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قوانين البرتغال

Order No. 335/97 ruling on waste transport

صدر في 1997-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 335/97.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
waste management, transport/storage, standards, hazardous waste

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النص

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  1. 2440 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 113 — 16-5-1997 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE E DO AMBIENTE. Portaria n.o 335/97 de 16 de Maio Considerando que é importante organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública; Considerando também a necessidade de fixar as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos; Ao abrigo do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Admi nistração do Território, da Saúde e do Ambiente, o seguinte: 1.o 1 — Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los. 2 — Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.o 977/87, de 31 de Dezembro, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cum primento desse Regulamento. 2.o 1 — O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por: a) O produtor de resíduos; b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licen ciado nos termos da legislação aplicável; c) As entidades responsáveis pela gestão de resí duos perigosos hospitalares, autorizadas nos ter mos da portaria prevista no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro; d) As entidades responsáveis pela gestão de resí duos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro; e) As empresas licenciadas para o transporte rodo viário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.o 366/90, de 24 de Novembro. 2 — O Instituto dos Resíduos é informado, anual mente, da identificação dos transportes licenciados ao abrigo da alínea e) do número anterior. 3.o O transporte de resíduos deve ser efectuado em con dições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designada mente, os seguintes requisitos: a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acon dicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%; b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta; c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo; d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos. 4.o O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos. 5.o 1 — O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização. 6.o 1 — A utilização do modelo A da guia de acompa nhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguinte procedimentos: a) O produtor ou detentor deve: i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acom panhamento; ii) Verificar o preenchimento pelo transpor tador dos três exemplares da guia de acompanhamento; iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento; b) O transportador deve: i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse; ii) Após entrega dos resíduos, obter do des tinatário o preenchimento dos dois exem plares na sua posse; iii) Reter o seu exemplar, para os seus arqui vos, e fornecer ao destinatário dos resí duos o exemplar restante; c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos: i) Efectuar o preenchimento dos dois exem plares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanha mento para os seus arquivos; ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar; d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acom panhamento por um período de cinco anos. 2441N.o 113 — 16-5-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2 — A utilização do modelo B da guia de acompa nhamento, destinado aos resíduos hospitalares perigo sos, deve observar os seguintes procedimentos: a) O produtor ou detentor deve efectuar o preen chimento do campo 2 da guia de acompa nhamento; b) O destinatário deve efectuar o preenchimento do campo 4 da guia de acompanhamento; c) O transportador deve efectuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da guia de acompanhamento e certificar-se que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legí vel os campos respectivos; d) O transportador fica na posse da guia de acom panhamento e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos. 7.o As guias de acompanhamento são documentos impressos de acordo com os modelos constantes do anexo a esta portaria, cujo custo e local de venda são indicados por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos. Ministérios da Administração Interna, do Equipa mento do Planeamento e da Administração do Terri tório, da Saúde e do Ambiente. Assinada em 21 de Abril de 1997. O Ministro da Administração Interna, Alberto Ber nardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Pla neamento e da Administração do Território, João Car dona Gomes Cravinho. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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