Order No. 332/2004 approving the Regulation of the fishing area of the “Ferreira” river
صدر في 2004-03-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria N° 332/2004 de 31 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing area, protected fishing area, fishery management and conservation
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2052 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 77 — 31 de Março de 2004 Portaria n.o 331/2004 de 31 de Março Está em curso o processo de revisão intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, na sequência do qual poderão ser introduzidas altera ções importantes, nomeadamente nas suas medidas n.os 1 e 2, relativas, respectivamente, à modernização, reconversão e diversificação das explorações e à trans formação e comercialização de produtos agrícolas. Por outro lado, encontra-se em fase de análise um número muito significativo de projectos que importa decidir antes da entrada em vigor daquelas alterações. Justifica-se, assim, designadamente por forma a não defraudar as expectativas dos interessados, a suspensão das candidaturas a essas ajudas até que seja concluído aquele processo e definidas as novas condições de con cessão das ajudas, o que se prevê venha a suceder até ao final do 1.o semestre do corrente ano. Exceptua-se desta medida o caso de jovens agricul tores, uma vez que a comparticipação comunitária das respectivas ajudas se encontra limitada pela idade dos mesmos, tendo em vista não inviabilizar aquele que cons titui um objectivo fundamental de política para o sector. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Ficam suspensas as candidaturas aos apoios esta belecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto, com excepção, quanto à primeira, das candidaturas à primeira instalação de jovens agri cultores. 2.o O presente diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 9 de Março de 2004. Portaria n.o 332/2004 de 31 de Março Considerando a importância sócio-económica e turís tica que os recursos aquícolas do rio Ferreira têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Ferreira para a prática desta actividade poderão con tribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recur sos; Atendendo à necessidade de promover o ordena mento aquícola do rio Ferreira, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.o 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.o e 84.o do Decreto n.o 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.o É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas fre guesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes. 2.o A zona de pesca reservada ora constituída reger se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Março de 2004. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO FERREIRA — PAREDES 1 — Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva válida para o con celho de Paredes; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Ferreira — Paredes; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 — Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são conside rados sem licença de pesca. 3 — São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricul tura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser captura das, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espé cie a capturar por dia e por pescador ou lote; c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados; d) O número máximo de licenças especiais a atri buir e os respectivos preços; e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles; g) As zonas de protecção onde a pesca é proibida; h) Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte. 4 — Só é permitida a pesca desportiva com cana. 5 — Cada pescador não pode utilizar, simultanea mente, mais de uma cana. 6 — É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 7 — A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenien tes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital. 8 — Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exem plares capturados em boas condições de sobrevivência. 9 — Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimen sões mínimas e número máximo de exemplares esta belecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 10 — As licenças especiais são de três tipos: a) Tipo A — individual — válida para pescadores desportivos residentes no concelho de Paredes; b) Tipo B — individual — válida para os restantes pescadores desportivos; N.o 77 — 31 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2053 c) Tipo C — colectiva — válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva. 11 — Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emi tidas licenças especiais individuais dos tipos A e B. 12 — A zona de pesca reservada do rio Fer reira — Paredes poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 13 — Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pes cadores, desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 14 — Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tor nada pública através de edital. 15 — Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Ferreira — Paredes ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agri cultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e bio métricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 16 — A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.o 22 724, de 17 de Junho de 1967. 17 — Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.o 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.o 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Portaria n.o 333/2004 de 31 de Março Com fundamento no disposto no artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 114.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo de Vide: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Trancões (processo n.o 3509-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Cume e Coriscos, com sede na Quinta dos Manguitos, 7320 Castelo de Vide. 2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Castelo de Vide, com a área de 454,3750 ha. 3.o De acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de pro porcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.o; b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.o; c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.o; d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.o 4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.o As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 7.o A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 2 e sinal do modelo n.o 10, definidos na Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda obedecer ao n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Dezembro de 2003. — Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 28 de Janeiro de 2004. ZONA DE CACA MUNICIPAL DOS TRANC0ES •~ DE CASTELO DE VIDE C.M.1935,.347