando, no decorrer do transporte, seja possível: a) Identificar o veículo por matrícula; b) Conhecer a situação em que o veículo se encontra relativamente à marcha, incluindo a sua localização exata ao longo do percurso e a identificação da via; c) Corresponder, por mensagem, quem monitoriza e o motorista; tranchida Cross-Out