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قوانين البرتغال

Order No. 324/93 establishing microbiological requirements to be satisfied by mineral water

صدر في 1993-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, mineral water, standards

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النص

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  1. Portaria n.° 324/93 de 19 de Março Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria; Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento; Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias; Em conformidade: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março, o seguinte: 1.° As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos. 2.° As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes: a) Apresentarem-se isentas dos microrganismos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 18/92, de 13 de Agosto; b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve estar em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 4.° do citado Decreto Regulamentar n.° 18/92; c) Na emergência, o teor de microrganismos referido na alínea b), após cultura em meio gelosado, não deve normalmente exceder os seguintes valores, que são considerados como números guia, e não como concentrações máximas: 20/ml a 22 (mais ou menos) 1°C às 72 (mais ou menos) horas; 5/ml a 37 (mais ou menos) 1°C às 24 (mais ou menos) 1 hora. Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde. Assinada em 12 de Novembro de 1992. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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