Order No. 324/93 establishing microbiological requirements to be satisfied by mineral water
صدر في 1993-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, mineral water, standards
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Portaria n.° 324/93 de 19 de Março Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria; Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento; Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias; Em conformidade: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março, o seguinte: 1.° As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos. 2.° As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes: a) Apresentarem-se isentas dos microrganismos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 18/92, de 13 de Agosto; b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve estar em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 4.° do citado Decreto Regulamentar n.° 18/92; c) Na emergência, o teor de microrganismos referido na alínea b), após cultura em meio gelosado, não deve normalmente exceder os seguintes valores, que são considerados como números guia, e não como concentrações máximas: 20/ml a 22 (mais ou menos) 1°C às 72 (mais ou menos) horas; 5/ml a 37 (mais ou menos) 1°C às 24 (mais ou menos) 1 hora. Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde. Assinada em 12 de Novembro de 1992. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.