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قوانين البرتغال

Order No. 334/94 establishing physical and chemical wine standards

صدر في 1994-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, viticulture/oenological practices, standards

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  1. Portaria n.° 334/94 de 31 de Maio A Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro, que estabelece as características físico-químicas a que devem obedecer os diferentes produtos vínicos, tem vindo a ser sucessivamente revogada, quer por legislação específica relativa a vários produtos, como é o caso dos vinagres, bebidas espirituosas, espumantes e licorosos, quer ainda pelos estatutos dos diferentes vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como de vinhos regionais. Por outro lado, a adesão de Portugal à União Europeia e a sua consequente sujeição à organização comum do mercado do sector vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87, do Conselho, de 16 de Março, veio obrigar os vinhos portugueses a obedecerem a novos padrões analíticos. Urge, pois, adaptar a legislação relativa às características analíticas dos vinhos nacionais a estes novos condicionalismos e ainda à modificação verificada nos hábitos de consumo. Assim, ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 35 846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 284/75, de 7 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para os vinhos de mesa são os seguintes os limites dos parâmetros analíticos a seguir mencionados: a) Extracto não redutor: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 16 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 18 g/l; b) Cinzas: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 1,6 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 1,8 g/l; c) Cloretos - inferior ou igual a 1 g/l (expresso em cloreto de sódio); d) Sulfatos - inferior ou igual a 2 g/l (expresso em sulfato de potássio); 2.° Aos valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é permitida uma tolerância de 10%. 3.° É revogada a Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 5 de Maio de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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